Proporcionais de subsídio de férias
O colaborador tem direito a proporcional de férias se cessar o contrato no 3.º ano de contrato ou posteriores (245º, n.º1b) CT). Desta forma, não tem direito se cessar o contrato no ano de admissão ou no ano civil subsequente ao ano de admissão. Uma vez que a quantidade de dias é o proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação, a fórmula de cálculo é (Retribuição mensal bruta/365 ou 366 dias) x n.º de dias de serviço no ano, sendo que o n.º de dias ao serviço no ano é obtido pela diferença entre a data de cessação e o dia 1 de janeiro do ano de cessação. Já o valor dia é apurado considerando todas as remunerações associadas ao contrato com a tag “SUBFERIAS”. A remuneração proporcional de férias (RS032) e proporcional de subsídio de férias (RS035) são provenientes do modelo de cessação selecionado aquando da criação da cessação. Na configuração destas remunerações são sugeridas fórmulas que efetuam o cálculo tal como é descrito anteriormente.