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Períodos de cálculo de compensação/indemnização distintos (Lei n.º 69/2013)

Última alteração a 23/04/2025
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Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, ajustou o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho e estabeleceu o regime transitório em caso de cessação do contrato de trabalho sem termo, de contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário.

Enquadramento

Os períodos de indemnização abrangidos refletem os direitos adquiridos pela legislação. 

Assim, neste momento, para as admissões ocorridas antes de 01/11/2011, podem existir quatro períodos de cálculo de compensação/indemnização distintos 

  1. Até 31/10/2012; 
  2. Entre 01/11/2012 e 30/09/2013; 
  3. Entre 1/10/2013 e 30/04/2023; 
  4. A partir de 01/05/2023. 

Contratos Sem Termo

De seguida, são explicadas as regras para as admissões anteriores a 01/11/2011:

Período até 31/10/2012

1 mês (30 dias) de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou calculado proporcionalmente em caso de fração (no caso do colaborador ter terminado contrato a meio do mês).

Período entre 01/11/2012 e 30/09/2013

20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou calculado proporcionalmente em caso de fração (no caso do colaborador ter terminado contrato a meio do mês).

Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023

1. Contratos com duração inferior a três anos

Se em 1/10/2013, o contrato com duração inferior a três anos, então: 18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade relativos aos 3 primeiros anos do contrato.

A este valor é somado o resultado do cálculo:

12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração.

2. Contratos com duração igual ou superior a três anos

Caso a 1/10/2013 o contrato com duração igual ou superior a três anos, então: 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração.

Período a partir de 01/05/2023

14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração.

Nos contratos admitidos após 01/11/2011, as regras são as mesmas fazendo o enquadramento da data de admissão. Contudo, nos contratos admitidos entre 01/10/2013 e 30/04/2023 (inclusive) apenas são considerados 12 dias para esse mesmo período.

Contratos a Termo

Certo ou Incerto

Apenas são considerados cálculos para admissões superiores a 01/10/2013, sendo aplicadas as seguintes regras: 

Admissões entre 01/10/2013 e 30/04/2023 

1. Período entre 01/10/2013 e 30/04/2023

18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos 3 primeiros anos do contrato.

Ao valor, é somado o resultado da seguinte cálculo:

12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes

Esta regra é aplicada se a 01/10/2013 o contrato tiver duração inferior a três anos.

2. Período a partir de 01/05/2023

24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 

Admissões após 01/05/2023 

24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 

Resumo

De seguida, é apresentado um resumo das regras de atribuição e respetivos limites máximos:

Contratos sem termo

Data Admissão  Regras de atribuição de compensação  Limites máximos 
Antes de 01/11/2011  1. Período até 31/10/2012 – 30 dias
2. Período entre 01/11/2012 e 30/09/2013 - 20 dias 
3. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023
   3.1 Se a 1/10/2013 o contrato tiver duração inferior a 3 anos, então: 18 dias + 12 dias por cada ano subsequente
   3.2 Se a 1/10/2013 o contrato tiver duração igual ou superior a 3 anos, então: 12 dias
4. Período a partir de 01/05/2023 - 14 dias  
Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG.
Se os períodos 1 e 2 ou 1+2 ultrapassarem o limite, é assumido o valor e não se calculam períodos seguintes.
Já se os períodos 3 e 4 ultrapassarem o limite, será assumido esse limite. 
Entre 01/11/2011 e 30/09/2013  1. Período até 30/09/2013 - 20 dias
2. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023
2.1
Se em 1/10/2013 o contrato tiver duração inferior a 3 anos, então: 18 dias + 12 dias por cada ano subsequente
2.2 Se em 1/10/2013 contrato com duração igual ou superior a 3 anos, então: 12 dias
3. Período a partir de 01/05/2023 - 14 dias
Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG.
Se os períodos 1 ultrapassarem o limite, é assumido o valor e não se calculam períodos seguintes.
Já se os períodos 2 e 3 ultrapassarem o limite, é assumido esse limite. 
Entre 01/10/2013 e 30/04/2023  1. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023 - 12 dias
2.
 Período a partir de 01/05/2023 - 14 dias 
Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG.
Se os períodos 1 e 2 ultrapassarem o limite, é assumido esse limite. 
A partir de 01/05/2023  14 dias  Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG.

Contratos a termo

Data Admissão  Regras de atribuição de compensação  Limites máximos 
Entre 01/10/2013 e 30/04/2023  1. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023 - 12 dias 
2. Período a partir de 01/05/2023 - 24 dias
Nota: não são calculados períodos com admissão anterior a 01/10/2013.
Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG.
Se os períodos 1 e 2 ultrapassarem o limite, é assumido esse limite.
A partir de 01/05/2023   24 dias   Limite de 12 x RMMG ou 240 x RMMG quando o valor diário é igual a 20 x RMMG.
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