Layoff Simplificado
O Layoff Simplificado consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas durante um determinado tempo. O Layoff Simplificado destina-se a Entidades Empregadoras de natureza privada que estão total ou parcialmente sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação governamental, no âmbito da pandemia COVID-19. Os estabelecimentos abrangidos devem comunicar essa decisão à Direção-Geral das Atividades Económicas com a data de início e fim do encerramento até ao dia 20 de cada mês, atestada por declaração do contabilista certificado, sob compromisso de honra. Esta comunicação é efetuada mensalmente, tendo como limite máximo 20/03/2022. Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogado enquanto se mantiver o dever de encerramento. Até 30/03/2022, também poderão aceder a este apoio as entidades empregadoras sujeitas a medidas restritivas do seu normal funcionamento e que encerrem, voluntariamente, o respetivo estabelecimento, designadamente: O Layoff Simplificado pode assumir as modalidades de: Estas modalidades têm carácter extraordinário, temporário e transitório, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto COVID-19, com o objetivo da manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial. Este apoio foi também alargado aos membros de órgãos estatutários (MOE) que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações, registo de contribuições na Seg. Social e com trabalhadores a seu cargo (ver legislação). O Layoff Simplificado obriga a que: Os documentos referidos nos pontos 1 e 2 devem ser enviados à Seg. Social juntamente com o requerimento de acesso a este regime e com a listagem dos trabalhadores abrangidos. É recomendável preparar um dossier com os documentos contabilísticos caso a Seg. Social o solicite. As remunerações de referência são todas as que integram a Retribuição Normal Ilíquida. De acordo com a informação disponibilizada pela Seg. Social, no cálculo da compensação retributiva no Layoff devem ser contabilizadas as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a Seg. Social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas a: Nota: Deverá validar se o critério para que a remuneração seja considerada regular está cumprido. As empresas abrangidas por este regime têm direito à isenção temporária do pagamento de contribuições da sua responsabilidade à Seg. Social quanto aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários. Já a quotização do trabalhador tem de continuar a ser entregue. Existe ainda a obrigação de entregar os dados relativos aos trabalhadores abrangidos por esta medida em declarações de remunerações autónomas para a Seg. Social. Este apoio cessa e tem de ser restituído à Seg. Social nos seguintes cenários: Para que as empresas possam beneficiar do apoio desde o deferimento do pedido até ao último dia da vigência do apoio, não podem despedir trabalhadores (com exceção dos despedimentos com justa causa subjetiva), faltando concretizar se outras formas de cessação do contrato também serão entendidas como despedimento. Em 2020, no caso dos trabalhadores em regime de tempo parcial que auferiam uma Retribuição normal ilíquida inferior a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida (<1RMMG), a Seg. Social reembolsou às entidades empregadoras um valor que resulta do cálculo proporcional a 30 dias, consoante o n.º de dias corridos de ausência e reportados no requerimento para a concessão dos apoios. Ou seja, nestes casos, o valor de reembolso da parte da responsabilidade da Seg. Social era apurado de acordo com a seguinte fórmula: [(Retribuição normal ilíquida/30 dias) x n.º de dias de ausência] x 70%, sendo que a Retribuição normal ilíquida reportada no requerimento apresentado à Seg. Social e o n.º de dias de ausência será apurado a partir da data de início e fim aí indicadas, contabilizados em dias corridos. Desta forma, considerando os valores de reembolso que estão a ser pagos pela Seg. Social, não estarão a ser consideradas as horas semanais nem os dias trabalháveis, associados ao horário do funcionário em tempo parcial. No caso em que no horário estavam definidos como dias trabalháveis, por exemplo, apenas segunda, terça e quarta, estão a ser contabilizados todos os dias corridos entre a data de início e fim da ausência e não apenas os dias trabalháveis. No Layoff total, o trabalhador recebe 2/3 da sua retribuição normal ilíquida com um mínimo de 1 RMMG (705,00 €) até um máximo de 3 RMMG (2115,00 €), em que: A validação adicional introduzida pelo DL n.º 6-C/2021 impõe que, se de acordo com a regra acima indicada resultar um valor mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, então o valor da compensação retributiva é aumentado até assegurar o valor da retribuição normal ilíquida com o limite máximo de 3xRMMG. Assim, é garantindo o valor da retribuição normal ilíquida quando a retribuição relevante é inferior a 3xRMMG. Se a retribuição normal ilíquida for ≥ 3xRMMG, o funcionário receberá no máximo o valor de 3RMMG referente ao período de Layoff. Relativamente ao Layoff parcial (com redução de horário), o empregador paga as horas efetivamente trabalhadas, ou seja, uma Retribuição Parcial. Caso as horas efetivamente trabalhadas sejam inferiores a 2/3 da retribuição normal ilíquida ou a 1 salário mínimo nacional, é devido ao trabalhador uma compensação retributiva até se atingir esse valor. O pagamento do apoio é efetuado pela empresa na totalidade, sendo que a Segurança Social entregará à empresa o valor da sua responsabilidade. Preparamos três cenários de aplicação deste apoio: O trabalhador recebe 2/3 da sua retribuição ilíquida com o mínimo de 1 RMMG (705,00€) e com o máximo de 3 RMMG (2115,00€). Se daqui resultar um valor inferior à retribuição normal ilíquida, é assegurado o necessário até atingir esse valor, mas nunca ultrapassando os 3 RMMG. Neste caso, 2/3 de 1200 correspondem a 800€. Ou seja, este valor é inferior à Retribuição normal ilíquida e inferior a 3xRMMG (1200<2115). Desta forma, o trabalhador tem direito a receber 1200€, pagos pela entidade empregadora. Destes 1200€, a Seg. Social reembolsará 960€, ou seja, 70% dos 2/3 devido ao aumento efetuado à compensação retributiva para atingir os 1200. A empresa suporta 240€ correspondentes a 30% de 2/3, ou seja 30% de 800€. O trabalhador recebe 2/3 da sua retribuição ilíquida com o mínimo de 1 RMMG (705,00€) ou da retribuição normal ilíquida (consoante valor mais elevado) até um máximo de 3 RMMG (2215,00€). Neste cenário: 2/3 de 3000 = 2000 Este valor é inferior à Retribuição normal ilíquida, mas a retribuição normal ilíquida é superior a 3xRMMG (3000 < 2115). Neste cenário, o trabalhador não pode receber mais do que os 3 RMMG, assim terá direito a 2115€ a serem pagos pela entidade empregadora. Do valor 2115€, a Seg. Social reembolsará 1480,50€ (70% de 2115€). Já a empresa suporta 634,50€ correspondentes a 30% de 2115€. Neste caso, a retribuição de horas efetivamente trabalhadas resulta da seguinte equação: 60% x 1600 = 960,00€. A compensação retributiva será 2/3 x 1600 = 1066,67€. Este valor é inferior à retribuição normal ilíquida (1600). Como podemos verificar, a compensação retributiva corresponde à diferença entre a retribuição normal ilíquida e a retribuição pelas horas trabalhadas. Ou seja, 1600 - 960 = 640€. Para tratar este apoio estão disponíveis de base uma remuneração e uma ausência com as configurações necessárias (ver secção Tratar Apoio). Neste sentido, para o correto tratamento do cálculo da Compensação Retributiva deverá: De seguida, são apresentadas em pormenor todas as regras de cálculo utilizadas pelo Rose: A ausência FS902 - Layoff é refletida no processamento salarial do período para o qual foi registada. O registo desta ausência implica que a remuneração "RS901 - Layoff Simplificado" seja automaticamente incluída no processamento, ficando com a origem “Suplemento de ausência”. De acordo com as regras de reembolso de valores da Seg. Social, o cálculo da compensação contributiva é efetuado numa base de 30 dias: remuneração de referência/30 x n.º de dias corridos de ausência. Assim, o tipo de quantidade desta remuneração é apurado com a fórmula "FS290 Dias de ausência em 30 dias (Apoios COVID-19), ou seja, é apurada em função da quantidade da ausência a que a remuneração está associada num mês de 30 dias. Essa regra também é seguida mesmo nas situações de trabalho a tempo parcial, sendo que aos trabalhadores deste regime que receberam menos do que a RMMG, foi assegurado o valor da RMMG. Se a ausência for relativa a todo o mês de fevereiro ou a parte deste mês, mas o último dia está incluído, então à duração da ausência registada é adicionada 1 ou 2 dias consoante tenha 28 ou 29 dias (ver secção Cenários específicos). Já o tipo de valor está configurado com a fórmula "FS190 - Layoff" que reflete as regras de cálculo deste apoio. Esta remuneração tem a tag DRI associada para que a quantidade da ausência a que esta remuneração está associada afete os dias trabalhados a declarar na DRi. Para isso, no reporte dos dias trabalhados declarados na DRi é adicionada a quantidade da remuneração x a percentagem associada à ausência. No cálculo do valor unitário da remuneração "RS901 - Layoff Simplificado", são consideradas as remunerações que tenham a tag LAYOFF associada. Por predefinição, esta tag está presente nas remunerações que no template base: Ou seja, as remunerações RS001-Vencimento, RS004-Diuturnidades, RS006-Isenção de Horário, RS007-Vencimento à Hora e RS015-Abono para Falhas. Por isso, alertamos que, antes de registar as ausências, deverá garantir que essa tag está associada a todas as outras remunerações que reúnam as condições acima indicadas para que também contribuam para o Cálculo da Compensação Retributiva, além das disponibilizadas pelo ROSE Payroll. A natureza de remuneração "NS201- Layoff Simplificado", que está associada à remuneração "RS901 - Layoff Simplificado", está configurada com as deduções da Seg. Social disponibilizadas de base (DS301, DS302, DS303, DS305, DS306, DS3101 e DS311) com a taxa da entidade empregadora a 0% para refletir a isenção de contribuições da empresa durante o período de Layoff. Caso existam outras deduções para a Seg. Social que reflitam regime(s) contributivo(s) em utilização na empresa e que se apliquem a trabalhadores abrangidos por Layoff, é necessário: Como referido anteriormente, para tratar este apoio estão disponíveis de base uma remuneração e uma ausência com as configurações necessárias para tratar este regime: Remuneração: RS901 - Layoff Simplificado Esta remuneração é específica para o apuramento do valor de compensação retributiva devida no caso do Layoff total ou parcial aos trabalhadores abrangidos por este apoio e está configurada da seguinte forma: Ausência: FS902 - Layoff Este tipo de ausência é específica para registar a ausência associada à suspensão do contrato ou redução do PNT por Layoff Simplificado, configurada em Dias e predefinida com 100 %. Irá contribuir para o absentismo, reduzir o tempo remunerado e o tempo de trabalho, assim como irá incluir como suplemento a remuneração RS901 - Layoff Simplificado Assim, nos períodos (ano/mês) em que existam trabalhadores abrangidos por este regime, deverá: Se existirem colaboradores da mesma empresa com diferentes reduções de PNT, ao registar a ausência nos respetivos contratos deverá indicar a percentagem de redução aplicável. Exemplo: se existirem deduções do PNT distintas para diferentes grupos de trabalhadores/MOE, deverá registar a ausência com as respetivas percentagens de redução do PNT. Caso todos os colaboradores ou grupos de trabalhadores estejam abrangidos pela mesma percentagem de Layoff, poderá importar as ausências para registá-las em lote. De salientar que deverá indicar como tipo de ausência "FS902 - Layoff" e como unidade de registo Dias, além de indicar a percentagem correspondente à suspensão do contrato (100%) ou redução de horário. A compensação retributiva associada ao Layoff Simplificado é calculada em função de 30 dias. Como existem meses com totais de dias diferentes, é necessário efetuar o cálculo da compensação de forma distinta. Meses com 31 dias Nos meses em que seja necessário efetuar um acerto de valor de vencimento, deverá criar uma remuneração com as seguintes características: Após garantir estes critérios, deverá inseri-la via Remunerações Pontuais para o respetivo período, considerando o Momento de Processamento “Regular” e indicando no Valor Monetário o valor dessa retificação com sinal negativo ou positivo, consoante aplicável. Mês de fevereiro O cálculo da compensação é efetuado de forma diferente neste mês caso existam contratos com ausência associada a este Apoio que inclua o dia 28 e/ou 29 e se essa ausência estiver registada com percentagem inferior a 100. Ou seja, se a ausência incluir o último dia do mês (seja de mês completo ou parte do mês), a duração da ausência registada nesse dia é triplicada (quando o mês tem 28 dias) ou duplicada (quando o mês tem 29 dias) para que o cálculo seja efetuado em função dos 30 dias. Assim, para que a soma da compensação retributiva com a retribuição das horas trabalhadas não exceda o salário ilíquido do trabalhador, é necessário que na retribuição parcial (referente à parte trabalhada do mês) também seja aplicada a mesma lógica. Isto é, nos contratos dos colaboradores abrangidos por este cenário é necessário efetuar um dos seguintes procedimentos: Exemplo 1 Assim, irá existir uma ausência de Layoff de 20% e uma ausência adicional com 40%, totalizando 60% para garantir o correto abatimento dos dias remunerados relevante para o apuramento da remuneração correspondente ao período trabalhado no mês. Exemplo 2 Neste exemplo, não poderá registar esta ausência no dia 28 uma vez que já está associada a este dia a ausência de Layoff de 40% e o total de ausências num dia não pode ultrapassar os 100% (o que aconteceria se aos 40% fossem adicionados 80%). Desta forma, poderá seguir uma das seguintes soluções: Neste caso, ainda será necessário retificar manualmente o número de dias trabalhados declarados na DRi. Poderá criar uma remuneração de retificação para retirar valor ao vencimento desde que garanta as seguintes características: Após garantir estes critérios, deverá inseri-la via Remunerações Pontuais para o respetivo período, considerando o Momento de Processamento “Regular” e indicando no Valor Monetário o valor dessa retificação com sinal negativo ou positivo, consoante aplicável. A Declaração de Remunerações (DRi) que considere os valores de Compensação Retributiva por Layoff Simplificado deve ser entregue com a: Assim, neste exemplo, são declaradas duas linhas P com taxas diferentes (uma taxa de 34,75% e outra com 11%) e com os respetivos dias trabalhados com e sem Layoff.Enquadramento
Duração
Modalidades
Obrigações
Remunerações de referência para apuramento da Compensação Retributiva
Contribuições do empregador
Cálculo da compensação em regime parcial
Pagamento do Apoio
Cenário 1: Em caso de suspensão do contrato de trabalho (Layoff total) com retribuição normal ilíquida de 1200,00€
Cenário 2: Em caso de suspensão do contrato de trabalho (Layoff total) com retribuição normal ilíquida de 3000,00€
Cenário 3: Em caso de redução do horário de trabalho (Layoff parcial), trabalhador com retribuição normal ilíquida de 1600,00€ com Layoff a 40%
Regras de Cálculo
Ausência/Remuneração de suplemento
Tag LAYOFF
Deduções
Tratar Apoio
Tratar apoio
Cenários Específicos
Opção A - Criar ausência adicional
Opção B - Criar remuneração
Entregar DRi