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Subsídios de Férias e Natal

Subsídios de Férias e Natal

Última alteração a 13/10/2023
Este artigo é aplicável a:
Administrador
Contabilista
Técnico de RH
Resp. de Vendas
Resp. de Compras
Financeiro
Configurador

O subsídio de férias é um direito de todos os colaboradores de uma empresa, consagrado na legislação laboral. Já o subsídio de Natal é uma compensação paga ao trabalhador, proporcional ao número de dias trabalhados durante o ano e à remuneração mensal base.

Para atribuir os rendimentos relativos a estes subsídios, recomendamos que sejam utilizadas as Contas de Benefício.

Atribuição

É possível atribuir os rendimentos relativos aos direitos de Subsídios de Férias e de Natal de diversas formas. No entanto, recomendamos que sejam utilizadas as Contas de Benefício. As Contas de Benefício disponibilizadas de base contemplam fórmulas que atendem à maioria das regras de cálculo dos direitos, determinados pela fórmula de crédito indicada na Conta de Benefício.

Na configuração das Contas de Benefício, é definido o modo de pagamento, ou seja, se o subsídio é processado:

  • numa única tranche;
  • em várias tranches: duodécimos, 50% numa tranche e o restante em duodécimos, processar no mês que antecede ao gozo das férias, processar no mês anterior ao maior período de gozo de férias, etc. Esta forma de pagamento é obtida pela fórmula de débito existente na configuração do tipo de Conta de Benefício.

Também na configuração das Contas de Benefício é indicada a remuneração a utilizar no processamento para cada um dos subsídios, com a fórmula pretendida para determinar o valor unitário.

As Contas de Benefício são associadas no contrato do colaborador e, após o processamento do contrato, poderá verificar os direitos dos subsídios (valor a crédito da Conta de Benefício), assim como a liquidação do direito (valor a débito da Conta de Benefício).

As Contas de Benefício (disponibilizadas de base) relativas aos subsídios consideram os cálculos pela quantidade, ou seja, representam os dias de direito dos subsídios. Tal significa que, ao serem incluídas no processamento, o valor a débito será considerado na quantidade da remuneração de subsídio e o valor unitário será obtido pela fórmula que estiver associada à remuneração indicada na Conta de Benefício.

Caso pretenda antecipar pontualmente um pagamento de um destes subsídios, poderá criar um movimento manual para o colaborador e contrato em questão, indicar a conta de benefício e o valor a débito correspondente aos dias que pretende antecipar o pagamento.

Para determinar a taxa de IRS relativa aos subsídios, o sistema sugere a utilização do valor bruto da remuneração dos subsídios, já que este valor é calculado com base no valor total anual dos subsídios.

Acerto dos Valores

No processamento do Subsídio de Férias ou de Natal, podem existir diferenças entre o valor do subsídio pago numa tranche única e o valor pago de forma fracionada ou em duodécimos.

Exemplo

  • 1 colaborador recebe 1000 € de vencimento e o subsídio de Férias em duodécimos;
  • 1 colaborador recebe 1000 € de vencimento e o subsídio de Férias na totalidade em julho.

Ambos recebem um aumento salarial em agosto.

Tal significa que, no final do ano, o colaborador que se recebeu a totalidade do subsídio em julho recebeu menos do que o colaborador que recebeu em duodécimos, já que a partir de agosto passou a receber o duodécimo consideradno o aumento.

Por outro lado, pode-se também pretender que o colaborador que recebeu por duodécimos receba o subsídio na totalidade pelo valor do novo vencimento (depois do aumento salarial), sendo necessário acertar o valor que recebeu “a menos” nos duodécimos antes do aumento.

Para garantir este acerto no último processamento regular do contrato do (no mês 12 de cada ano ou no mês em que é efetuada a cessação do contrato), é necessário que a conta de benefício utilizada para pagar o subsídio tenha associada na sua configuração uma fórmula de acerto.

Configurações

O sistema disponibiliza de base as fórmulas FS650FS651 para os subsídios de férias e de Natal, respetivamente. Contudo, só podem ser associadas se a conta de benefício possuir as seguintes caraterísticas:

  • Tipo: Quantidade;
  • Limite Temporal de Saldo: Anual;
  • Tipo de Débito: Fórmula.

Ou seja, se o tipo de Conta de Benefício estiver configurado para que o débito seja em fórmula, creditado em quantidade e acumulado anualmente, poderá utilizar Fórmula Acerto Anual para acertar os valores. Assim, no último processamento do contrato (fim de contrato ou mês 12 do ano), é inserida uma a remuneração com a quantidade 1 e com o valor calculado de acordo com a fórmula configurada.

Validações

A fórmula valida o valor de subsídio devido e o acumulado já pago no ano, calcula a diferença e inclui o valor de acerto na remuneração para débito ou a remuneração de liquidação da Conta de Benefício. Se esta remuneração de liquidação estiver definida no tipo de conta de benefício, será nessa que é inserida o valor do acerto no fim de contrato.

Para o cálculo de retenção na fonte de IRS relativa a esta remuneração de acerto, é utilizado o valor de escalão do subsídio que está a acertar e aplicada a mesma taxa.

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