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Tributações das Cessações em sede de IRS e Segurança Social

Última alteração a 23/04/2025
Este artigo é aplicável a:
Administrador
Contabilista
Técnico de RH
Resp. de Vendas
Resp. de Compras
Financeiro
Configurador

As cessações são tributadas em sede de IRS e Segurança Social.

IRS

Para a tributação das compensações/indemnizações pagas por cessação, é considerada a condição da pessoa que recebe a indemnização: 

  • Gestor público, administrador, gerente ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente; 
  • Outras situações. 

Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea e) do CIRS, um valor recebido pelo trabalhador a título  de indemnização de cessação de contrato de trabalho está sujeito a tributação como rendimento de trabalho dependente. 

As indemnizações ou compensações pagas por cessação do contrato de trabalho são tributadas de acordo com as regras previstas no artigo 2.º, n.º 4 do CIRS. 

Gestor público, Administrador, Gerente ou Representante de Estabelecimento estável de entidade não residente

Quando se trata de importâncias pagas a gestor público, administrador, gerente ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente é tributada a totalidade do montante pago a título de indemnização/compensação de acordo com o artigo 2.º, n.º 4, alínea a) do CIRS. 

O Tipo de rendimento na DMR corresponde ao A. 

Outras situações 

Nas outras situações, é tributada apenas a parte que excede o valor médio das remunerações regulares auferidas pelo beneficiário com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12 meses (face à data de cessação do contrato), multiplicada pelos anos de antiguidade de acordo com o artigo 2.º, n.º 4, alínea b do CIRS.

Assim sendo: 

  • Parte não sujeita: até ao valor correspondente à média das remunerações regulares com carácter de retribuição auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelos anos de antiguidade ou fração de antiguidade;
  • Tipo de rendimento na DMR: A20;
  • Parte sujeita: montante que ultrapassa esse valor;
  • Tipo de rendimento na DMR: A.

Ou seja, tributa-se como rendimentos da categoria A a parte da indemnização que exceda o montante determinado pela seguinte expressão R = I - VRMM x N /12 em que:

  • R: rendimento tributável;
  • I: valor de indemnização;
  • VRMM: valor médio das remunerações regulares sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses (a VRMM corresponde à soma da remuneração mensal, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e outras remunerações regulares, pagos durante os 12 meses contados em função da data de cessação);
  • N: número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora. 

Segurança Social

Para a tributação das compensações/indemnizações pagas por cessação do contrato tem impacto o enquadramento do trabalhador em sede de Segurança Social:

  • Regime Membros de Órgãos Estatutários: a base de incidência contributiva corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das entidades em que o beneficiário exerça funções, com o limite mínimo igual ao valor do Indexante dos Apoios  Sociais (IAS) e o limite máximo igual a 12 x valor do IAS;
  • Regime Trabalhadores por Conta de Outrem: para apurar a base de incidência contributiva é determinante saber o motivo de cessação do contrato e, no caso de o motivo ser revogação, saber se vai conferir ou não direito ao subsídio de desemprego.

Estão isentas de contribuições e quotizações para a Segurança Social as:

  1. indemnizações por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento, de acordo com o art.º 48.º, alínea g);
    Nota: o valor desta indemnização é fixado pelo Tribunal no âmbito de uma ação judicial. Não é calculado automaticamente no momento do fecho de contas por cessação do contrato;
  2. compensações por cessação de contrato de trabalho no caso de (de acordo com o art.º 48.º, alínea h):
    • despedimento coletivo;
    • despedimento por extinção do posto de trabalho;
    • despedimento por inadaptação,
    • por não concessão de aviso prévio (por parte da empresa ao trabalhador);
    • por caducidade
    • por resolução por parte do trabalhador. 
  3. indemnizações pagas aos trabalhadores pela cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo (de acordo com o art.º 48.º, alínea i).

Já no caso de cessação por revogação (acordo entre entidade empregadora e trabalhador), e de acordo com o art.º 46.º, n. º 2 alínea v) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, integram a base de incidência contributiva a compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego:

  1. Quando a cessação de contrato de trabalho por revogação confere direito a subsídio de desemprego. A indemnização fica sujeita a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no Código do IRS. Ou seja, são devidas contribuições e quotizações apenas a parte que exceda o limite da não sujeição a IRS. Neste caso, a parte sujeita a quotizações e contribuições é declarada na DRI com o tipo de rendimento D;
  2. Quando a cessação de contrato de trabalho por revogação não confere direito ao subsídio de desemprego a compensação atribuída.
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