Rose People Declarações OficiaisRegimes Legais
Declarações OficiaisRegimes Legais
Regimes Legais
Voltar | Lista de Artigos

Novo Modelo de IRS

Última alteração a 20/03/2024
Este artigo é aplicável a:
Administrador
Técnico de RH
Assistente de RH
Configurador

As novas tabelas de retenção na fonte e o novo Modelo de Retenção na Fonte (taxa marginal) têm aplicação obrigatória a partir de 01/07/2023, mas as empresas poderão aplicá-lo antes desta data.

Enquadramento Legal

Além da aprovação das tabelas de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e pensões para vigorarem durante o 1.º semestre de 2023, entra em vigor a 01/07/2023 um novo modelo de tabelas de retenção na fonte seguindo uma lógica de taxa marginal, de acordo com o:

  • Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro (Portugal Continental)
  • Despacho n.º 442/2022, de 27 de dezembro (Madeira)
  • Despacho n.º 14837-B/2022, de 29 de dezembro (Açores)

As novas tabelas de retenção na fonte e algumas regras particulares do cálculo foram aprovadas em Despachos autónomos:

  • Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro (Portugal Continental)
  • Despacho n.º 14837-C/2022, de 29 de dezembro (Açores)
  • Despacho n.º 54/2023, de 30 de janeiro (Madeira)

Aplicar Modelo

Dado que a adoção do novo modelo de retenção de IRS é facultativa antes de 01/07/2023, as organizações podem aplicá-lo antes dessa data ou só fazê-lo a partir de julho.

O Rose está preparado para automaticamente começar a utilizar o novo modelo sem necessidade de qualquer configuração a partir do período 07/2023.

As novas fórmulas de cálculo que refletem o novo modelo de retenção (disponibilizadas de base) estão associadas às respetivas deduções de IRS com período inicial de aplicação a partir de 07/2023, ou seja, as deduções:

  • DS001 – IRS
  • DS901 – IRS Jovem
  • DS902 – IRS Ex-residente
  • DS903 – IRS Jovem regime 2022
  • DS904 – IRS Jovem regime 2023

No entanto, poderá utilizar este regime antecipadamente. Basta que, em cada uma das deduções pretendidas, no campo Período Inicial substituir o período 07/2023 pelo período a partir do qual pretendem que seja utilizado o novo modelo de retenção (neste caso, o período tem de ser anterior a julho de 2023)

Se tiver várias empresas na subscrição, terá de replicar este procedimento em todas as empresas.

O cálculo da Retenção na Fonte de IRS terá dois comportamentos:

  • A partir do período 07/2023 (predefinido) ou do período definido, a retenção na fonte de IRS passará a ser calculada de acordo com as novas regras;
  • Nos períodos anteriores ao período (mês/ano) de alteração do modelo de IRS, continuam a ser utilizadas as regras e as tabelas antigas no cálculo do IRS.

Regra Base de Cálculo

Nos Despachos que aprovaram as novas tabelas e o novo regime de IRS são apresentadas duas regras base de cálculo da retenção de IRS:

  • Tratando-se de rendimentos de trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
    [Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)
  • Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
    Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abater

No entanto, existem situações em que podem existir outras parcelas a abater além dessas, tais como:

Dependentes Deficientes

De acordo com o ponto 5, alínea a) dos mesmos Despachospor cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado à parcela a abater o valor de:

  • 84,82 € no caso de não casado ou casado, único titular
  • 42,41 € no caso de casado, dois titulares

No caso de dependente deficiente, além do abatimento específico, é ainda abatido o valor por ser dependente:

  • 34,29 € - não casado
  • 21,43 € - casado, dois titulares
  • 42,86 € - casado, único titular ou não casado – Deficiente

Ou seja, neste caso é efetuado o abatimento dos dois valores: abatimento por dependente e abatimento por dependente deficiente.

De reforçar que o Rose apenas considera os Dependentes Deficientes se o campo Dependentes c/ Deficiência => 60% do separador Informação Adicional na área Dados Fiscais do Contrato estiver preenchido com valor diferente de zero.

Além disso, os valores adicionais de abatimento por cada Dependente Deficiente acima indicados serão multiplicados pelo número de dependentes deficientes aí definidos.

De acordo com o Despacho n.º 7673-B/2023, de 24 de julho, o valor a abater por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% pode ser acrescido:

  • até três vezes no caso de não casado e no caso de casado, único titular;
  • até seis vezes no caso de casado, dois titulares.

Para beneficiar deste abatimento adicional, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% têm de comunicar à entidade devedora dos rendimentos a opção pelo fator de multiplicação pretendido no momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição.

Para refletir esta opção na aplicação e no cálculo da retenção na fonte de IRS, siga os seguintes passos:

  1. Aceder ao Contrato dos colaboradores que cumpram estas condições e que optem pela aplicação de um fator de multiplicação de abatimento;
  2. No separador Informação Complementar, na área dos Dados Fiscais, preencher o campo N.º Dep. Deficientes;
    Nota: Caso não preencha este campo, não poderá definir o fator abatimento adicional (passo seguinte). Para o fazer, deverá preencher este campo com valor igual ou superior a 1;
  3. Caso tenha preenchido o campo anterior, inserir o Fator abatimento adicional escolhido pelo colaborador, garantindo que se mantém dentro dos limites legais:
    - 2 ou 3: não casado e casado, único titular;
    - 2, 3, 4, 5 ou 6: casado, dois titulares
    Nota: Por predefinição, este campo está preenchido com valor 1 para garantir o abatimento da parcela relativa aos dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60% (de 84,82 € para não casado ou casado, único titular e de 42,41  € para casado, dois titulares);
  4. Clicar em Gravar;
  5. No processamento salarial, validar se no cálculo da retenção na fonte do IRS este fator é considerado na parcela de abatimento de dependente deficiente.

Exemplo: Um colaborador casado, 2 titulares com um 1 dependente com incapacidade de 60% e que optou por multiplicar o valor da parcela a abater por dependente com incapacidade, neste caso 42,41 €, por 2 vezes. Neste caso, a parcela de abatimento por dependente deficiente terá o valor de 127,23 €.

Este Despacho refere-se aos rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes em Portugal Continental. Aguarda-se a aprovação de legislação que publique medida semelhante para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

No entanto, esta nova funcionalidade pode ser utilizada em qualquer domicílio fiscal dos titulares de rendimento do trabalho dependente e pensões, sendo a gestão da aplicação deste regime da responsabilidade de cada organização.

O referido Despacho entrou em vigor a 25/07/2023, com efeitos retroativos a 01/07/2023, e refere que “as quantias retidas em excesso aos titulares com dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60%, resultantes da necessidade de adaptação ao presente despacho, poderão ser restituídas através da retenção seguinte, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual, nos termos do código do IRS”. Para apurar estar diferenças, poderá utilizar a funcionalidade Reprocessar Período.

Cônjuge Deficiente que não aufere Rendimentos das categorias A ou H

De acordo com o ponto 5, alínea b) dos mesmos Despachos, na situação de casado, único titular em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado o valor de 135,71 € à parcela a abater.

Para que esta parcela adicional seja abatida no cálculo de retenção de IRS, é necessário que o funcionário:

  • esteja no Estado Fiscal de Casado ou em União de facto
  • no separador Informação Adicional, área Dados Fiscais do Contrato, a opção Titular com deficiência >=60% esteja ativa.

Atendendo a todas estas regras e para facilitar a compreensão dos cálculos dos cenários base do IRS, no Rose é aplicada a seguinte fórmula:

[Remuneração Mensal x Taxa Marginal Máxima] - (Parcela a abater - Parcela Cônjuge deficiente) – [(Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes) - (Parcela Dependente deficiente x n.º dependentes deficiente)]

Esta fórmula é constituída pelos seguintes valores:

  • Remuneração Mensal: Total de remunerações sujeitas a IRS e que contribuem para o apuramento do escalão de IRS;
  • Taxa Marginal Máxima: Taxa marginal máxima da tabela em que o funcionário está enquadrado, correspondendo à linha do escalão do seu rendimento mensal;
  • Parcela a abater: Valor a abater da coluna "Parcela a abater" da tabela em que o funcionário está enquadrado, correspondendo à linha do escalão do seu rendimento mensal. Na maioria dos casos, corresponde a um valor fixo em euros, mas no 2.º e 3.º escalões corresponde à aplicação de uma fórmula. Por exemplo:
    Remuneração Mensal (€) Taxa Marginal Máxima Parcela a abater (€)
    Até 762,00 0,00% 0,00
    Até 886,57 14,50% 14,5% x 2,3 x (1093,31 - R)
    Até 932,14 21,00% 21,0% x 1,3 x (1350,22 - R)
    Até 999,14 21,00% 114,14
    Até 1106,93 26,50% 169,09
  • Parcela cônjuge deficiente: Se o funcionário cumprir as condições exigidas, é abatido o valor da coluna "Abatimento adicional Dependente Deficiente" (135,71 € para o ano de 2023);
  • Parcela adicional a abater por dependente: Valor a abater por cada dependente, correspondente ao valor da coluna "Parcela adicional a abater por dependente";
  • Parcela Dependente deficiente: Valor a abater por cada dependente deficiente apresentado na coluna "Adicional Dependente Deficiente a abater". No entanto, se o funcionário estiver enquadrado:
    - nas tabelas 3 ou 8 e o campo Dependentes c/ Deficiência => 60% do separador Informação Adicional na área Dados Fiscais do Contrato) estiver preenchido com valor diferente de zero, o valor a abater é 42,41 €;
    - nas tabelas 2, 5, 7 ou 10 e a opção Dependentes c/ deficiência >= 60% (no separador Dados Fiscais da Ficha do Colaborador) estiver preenchida com valor diferente de zero, o valor a abater é 84,82 €;
  • N.º de Dependentes: Total de dependentes correspondendo à soma dos valores dos campos Dependentes c/ deficiência >= 60% Número de Dependentes.

valor mínimo a reter de IRS deve ser 0 €, ou seja, se o resultado do cálculo for um valor negativo, por exemplo por causa da parcela a abater pelos dependentes, o valor deve ser zero.

São utilizados os valores exatos, arredondando-se apenas o resultado do valor a reter à unidade inferior.

Exemplos de Cálculo

Preparamos um conjunto de cenários para exemplificar a utilização da nova regra base de cálculo:

Cenário 1: Funcionário não casado, sem dependentes, domicílio Portugal Continental

  • Vencimento: 1372,27 €
  • Tabela de IRS: Tabela 1 - Não casado ou casado 2 titulares, sem dependentes
  • Escalão: 1600,36
  • Taxa Marginal: 28,50%
  • Parcela a abater: 191,23
  • Retenção: 199,86695 que, arredondado à unidade inferior, fica 199 €
  • Taxa Efetiva: 199,86695/1372,27 x 100 = 14,56%

Cenário 2: Funcionário casado, 1 titular, sem dependentes, cônjuge com percentagem incapacidade igual ou superior a 60%, com domicílio Portugal Continental

  • Vencimento: 2500,00 €
  • Tabela de IRS: Tabela 4 - Casado, 1 titular, sem dependentes
  • Escalão: 2529,05
  • Taxa Marginal: 27,58%
  • Parcela a abater: 275,52
  • Parcela adicional a abater cônjuge deficiente: 135,71
  • Retenção: 278,27 que, arredondado à unidade inferior, fica 278 €
  • Taxa efetiva: 278,27/2500 x 100 = 11,13%

 

Cenário 3: Funcionário casado, 2 titulares, 1 dependente não deficiente e 1 dependente deficiente, com domicílio Portugal Continental

  • Vencimento: 861,23 €
  • Tabela IRS: Tabela 3 - Casado, 2 titulares, com 1 ou mais dependentes
  • Escalão: 886,57
  • Taxa Marginal: 14,5
  • Parcela a abater: 14,5% x 2,3 x (1093,3 – 861,23) = 14,5% x 2,3 x 232,07 = 77,395345
  • Adicional abater por Dependente não deficiente: 21,43
  • Adicional abater por Dependente deficiente: 42,41
  • Retenção: 861,23 x 14,5% - (77,395345 -21,43 - 42,41) = -16,356995

Como o valor mínimo de retenção é zero, neste caso, a retenção é zero.

Cenário 4: Funcionário não casado, sem dependentes, com domicílio Portugal Continental e no Regime Retenção de Crédito Habitação

  • Vencimento: 1528,59 €
  • Valor sujeito de subsídio de alimentação: 4,20 €
  • Tabela IRS: Tabela 1 - Não casado ou casado 2 titulares, sem dependentes
  • Escalão: 1600,36
  • Taxa Marginal: 28,5%, no entanto como existe uma redução de 2%, é 26,5%
  • Parcela a abater: 191,23
  • Retenção: 245,61515 que, arredondado à unidade inferior, resulta em 245 €
  • Taxa efetiva: 245,61515/1532,79 x 100 = 14,02%

Nota: A lei do Orçamento do Estado (OE) para 2023 previa uma redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação que consistia na redução da taxa marginal máxima de dois pontos percentuais. Com base no despacho que aprova as novas tabelas de retenção na fonte para 2024, esta possibilidade deixa de existir. Assim sendo, esta redução deixa de ser calculada no ano de 2024.

Cenário 5: Redução da taxa marginal para titulares com 3 ou mais dependentes

De acordo com o Despacho n.º 4930/2023, de 26 de abril, "aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas aprovadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 14043 -B/2022, de 5 de dezembro (Continente), é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integra, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente.

Exemplo:

  • Se a taxa marginal que corresponda ao escalão for 32,8% e se o sujeito passivo tiver três ou mais filhos, essa taxa é reduzida em 1% e passa a ser aplicada no cálculo a taxa marginal de 31,8%.
  • Se o titular cumular esta situação com o regime de titular de crédito habitação, então terá uma redução da taxa marginal em 3% (2% pelo regime de crédito habitação e  1% por ter 3 ou mais dependentes).

Nota: A lei do Orçamento do Estado (OE) para 2023 previa uma redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação que consistia na redução da taxa marginal máxima de dois pontos percentuais. Com base no despacho que aprova as novas tabelas de retenção na fonte para 2024, esta possibilidade deixa de existir. Assim sendo, esta redução deixa de ser calculada no ano de 2024.

Cenário 6: Funcionário não casado, sem dependentes, domicílio Portugal continental; Regime IRS Jovem 2023

  • Ano de início do regime IRS: 2023 (ou seja, 1.º ano)
  • Vencimento: 3087,84 €
  • Tabela IRS: 1 - Não casado ou casado 2 titulares, sem dependentes
  • Escalão: 3694,46
  • Taxa marginal: 38,72%
  • Parcela a abater: 377,86

Apuramento da Isenção Mensal

É necessário apurar o valor de isenção mensal relacionado com o regime IRS Jovem através do cálculo Rendimento – Min (A, Rendimento x C), em que:

  • Rendimento: totalidade dos rendimentos sujeitos a IRS, incluindo os rendimentos isentos;
  • A: limite anual de isenção previsto na lei para o IRS Jovem (conforme o ano), dividido por 14. Ou seja, para 2023 e como está no 1.º ano do regime - (12,5 x o valor do IAS)/14 = 428,96. Atualmente, o valor do IAS é 480,43 €.
  • C: representa o coeficiente de isenção, consoante o ano.

Para o ano de 2023 e no 1.º ano de regime a taxa de isenção é de 50%, por isso: 3087,84 x 50% = 1543,92

Como o limite anual de isenção (A) é inferior ao Coeficiente de Isenção, o valor de isenção é de 428,96. O valor sujeito é calculado com base na fórmula 3087,84 - 428,96 = 2658,88.

Apuramento do escalão e da Taxa Marginal

Tanto o escalão como a Taxa Marginal são apurados em função do valor 3087,84. Sendo assim:

  • Escalão: 3694,46
  • Taxa marginal: 38,72%
  • Parcela a abater: 377,86

Para apurar a taxa efetiva, é necessário efetuar os seguintes cálculos:

  • (3087,84 - 428,96) x 38,72% - 377,86 = 651,658
  • 651,658/3087,84 x 100 = 21,104%

Cenários Específicos

De acordo com os Despachos referidos na secção Enquadramento Legal, o novo modelo das tabelas de retenção na fonte seguindo uma lógica de taxa marginal tem bastante impacto noutros regimes. 

Nesse sentido, recomendamos a leitura atenta da seguinte informação para verificar se existem alterações a ter em consideração no processamento:

Trabalho Suplementar

De acordo com o art.º 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 e que alterou o art.º 99.º-C do CIRS, os valores relativos ao trabalho suplementar são desde 01/01/2019 alvo de retenção autónoma na fonte em sede de IRS:

"Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição (Art.º 99.º-C, n.º 8 CIRS)".

Assim, os valores relativos ao trabalho suplementar são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

Desta forma, quando num determinado período estiverem a ser processados valores relativos a horas extra, estes não irão contribuir para a determinação do escalão de rendimentos mensal e enquadramento na respetiva linha da tabela aplicável em sede de retenção na fonte.

Além disso, importa destacar o ponto 5, alínea e) dos Despachos que aprovaram o novo regime nos diferentes domicílios fiscais, que dispõe:

“Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º -C do Código do IRS”.

Exemplo

1000 € de vencimento e 100 € de trabalho suplementar.

Após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para o vencimento resultou um valor de 125,1444.

A taxa efetiva é de 12,51% (125,1444/1000 x100).

Então, aplica-se essa taxa efetiva ao rendimento total de 1100,00 €: 1100 x 12,51 % = 138,061.

Arredondado à unidade inferior, resulta uma retenção total de 138 €. Sendo a taxa efetiva a apresentar no recibo de 12,55%, correspondendo a (138/1100) x 100.

De lembrar que, desde 01/01/2023 está em vigor o aditamento do n.º 10 ao art.º 99.º-C que refere que "a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 8, é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive".

Esta regra continua a ser considerada no novo modelo de IRS. Por isso, recomendamos a consulta da secção Redução da Taxa de Retenção da documentação de ajuda.

Subsídio de Natal e de Férias

De acordo com o art.º 99.º-C do CIRS, os subsídios de férias e de Natal têm Tributação Autónoma:

  • N.º 5 - “Os subsídios de Férias e de Natal (...) são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.”
  • N.º 6 – “Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, ​deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.”

Ou seja, quando os valores dos Subsídios de Férias e de Natal sejam processados de forma total ou fracionada (duodécimos, tranche 50%/50% ou outras), com a ativação do novo Modelo de IRS passa a ser utilizada a nova regra base de cálculo de retenção na Fonte:

[Remuneração Mensal x Taxa Marginal Máxima] - (Parcela a abater Parcela Cônjuge deficiente) – [(Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes) - (Parcela Dependente Deficiente x n.º Dependentes Deficiente)]

Sendo que, relativamente aos valores destes subsídios, esta fórmula é aplicada de forma isolada face aos outros valores incluídos no processamento do mês.

No caso do pagamento fracionado é seguida a mesma regra, ou seja, o sistema apura a taxa mensal efetiva e aplica ao subsídio como se fosse pago por inteiro e, posteriormente, aplica essa taxa efetiva ao valor fracionado.

A diferença é que no modelo anterior a taxa resultava diretamente da Tabela, enquanto no novo modelo é aplicada a taxa mensal efetiva.

Taxa de Retenção Inferior para Trabalhadores com Crédito à Habitação

Este regime foi criado pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, cuja legislação e aplicabilidade no ERP podem ser consultadas no artigo de apoio no Help Center.

No entanto, de acordo com o Ponto 5, alínea g) dos Despachos, "nas condições de aplicação, previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2023, da redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, a redução da taxa marginal máxima deve ser de dois pontos percentuais, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.”

Ou seja, se o funcionário preencher os requisitos deste regime e se estiver já no período de aplicação do novo Modelo de IRS, já não se aplica a taxa do escalão imediatamente inferior mas a redução da taxa marginal máxima aplicável em dois pontos percentuais.

Exemplo: Se ao escalão de rendimento mensal em que o funcionário se enquadra corresponder uma taxa marginal máxima de 10,5%, será aplicada uma redução de 2%, sendo usada uma taxa marginal máxima de 9,5%.

Nota: A lei do Orçamento do Estado (OE) para 2023 previa uma redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação que consistia na redução da taxa marginal máxima de dois pontos percentuais. Com base no despacho que aprova as novas tabelas de retenção na fonte para 2024, esta possibilidade deixa de existir. Assim sendo, esta redução deixa de ser calculada no ano de 2024.

IRS Jovem

Este regime continua a ser aplicável no novo Modelo de IRS, mas existe uma nova regra para apurar os rendimentos que mensalmente ficam parcialmente isentos de IRS. Para rever as regras de aplicação deste regime, recomenda-se a consulta do artigo Regime IRS Jovem.

Nos Despachos que aprovaram o novo modelo de IRS, o Ponto 5, alínea f) refere que “para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por catorze”.

Até então, era utilizada a equação Rendimento x (1 - C), onde C representa o coeficiente de isenção, consoante o ano. No entanto, de acordo com a nova regra, é aplicável a equação Rendimento – Min (A, Rendimento x C), em que:

  • Rendimento: é apurado da mesma forma. Deverá considerar a totalidade dos rendimentos sujeitos a IRS, incluindo os rendimentos isentos, sendo em função deste deste valor que se efetua o enquadramento no escalão e o apuramento da taxa;
  • A: corresponde ao limite anual de isenção previsto na lei para o IRS Jovem (conforme o ano), dividido por 14. Ou seja, para 2023:
    1.º ano – (12,5 x o valor do IAS)/14;
    2.º ano – (10 x o valor do IAS)/14;
    3.º e 4.º anos – (7,5 x o valor do IAS)/14;
    5.º ano – (5 x o valor do IAS)/14;
  • C: representa o coeficiente de isenção, consoante o ano:
    1.º ano – 50%
    2.º ano – 40%
    3.º e 4.º anos – 30%
    5.º ano – 20%

Ao rendimento é subtraído o menor dos dois valores, ou seja, o limite anual de isenção (A) ou o resultado da subtração do Rendimento x Coeficiente de Isenção.

Exemplo 1

Rendimento: 1000 €

Ano: 2023

Ano de Isenção: 1.º ano

  • Limite anual de isenção dividido por 14: (12,5 x IAS)/14 = (12,5 x 480,43/14) = 428,96
  • Coeficiente de isenção: 1000 X 50% = 500

O valor considerado no cálculo será 428,96, dado que é inferior a 500, resultado do rendimento multiplicado pelo coeficiente.

Neste caso, o Rendimento Isento de IRS seria 428,96 e o IRS seria calculado sobre 571,04.

Exemplo 2

Rendimento: 800,00 €

Ano: 2023

Ano de Isenção: 1.º ano

  • Limite anual de isenção dividido por 14: (12,5 x IAS)/14 = (12,5 x 480,43/14) = 428,96
  • Coeficiente de isenção: 800 X 50% = 400

O valor considerado no cálculo será 400, porque é inferior ao limite de isenção (428,96).

Neste caso, o Rendimento Isento de IRS seria 400 e o IRS seria calculado sobre 400.

IRS ex-residente

A retenção é apenas sobre metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição nos anos em que vigore o respetivo regime, sendo a taxa apurada atendendo apenas aos 50% desses rendimentos.

Neste caso, o apuramento da retenção segue o seguinte fluxo:

  1. Antes de enquadrar no escalão da tabela, o valor sujeito apurado é reduzido em 50%;
  2. É efetuado o respetivo enquadramento nas tabelas de IRS para apurar o escalão e taxa marginal devida;
  3. É aplicada a regra base do novo Modelo de IRS.

Para consultar as condições de aplicabilidade deste regime, recomendamos a leitura da secção Regime Ex-Residentes da documentação de ajuda.

IRS Não Residente em exclusividade

Neste regime, previsto no Art.º 71.º, n.º 5 do Código do IRS, não é devida qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, aplicando-se a taxa de 25% à parte dos rendimentos que exceder esse valor.

No novo modelo de IRS, não existe qualquer alteração a este regime. Nesse sentido, o cálculo continua a ser efetuado com as mesmas regras.

Para consultar as condições de aplicabilidade deste regime, recomendamos a leitura do artigo Regime Não Residente em Exclusividade.

IRS Remunerações não fixas

Não existem alterações ao art.º 100.º CIRS. Assim, este regime mantém as regras de cálculo que tinha anteriormente.

Para consultar mais informações sobre este regime, recomendamos a consulta da secção Apuramento IRS da documentação de ajuda.

Taxa Fixa

No novo modelo de IRS (Taxa Marginal), a taxa fixa definida no Contrato tem de ser comparada com a taxa marginal aplicável e, caso seja superior, sobrepõe-se (além de serem consideradas as parcelas a abater).

Cenário:

  • Total de rendimentos do trabalho dependente no valor de 1000 €;
  • Não casado, sem dependentes;
  • Beneficia do regime de crédito habitação (redução de 2%) e pretende optar por uma taxa fixa de 25%;
  • Supondo que pela tabela de retenção de IRS seria aplicada uma taxa marginal máxima de 26,5% e uma parcela a abater de 169,09 €.

Para determinar a taxa a aplicar, o sistema irá optar pela taxa maior, sendo que no caso da taxa marginal esta será reduzida por regimes especiais como é o exemplo do Crédito Habitação.

Assim, a taxa superior será a taxa fixa de 25% dado que a taxa marginal será reduzida em 2% (26.5% - 2% = 24.5%).

Retenção na fonte: 1000 x 25% - 169,09 = 80,91 €

Nota: A lei do Orçamento do Estado (OE) para 2023 previa uma redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação que consistia na redução da taxa marginal máxima de dois pontos percentuais. Com base no despacho que aprova as novas tabelas de retenção na fonte para 2024, esta possibilidade deixa de existir. Assim sendo, esta redução deixa de ser calculada no ano de 2024.

Recibo e Taxa Efetiva

De acordo com o ponto 8 dos Despachos, “para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente”.

O Artigo 99.º, n.º 9 do CIRS, dispõe que “até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.” Ou seja, (Retenção na fonte/Rendimento) x 100.

Desta forma, no recibo será apresentada a taxa efetiva mensal para os diferentes grupos de englobamento, como por exemplo:

  • Vencimento
  • Subsídio de Férias
  • Subsídio de Natal

Para saber mais informações sobre o grupo de englobamento e as taxas efetivas, sugere-se a consulta do artigo de apoio.

Guardar ou partilhar este artigo
Esta página foi útil?
Obrigado pelo seu voto.

Faça login para deixar a sua opinião.

Obrigado pelo seu feedback. Iremos analisá-lo para continuarmos a melhorar!
Artigos Relacionados
Fundos de Trabalho Regime IRS Jovem Regime Ex-Residentes Regime Não Residentes em Exclusividade Redução da Retenção na Fonte