Novo Modelo de IRS
As novas tabelas de retenção na fonte e o novo Modelo de Retenção na Fonte (taxa marginal) têm aplicação obrigatória a partir de 01/07/2023, mas as empresas poderão aplicá-lo antes desta data. Além da aprovação das tabelas de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e pensões para vigorarem durante o 1.º semestre de 2023, entra em vigor a 01/07/2023 um novo modelo de tabelas de retenção na fonte seguindo uma lógica de taxa marginal, de acordo com o: As novas tabelas de retenção na fonte e algumas regras particulares do cálculo foram aprovadas em Despachos autónomos: Dado que a adoção do novo modelo de retenção de IRS é facultativa antes de 01/07/2023, as organizações podem aplicá-lo antes dessa data ou só fazê-lo a partir de julho. O Rose está preparado para automaticamente começar a utilizar o novo modelo sem necessidade de qualquer configuração a partir do período 07/2023. As novas fórmulas de cálculo que refletem o novo modelo de retenção (disponibilizadas de base) estão associadas às respetivas deduções de IRS com período inicial de aplicação a partir de 07/2023, ou seja, as deduções: No entanto, poderá utilizar este regime antecipadamente. Basta que, em cada uma das deduções pretendidas, no campo Período Inicial substituir o período 07/2023 pelo período a partir do qual pretendem que seja utilizado o novo modelo de retenção (neste caso, o período tem de ser anterior a julho de 2023) Se tiver várias empresas na subscrição, terá de replicar este procedimento em todas as empresas. O cálculo da Retenção na Fonte de IRS terá dois comportamentos: Nos Despachos que aprovaram as novas tabelas e o novo regime de IRS são apresentadas duas regras base de cálculo da retenção de IRS: No entanto, existem situações em que podem existir outras parcelas a abater além dessas, tais como: De acordo com o ponto 5, alínea a) dos mesmos Despachos, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado à parcela a abater o valor de: No caso de dependente deficiente, além do abatimento específico, é ainda abatido o valor por ser dependente: Ou seja, neste caso é efetuado o abatimento dos dois valores: abatimento por dependente e abatimento por dependente deficiente. De reforçar que o Rose apenas considera os Dependentes Deficientes se o campo Dependentes c/ Deficiência => 60% do separador Informação Adicional na área Dados Fiscais do Contrato estiver preenchido com valor diferente de zero. Além disso, os valores adicionais de abatimento por cada Dependente Deficiente acima indicados serão multiplicados pelo número de dependentes deficientes aí definidos. De acordo com o Despacho n.º 7673-B/2023, de 24 de julho, o valor a abater por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% pode ser acrescido: Para beneficiar deste abatimento adicional, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% têm de comunicar à entidade devedora dos rendimentos a opção pelo fator de multiplicação pretendido no momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição. Para refletir esta opção na aplicação e no cálculo da retenção na fonte de IRS, siga os seguintes passos: Exemplo: Um colaborador casado, 2 titulares com um 1 dependente com incapacidade de 60% e que optou por multiplicar o valor da parcela a abater por dependente com incapacidade, neste caso 42,41 €, por 2 vezes. Neste caso, a parcela de abatimento por dependente deficiente terá o valor de 127,23 €. Este Despacho refere-se aos rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes em Portugal Continental. Aguarda-se a aprovação de legislação que publique medida semelhante para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. No entanto, esta nova funcionalidade pode ser utilizada em qualquer domicílio fiscal dos titulares de rendimento do trabalho dependente e pensões, sendo a gestão da aplicação deste regime da responsabilidade de cada organização. O referido Despacho entrou em vigor a 25/07/2023, com efeitos retroativos a 01/07/2023, e refere que “as quantias retidas em excesso aos titulares com dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60%, resultantes da necessidade de adaptação ao presente despacho, poderão ser restituídas através da retenção seguinte, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual, nos termos do código do IRS”. Para apurar estar diferenças, poderá utilizar a funcionalidade Reprocessar Período. De acordo com o ponto 5, alínea b) dos mesmos Despachos, na situação de casado, único titular em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado o valor de 135,71 € à parcela a abater. Para que esta parcela adicional seja abatida no cálculo de retenção de IRS, é necessário que o funcionário: Atendendo a todas estas regras e para facilitar a compreensão dos cálculos dos cenários base do IRS, no Rose é aplicada a seguinte fórmula: [Remuneração Mensal x Taxa Marginal Máxima] - (Parcela a abater - Parcela Cônjuge deficiente) – [(Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes) - (Parcela Dependente deficiente x n.º dependentes deficiente)] Esta fórmula é constituída pelos seguintes valores: O valor mínimo a reter de IRS deve ser 0 €, ou seja, se o resultado do cálculo for um valor negativo, por exemplo por causa da parcela a abater pelos dependentes, o valor deve ser zero. São utilizados os valores exatos, arredondando-se apenas o resultado do valor a reter à unidade inferior. Exemplos de Cálculo Preparamos um conjunto de cenários para exemplificar a utilização da nova regra base de cálculo: Como o valor mínimo de retenção é zero, neste caso, a retenção é zero. Nota: A lei do Orçamento do Estado (OE) para 2023 previa uma redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação que consistia na redução da taxa marginal máxima de dois pontos percentuais. Com base no despacho que aprova as novas tabelas de retenção na fonte para 2024, esta possibilidade deixa de existir. Assim sendo, esta redução deixa de ser calculada no ano de 2024. De acordo com o Despacho n.º 4930/2023, de 26 de abril, "aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas aprovadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 14043 -B/2022, de 5 de dezembro (Continente), é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integra, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente. Exemplo: Nota: A lei do Orçamento do Estado (OE) para 2023 previa uma redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação que consistia na redução da taxa marginal máxima de dois pontos percentuais. Com base no despacho que aprova as novas tabelas de retenção na fonte para 2024, esta possibilidade deixa de existir. Assim sendo, esta redução deixa de ser calculada no ano de 2024. Apuramento da Isenção Mensal É necessário apurar o valor de isenção mensal relacionado com o regime IRS Jovem através do cálculo Rendimento – Min (A, Rendimento x C), em que: Para o ano de 2023 e no 1.º ano de regime a taxa de isenção é de 50%, por isso: 3087,84 x 50% = 1543,92 Como o limite anual de isenção (A) é inferior ao Coeficiente de Isenção, o valor de isenção é de 428,96. O valor sujeito é calculado com base na fórmula 3087,84 - 428,96 = 2658,88. Apuramento do escalão e da Taxa Marginal Tanto o escalão como a Taxa Marginal são apurados em função do valor 3087,84. Sendo assim: Para apurar a taxa efetiva, é necessário efetuar os seguintes cálculos: De acordo com os Despachos referidos na secção Enquadramento Legal, o novo modelo das tabelas de retenção na fonte seguindo uma lógica de taxa marginal tem bastante impacto noutros regimes. Nesse sentido, recomendamos a leitura atenta da seguinte informação para verificar se existem alterações a ter em consideração no processamento: De acordo com o art.º 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 e que alterou o art.º 99.º-C do CIRS, os valores relativos ao trabalho suplementar são desde 01/01/2019 alvo de retenção autónoma na fonte em sede de IRS: "Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição (Art.º 99.º-C, n.º 8 CIRS)". Assim, os valores relativos ao trabalho suplementar são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição. Desta forma, quando num determinado período estiverem a ser processados valores relativos a horas extra, estes não irão contribuir para a determinação do escalão de rendimentos mensal e enquadramento na respetiva linha da tabela aplicável em sede de retenção na fonte. Além disso, importa destacar o ponto 5, alínea e) dos Despachos que aprovaram o novo regime nos diferentes domicílios fiscais, que dispõe: “Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º -C do Código do IRS”. Exemplo 1000 € de vencimento e 100 € de trabalho suplementar. Após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para o vencimento resultou um valor de 125,1444. A taxa efetiva é de 12,51% (125,1444/1000 x100). Então, aplica-se essa taxa efetiva ao rendimento total de 1100,00 €: 1100 x 12,51 % = 138,061. Arredondado à unidade inferior, resulta uma retenção total de 138 €. Sendo a taxa efetiva a apresentar no recibo de 12,55%, correspondendo a (138/1100) x 100. De lembrar que, desde 01/01/2023 está em vigor o aditamento do n.º 10 ao art.º 99.º-C que refere que "a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 8, é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive". Esta regra continua a ser considerada no novo modelo de IRS. Por isso, recomendamos a consulta da secção Redução da Taxa de Retenção da documentação de ajuda. De acordo com o art.º 99.º-C do CIRS, os subsídios de férias e de Natal têm Tributação Autónoma: Ou seja, quando os valores dos Subsídios de Férias e de Natal sejam processados de forma total ou fracionada (duodécimos, tranche 50%/50% ou outras), com a ativação do novo Modelo de IRS passa a ser utilizada a nova regra base de cálculo de retenção na Fonte: [Remuneração Mensal x Taxa Marginal Máxima] - (Parcela a abater - Parcela Cônjuge deficiente) – [(Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes) - (Parcela Dependente Deficiente x n.º Dependentes Deficiente)] Sendo que, relativamente aos valores destes subsídios, esta fórmula é aplicada de forma isolada face aos outros valores incluídos no processamento do mês. No caso do pagamento fracionado é seguida a mesma regra, ou seja, o sistema apura a taxa mensal efetiva e aplica ao subsídio como se fosse pago por inteiro e, posteriormente, aplica essa taxa efetiva ao valor fracionado. A diferença é que no modelo anterior a taxa resultava diretamente da Tabela, enquanto no novo modelo é aplicada a taxa mensal efetiva. Este regime foi criado pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, cuja legislação e aplicabilidade no ERP podem ser consultadas no artigo de apoio no Help Center. No entanto, de acordo com o Ponto 5, alínea g) dos Despachos, "nas condições de aplicação, previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2023, da redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, a redução da taxa marginal máxima deve ser de dois pontos percentuais, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.” Ou seja, se o funcionário preencher os requisitos deste regime e se estiver já no período de aplicação do novo Modelo de IRS, já não se aplica a taxa do escalão imediatamente inferior mas a redução da taxa marginal máxima aplicável em dois pontos percentuais. Exemplo: Se ao escalão de rendimento mensal em que o funcionário se enquadra corresponder uma taxa marginal máxima de 10,5%, será aplicada uma redução de 2%, sendo usada uma taxa marginal máxima de 9,5%. Nota: A lei do Orçamento do Estado (OE) para 2023 previa uma redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação que consistia na redução da taxa marginal máxima de dois pontos percentuais. Com base no despacho que aprova as novas tabelas de retenção na fonte para 2024, esta possibilidade deixa de existir. Assim sendo, esta redução deixa de ser calculada no ano de 2024. Este regime continua a ser aplicável no novo Modelo de IRS, mas existe uma nova regra para apurar os rendimentos que mensalmente ficam parcialmente isentos de IRS. Para rever as regras de aplicação deste regime, recomenda-se a consulta do artigo Regime IRS Jovem. Nos Despachos que aprovaram o novo modelo de IRS, o Ponto 5, alínea f) refere que “para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por catorze”. Até então, era utilizada a equação Rendimento x (1 - C), onde C representa o coeficiente de isenção, consoante o ano. No entanto, de acordo com a nova regra, é aplicável a equação Rendimento – Min (A, Rendimento x C), em que: Ao rendimento é subtraído o menor dos dois valores, ou seja, o limite anual de isenção (A) ou o resultado da subtração do Rendimento x Coeficiente de Isenção. Exemplo 1 Rendimento: 1000 € Ano: 2023 Ano de Isenção: 1.º ano O valor considerado no cálculo será 428,96, dado que é inferior a 500, resultado do rendimento multiplicado pelo coeficiente. Neste caso, o Rendimento Isento de IRS seria 428,96 e o IRS seria calculado sobre 571,04. Exemplo 2 Rendimento: 800,00 € Ano: 2023 Ano de Isenção: 1.º ano O valor considerado no cálculo será 400, porque é inferior ao limite de isenção (428,96). Neste caso, o Rendimento Isento de IRS seria 400 e o IRS seria calculado sobre 400. A retenção é apenas sobre metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição nos anos em que vigore o respetivo regime, sendo a taxa apurada atendendo apenas aos 50% desses rendimentos. Neste caso, o apuramento da retenção segue o seguinte fluxo: Para consultar as condições de aplicabilidade deste regime, recomendamos a leitura da secção Regime Ex-Residentes da documentação de ajuda. Neste regime, previsto no Art.º 71.º, n.º 5 do Código do IRS, não é devida qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, aplicando-se a taxa de 25% à parte dos rendimentos que exceder esse valor. No novo modelo de IRS, não existe qualquer alteração a este regime. Nesse sentido, o cálculo continua a ser efetuado com as mesmas regras. Para consultar as condições de aplicabilidade deste regime, recomendamos a leitura do artigo Regime Não Residente em Exclusividade. Não existem alterações ao art.º 100.º CIRS. Assim, este regime mantém as regras de cálculo que tinha anteriormente. Para consultar mais informações sobre este regime, recomendamos a consulta da secção Apuramento IRS da documentação de ajuda. No novo modelo de IRS (Taxa Marginal), a taxa fixa definida no Contrato tem de ser comparada com a taxa marginal aplicável e, caso seja superior, sobrepõe-se (além de serem consideradas as parcelas a abater). Cenário: Para determinar a taxa a aplicar, o sistema irá optar pela taxa maior, sendo que no caso da taxa marginal esta será reduzida por regimes especiais como é o exemplo do Crédito Habitação. Assim, a taxa superior será a taxa fixa de 25% dado que a taxa marginal será reduzida em 2% (26.5% - 2% = 24.5%). Retenção na fonte: 1000 x 25% - 169,09 = 80,91 € Nota: A lei do Orçamento do Estado (OE) para 2023 previa uma redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação que consistia na redução da taxa marginal máxima de dois pontos percentuais. Com base no despacho que aprova as novas tabelas de retenção na fonte para 2024, esta possibilidade deixa de existir. Assim sendo, esta redução deixa de ser calculada no ano de 2024. De acordo com o ponto 8 dos Despachos, “para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente”. O Artigo 99.º, n.º 9 do CIRS, dispõe que “até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.” Ou seja, (Retenção na fonte/Rendimento) x 100. Desta forma, no recibo será apresentada a taxa efetiva mensal para os diferentes grupos de englobamento, como por exemplo: Para saber mais informações sobre o grupo de englobamento e as taxas efetivas, sugere-se a consulta do artigo de apoio.Enquadramento Legal
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Regra Base de Cálculo
[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)
Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abaterDependentes Deficientes
Nota: Caso não preencha este campo, não poderá definir o fator abatimento adicional (passo seguinte). Para o fazer, deverá preencher este campo com valor igual ou superior a 1;
- 2 ou 3: não casado e casado, único titular;
- 2, 3, 4, 5 ou 6: casado, dois titulares
Nota: Por predefinição, este campo está preenchido com valor 1 para garantir o abatimento da parcela relativa aos dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60% (de 84,82 € para não casado ou casado, único titular e de 42,41 € para casado, dois titulares);Cônjuge Deficiente que não aufere Rendimentos das categorias A ou H
Remuneração Mensal (€)
Taxa Marginal Máxima
Parcela a abater (€)
Até 762,00
0,00%
0,00
Até 886,57
14,50%
14,5% x 2,3 x (1093,31 - R)
Até 932,14
21,00%
21,0% x 1,3 x (1350,22 - R)
Até 999,14
21,00%
114,14
Até 1106,93
26,50%
169,09
- nas tabelas 3 ou 8 e o campo Dependentes c/ Deficiência => 60% do separador Informação Adicional na área Dados Fiscais do Contrato) estiver preenchido com valor diferente de zero, o valor a abater é 42,41 €;
- nas tabelas 2, 5, 7 ou 10 e a opção Dependentes c/ deficiência >= 60% (no separador Dados Fiscais da Ficha do Colaborador) estiver preenchida com valor diferente de zero, o valor a abater é 84,82 €;Cenário 1: Funcionário não casado, sem dependentes, domicílio Portugal Continental
Cenário 2: Funcionário casado, 1 titular, sem dependentes, cônjuge com percentagem incapacidade igual ou superior a 60%, com domicílio Portugal Continental
Cenário 3: Funcionário casado, 2 titulares, 1 dependente não deficiente e 1 dependente deficiente, com domicílio Portugal Continental
Cenário 4: Funcionário não casado, sem dependentes, com domicílio Portugal Continental e no Regime Retenção de Crédito Habitação
Cenário 5: Redução da taxa marginal para titulares com 3 ou mais dependentes
Cenário 6: Funcionário não casado, sem dependentes, domicílio Portugal continental; Regime IRS Jovem 2023
Cenários Específicos
Trabalho Suplementar
Subsídio de Natal e de Férias
Taxa de Retenção Inferior para Trabalhadores com Crédito à Habitação
IRS Jovem
1.º ano – (12,5 x o valor do IAS)/14;
2.º ano – (10 x o valor do IAS)/14;
3.º e 4.º anos – (7,5 x o valor do IAS)/14;
5.º ano – (5 x o valor do IAS)/14;
1.º ano – 50%
2.º ano – 40%
3.º e 4.º anos – 30%
5.º ano – 20%
IRS ex-residente
IRS Não Residente em exclusividade
IRS Remunerações não fixas
Taxa Fixa
Recibo e Taxa Efetiva