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Regime IRS Jovem

Última alteração a 17/02/2025
Este artigo é aplicável a:
Administrador
Contabilista
Técnico de RH
Resp. de Vendas
Resp. de Compras
Financeiro
Configurador

O Regime IRS Jovem está previsto no artigo 2.º B do Código do IRS.

Enquadramento Legal

O Regime IRS Jovem foi aprovada em 2020 e tem sofrido alterações ao longos dos anos. Conheça de seguida as especificidades deste regime em 2023, 2024 e 2025, bem como a sua aplicabilidade e limites anuais:

Enquadramento Legal em 2025

De acordo com a Lei n.º 45-A/2025, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2025, e com o art. 89.º, o Regime Fiscal IRS Jovem sofreu as seguintes alterações:

  • O regime passa a aplicar-se aos sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade e que não sejam considerados como dependentes nos primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos;
  • A aplicabilidade do regime deixa de estar dependente da conclusão de qualquer ciclo de estudos;
  • A isenção será sempre limitada anualmente a 55 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
  • A isenção aplica-se no 1.º ano em que seja exercida a opção pela aplicação do regime e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes até ao limite da idade máxima referida;
  • A isenção não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, voltando a aplicar-se pelo n.º de anos de obtenção de rendimentos remanescente até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção sem ultrapassar a idade máxima dos 35 anos.

Para efeitos da aplicação da isenção em cada ano, os sujeitos passivos enquadram-se na alínea que corresponda ao ano subsequente ao n.º de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes:

Ano Percentagem de Isenção
1.º 100%
Do 2.º ao 4.º 75%
Do 5.º ao 7.º 50%
Do 8.º ao 10.º 25%

O Ofício Circulado n.º 20274/2025, de 5 de fevereiro, revogou a FAQ 33 do Ofício Circulado n.º 20258, de 20/06/2023 e alterou a forma de cálculo da retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente dos beneficiários do IRS Jovem. De acordo com a FAQ agora revogada (em vigor entre 01/06/2023 e 05/02/2025), para apurar a retenção na fonte era aplicada taxa marginal máxima inscrita na tabela de retenção na fonte à parte dos rendimentos não isenta.

A AT verificou que, em determinadas situações, este cálculo da retenção na fonte mensal não estava ajustado ao imposto devido a final, com a emissão da respetiva nota de liquidação. Assim, emitiu novas instruções administrativas e alterou o cálculo para aproximar mais o valor da retenção na fonte a efetuar mensalmente ao valor do IRS a liquidar no final. E, de acordo essas novas regras, no cálculo da retenção na fonte de rendimentos da Categoria A, com benefício do regime do IRS Jovem, ao montante não isento dos rendimentos deve aplicar-se a taxa efetiva quando antes era aplicada a taxa marginal máxima.

Enquadramento Legal em 2024

A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024, estabelece um aumento da isenção aplicável aos rendimentos de trabalho dependente e rendimentos empresariais (categoria A e B) dos contribuintes que se qualifiquem para o IRS Jovem.

Com base na lei, a partir de 2024 e no 1.º ano de obtenção de rendimentos do trabalho dependente ou rendimentos empresariais e profissionais, os jovens estão isentos de IRS até ao limite estabelecido no próprio regime.

Enquadramento Legal em 2023

O Regime IRS Jovem, aprovado em 2020, foi alterado pelo art.º 279.º da Lei n.º 12/2022, prevendo agora que os "rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º".

A idade do sujeito passivo pode ser estendida até aos 30 anos (inclusive), caso o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

De salientar que o Regime IRS Jovem, de acordo com o artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, apenas abrangia os rendimentos da categoria A nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual.

Aplicabilidade e limites anuais de isenção de IRS (2023 e 2024)

De acordo com a Lei nº 82/2023, a isenção de IRS aplica-se a “sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º”.

De acordo com OE para 2024, existem as seguintes alterações na percentagem de isenção e nos limites anuais face a 2023:

Ano 2023 2024
Percentagem de isenção IAS Limite IAS Valor Percentagem de isenção IAS Limite IAS Valor
1.º 50% 12,5 6.005,38 100% 40 20.408,80
2.º 40% 10 4.804,30 75% 30 15.306,60
3.º 30% 7,5 3.603,23 50% 20 10.204,40
4.º 30% 7,5 3.603,23 50% 20 10.204,40
5.º 20% 5 2.402,15 25% 10 5.102,20

É importante ainda referir que esta isenção se aplica:

  • No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida;
  • Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.

A isenção parcial associada a este regime só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

O art.º 99.º-F do CIRS, no n.º 4, prevê que “as entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar (…) para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta (…)”.

Tratar Regime

É possível aplicar este regime aos contratos dos colaboradores através da variável ANOINICIOIRSJOVEM e das seguintes deduções:

  • DS901-IRS JOVEM
  • DS903-IRS JOVEM regime 2022 (a partir de julho de 2022, inclusive)
  • DS904-IRS JOVEM regime 2023 (a partir de janeiro de 2023, inclusive)
  • DS905-IRS JOVEM regime a partir de 2024 (a partir de janeiro de 2024, inclusive)

No entanto, antes de associar estes elementos, deverá ter em consideração que:

  • a variável não implica o cálculo automático de retroativos relativamente aos períodos ou processamentos que estejam no estado Fechado. Caso seja necessário, terá de reprocessar o(s) período(s) pretendido(s);
  • a dedução DS904 -IRS JOVEM regime 2023 está indicada em todas as Naturezas da Remuneração de sistema que tenham outras deduções de IRS associadas. No entanto, caso crie uma natureza de remuneração, deverá também associar esta dedução;
  • a dedução DS905 -IRS JOVEM regime a partir de 2024 está indicada em todas as Naturezas da Remuneração de sistema que tenham outras deduções de IRS associadas. No entanto, caso crie uma natureza de remuneração, deverá também associar esta dedução.

Para que no processamento salarial de um colaborador seja considerada a isenção parcial associada ao regime IRS Jovem, siga os seguintes passos:

  1. Editar o(s) contrato(s) dos colaboradores abrangidos por este regime;
  2. Na área Variáveis Globais, associar a variável ANOINICIOIRSJOVEM. De seguida, através das operações de contexto da linha ("..."), selecionar a opção Configuração de Períodos. De seguida, indicar:
    • o Período Inicial (mês e ano);
    • o Ano (na coluna "Valor") em que o colaborador passou a declarar rendimentos de categoria A ou B. Se após o início dos rendimentos existiram períodos em que não obteve rendimentos, deverá inserir a variável global PERIODOSSUSPENSOS com indicação do n.º de anos em que não teve rendimentos. O sistema ao calcular o IRS Jovem para obter o n.º de anos irá considerar o ano indicado na variável ANOINICIOIRSJOVEM subtraindo os anos suspensos indicado na variável global PERIODOSSUSPENSOS. Em função do ano indicado, será aplicada a redução respetiva;
  3. Na área Deduções do contrato, associar a dedução DS905-IRS JOVEM regime 2024 e indicar o respetivo Período Inicial. Deverá garantir que este período é igual ou superior ao período inicial indicado no passo 2;
  4. Gravar o contrato;
  5. Aceder a Salários | Processamento e selecionar o processamento em causa;
  6. Na área Deduções, validar se a dedução de IRS Jovem é calculada considerando a isenção e o ano de início do regime.

Posteriormente, quando o colaborador deixar de beneficiar deste regime, deverá indicar na área Deduções do(s) contrato(s) o Período Final da dedução DS905-IRS JOVEM a partir de regime 2024 e adicionar a nova dedução de IRS aplicável com o respetivo período inicial.

Para facilitar a compreensão da aplicação deste regime, é apresentado de seguida um exemplo de cálculo:

Os limites anuais da isenção de IRS não são controlados automaticamente. Contudo, na exploração Processamentos está disponível a coluna “Valor Sujeito da Dedução” onde poderá consultar o valor sujeito da dedução DS905-IRS JOVEM regime 2024 para os colaboradores abrangidos.

Se multiplicar esse valor pela redução aplicável em função do ano de benefício do regime, é possível validar se já foi ultrapassado esse limite. Caso ultrapasse, no contrato deverá indicar o período final desta dedução e adicionar a dedução de IRS aplicável até ao fim desse ano. Deverá voltar a associar esta dedução a partir de janeiro do ano seguinte.

Exemplo de Cálculo (até jan/2025)

  • Data de Admissão: 01/01/2023
  • Ano de início de benefício deste regime: 2023
  • Estado civil: Não casado
  • Dependentes: 0
  • Processamento: janeiro de 2024
  • Vencimento: 2500 €
  • Subsídio de Alimentação: 22 dias úteis x 10,50 € dia = 231,00 €. É pago em cartão refeição, sendo 19,8 € alvo de tributação (limite diário de isenção de 9,6 €)
  • Rendimento relevante para apuramento da taxa de IRS: 2500 + 19,8 = 2519,8
  • Taxa Marginal Máxima de IRS (ficcionada): 37%
  • Rendimento isento de tributação por ser 2.º ano do regime: 75%.
    2519,8 x 75% = 1889,85 €
  • Limite do IAS: 30 x 509,26 / 14 = 1091,27. Neste cenário, o limite será imposto pelo valor apurado pelo IAS, dado que é inferior ao limite do rendimento;
  • Valor tributado: 2519,9 – 1091,27 = 1428,53 €
  • Valor retenção na fonte: (1428,53 x 37%) - 393,23 = 135 € (arredondado à unidade inferior)

Exemplo de Cálculo (a partir de fev/2025)

A partir de fevereiro de 2025, o cálculo tem de ser realizado de acordo com o seguinte exemplo:

  • Trabalhador que reúne as condições para beneficiar do regime do IRS Jovem;
  • Residente no Continente;
  • O ano 2025 corresponde ao 4.º ano de obtenção de rendimentos;
  • Solteiro, sem filhos e com rendimento bruto mensal sujeito a retenção na fonte de 1.800,00 €.

Cálculo da Retenção na Fonte

Cenário 1

É necessário apurar a taxa de retenção que seria devida para a totalidade do rendimento e aplicar apenas à parte que não esteja isenta.

Com base no exemplo anterior, e considerando a Tabela I do Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro, a uma remuneração de 1.800,00 € corresponde uma taxa marginal máxima de 32% e uma parcela a abater de 313,99 €.

Assim, a retenção é de 262,01 € (1.800,00 € x 32% - 313,99 € = 262,01 €) e a taxa efetiva de retenção de 14,56% (262,01€/1.800,00€ x 100 = 14,56%).

2025 correspondente ao 4.º ano, logo:

  • Isenção: 75%;
  • Parte isenta: 1.350,00 € (1.800,00 € x 75% = 1.350,00 €), que é inferior ao limite mensal cujo valor é de 2.052,68 € (55x IAS) /14. Isto é: (28.737,50 €/14 = 2.052,68 €)

Deste modo, para apurar o valor a reter é necessário aplicar a taxa de retenção efetiva de 14,56% à parte não isenta do rendimento que é 450,00€, ou seja, 1.800,00 € - (1.800,00 € x 75%) = 450,00 €.

Assim, a retenção na fonte será 65,00 € (450,00 € x 14,56% = 65,52 €), mas tem de ser arredondada à unidade inferior.

A taxa efetiva final será de 3,611 % (65,00 € / 1800,00 €).

Cenário 2

Com base no exemplo anterior, suponhamos que durante o mês tem trabalho suplementar no valor de 311,40.

Neste caso, o apuramento do IRS relativo ao vencimento mantém-se igual, que resultou de um IRS de 65,52 € e de uma taxa efetiva de 3,611%:

  • Apuramento do valor sujeito do trabalho suplementar: 38,925 € [311,40 x 50% x (1 -75%)]
  • Cálculo do IRS relativo ao trabalho suplementar: 1,405 € (38.925 x 3,611%)

O IRS final será 66 € (65,52 € + 1,405 € = 66,92 €), mas tem de ser arredondada à unidade inferior.

Explicação do Cálculo

De acordo com o art.º 99.º-C, n.º 5 CIRS, a remuneração relativa ao trabalho suplementar é sempre “objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.”

Tal significa que, também quanto ao cálculo do valor de isenção mensal no âmbito do IRS Jovem, a remuneração de horas extra não se pode somar às restantes remunerações do mês. O valor de isenção mensal do IRS Jovem do trabalho suplementar tem de ser calculado de forma autónoma das restantes remunerações do mês.

Nota importante: mesmo o limite de isenção mensal do IRS sendo calculado de forma separada nas horas extra, a soma do limite de isenção do vencimento e do limite de isenção das horas extra não pode ultrapassar o valor de 55x IAS/14.

Acumular Regimes IRS Jovem

O artigo 280.º, n.º 5 do OE 2022, prevê que “os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º -B do Código do IRS, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º -B do Código do IRS (…) pelo período remanescente.

No entanto, no OE 2023 não está prevista regra semelhante. Por isso, caberá às entidades confirmar junto da Autoridade Tributária se é possível acumular com o regime criado para 2023.

Caso existam contratos aos quais já estava adicionada a Dedução DS904-IRS JOVEM regime 2023 e pretenda que passem para o novo regime beneficiando do período remanescente, terá de indicar o período final para essa dedução, adicionar a dedução DS905-IRS JOVEM regime 2024 com o respetivo período inicial e, por fim, gravar o contrato.

Declarar Rendimentos

Para declarar o regime IRS Jovem, estão disponíveis vários campos na DMR aprovados pela Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril.

Assim, na DMR devem ser reportados os rendimentos do trabalho dependente (incluindo os subsídios de férias/natal e os rendimentos isentos de IRS) auferidos pelos sujeitos passivos abrangidos por este regime com o tipo de rendimento A68.

Essa classificação do valor sujeito está assegurada de base, uma vez que este tipo de rendimento está configurado em todas as Naturezas de Remuneração a que esta dedução está associada. Caso adicione novas naturezas de remuneração, é necessário garantir que esta dedução está configurada da mesma forma.

As gorjetas auferidas por colaboradores que beneficiem deste regime devem ser declaradas com o tipo de rendimento A2. Além disso, esta remuneração terá de ter uma natureza de remuneração específica em que a dedução de IRS Jovem esteja configurada para que o valor sujeito seja declarado como A2.

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