Indemnização por falta de aviso prévio por parte do empregador
O cálculo da indemnização por falta de aviso prévio por parte do empregador deverá ocorrer quando a iniciativa de cessação for do empregador. Iniciativa do Empregador A denúncia do contrato pelo empregador depende de aviso prévio de: Caso esse aviso prévio não seja garantido, a denúncia opera mas tem de ser paga a retribuição correspondente ao aviso prévio em falta. Neste caso, o empregador fica obrigado a pagar uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta. Nos casos de despedimento coletivo, despedimento por inadaptação e despedimento por extinção do posto de trabalho, o empregador tem de comunicar a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento com antecedência mínima de: No contrato de trabalho a termo incerto, prevendo a ocorrência do termo, o empregador tem de comunicar a cessação ao trabalhador com a antecedência mínima de: Caso a cessação não tenha sido comunicada com pelo menos 60 dias de antecedência (uma vez que os contratos têm uma duração superior a 2 anos), também será calculado o valor de indemnização por falta de aviso prévio (remuneração RS038). Exemplo Num cenário em que o aviso só foi efetuado 40 dias antes da cessação, em vez dos 60, existe o seguinte cálculo: Denúncia durante o Período Experimental
Despedimento Coletivo, por Inadaptação ou Extinção do Posto
Caducidade nos Contratos a Termo Incerto