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Proporcionais de subsídio de férias

Última alteração a 23/04/2025
Este artigo é aplicável a:
Administrador
Contabilista
Técnico de RH
Resp. de Vendas
Resp. de Compras
Financeiro
Configurador

O colaborador tem direito a proporcional de férias se cessar o contrato no 3.º ano de contrato ou posteriores (245º, n.º1b) CT). Desta forma, não tem direito se cessar o contrato no ano de admissão ou no ano civil subsequente ao ano de admissão.

Uma vez que a quantidade de dias é o proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação, a fórmula de cálculo é (Retribuição mensal bruta/365 ou 366 dias) x n.º de dias de serviço no ano, sendo que o n.º de dias ao serviço no ano é obtido pela diferença entre a data de cessação e o dia 1 de janeiro do ano de cessação. Já o valor dia é apurado considerando todas as remunerações associadas ao contrato com a tag “SUBFERIAS”.

A remuneração proporcional de férias (RS032) e proporcional de subsídio de férias (RS035) são provenientes do modelo de cessação selecionado aquando da criação da cessação. Na configuração destas remunerações são sugeridas fórmulas que efetuam o cálculo tal como é descrito anteriormente.

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