Última alteração a 23/04/2025
A Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, ajustou o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho e estabeleceu o regime transitório em caso de cessação do contrato de trabalho sem termo, de contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário.
Enquadramento
Os períodos de indemnização abrangidos refletem os direitos adquiridos pela legislação.
Assim, neste momento, para as admissões ocorridas antes de 01/11/2011, podem existir quatro períodos de cálculo de compensação/indemnização distintos:
- Até 31/10/2012;
- Entre 01/11/2012 e 30/09/2013;
- Entre 1/10/2013 e 30/04/2023;
- A partir de 01/05/2023.
Contratos Sem Termo
De seguida, são explicadas as regras para as admissões anteriores a 01/11/2011:
Período até 31/10/2012
1 mês (30 dias) de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou calculado proporcionalmente em caso de fração (no caso do colaborador ter terminado contrato a meio do mês).
Período entre 01/11/2012 e 30/09/2013
20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou calculado proporcionalmente em caso de fração (no caso do colaborador ter terminado contrato a meio do mês).
Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023
1. Contratos com duração inferior a três anos
Se em 1/10/2013, o contrato com duração inferior a três anos, então: 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade relativos aos 3 primeiros anos do contrato.
A este valor é somado o resultado do cálculo:
12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração.
2. Contratos com duração igual ou superior a três anos
Caso a 1/10/2013 o contrato com duração igual ou superior a três anos, então: 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração.
Período a partir de 01/05/2023
14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração.
Nos contratos admitidos após 01/11/2011, as regras são as mesmas fazendo o enquadramento da data de admissão. Contudo, nos contratos admitidos entre 01/10/2013 e 30/04/2023 (inclusive) apenas são considerados 12 dias para esse mesmo período.
Contratos a Termo
Certo ou Incerto
Apenas são considerados cálculos para admissões superiores a 01/10/2013, sendo aplicadas as seguintes regras:
Admissões entre 01/10/2013 e 30/04/2023
1. Período entre 01/10/2013 e 30/04/2023
18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos 3 primeiros anos do contrato.
Ao valor, é somado o resultado da seguinte cálculo:
12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes
Esta regra é aplicada se a 01/10/2013 o contrato tiver duração inferior a três anos.
2. Período a partir de 01/05/2023
24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Admissões após 01/05/2023
24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Resumo
De seguida, é apresentado um resumo das regras de atribuição e respetivos limites máximos:
Contratos sem termo
| Data Admissão |
Regras de atribuição de compensação |
Limites máximos |
| Antes de 01/11/2011 |
1. Período até 31/10/2012 – 30 dias
2. Período entre 01/11/2012 e 30/09/2013 - 20 dias
3. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023
3.1 Se a 1/10/2013 o contrato tiver duração inferior a 3 anos, então: 18 dias + 12 dias por cada ano subsequente
3.2 Se a 1/10/2013 o contrato tiver duração igual ou superior a 3 anos, então: 12 dias
4. Período a partir de 01/05/2023 - 14 dias |
Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG.
Se os períodos 1 e 2 ou 1+2 ultrapassarem o limite, é assumido o valor e não se calculam períodos seguintes.
Já se os períodos 3 e 4 ultrapassarem o limite, será assumido esse limite. |
| Entre 01/11/2011 e 30/09/2013 |
1. Período até 30/09/2013 - 20 dias
2. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023
2.1 Se em 1/10/2013 o contrato tiver duração inferior a 3 anos, então: 18 dias + 12 dias por cada ano subsequente
2.2 Se em 1/10/2013 contrato com duração igual ou superior a 3 anos, então: 12 dias
3. Período a partir de 01/05/2023 - 14 dias |
Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG.
Se os períodos 1 ultrapassarem o limite, é assumido o valor e não se calculam períodos seguintes.
Já se os períodos 2 e 3 ultrapassarem o limite, é assumido esse limite. |
| Entre 01/10/2013 e 30/04/2023 |
1. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023 - 12 dias
2. Período a partir de 01/05/2023 - 14 dias |
Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG.
Se os períodos 1 e 2 ultrapassarem o limite, é assumido esse limite. |
| A partir de 01/05/2023 |
14 dias |
Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG. |
Contratos a termo
| Data Admissão |
Regras de atribuição de compensação |
Limites máximos |
| Entre 01/10/2013 e 30/04/2023 |
1. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023 - 12 dias
2. Período a partir de 01/05/2023 - 24 dias
Nota: não são calculados períodos com admissão anterior a 01/10/2013. |
Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG.
Se os períodos 1 e 2 ultrapassarem o limite, é assumido esse limite. |
| A partir de 01/05/2023 |
24 dias |
Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG. |
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