Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho
A aplicação respeita um conjunto de fatores e limites no cálculo da indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho. Os seguintes fatores influenciam as regras de cálculo da indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho: Nos motivos de cessação do contrato são identificados o Tipo de Modalidade e a Iniciativa. Para calcular esta indemnização por cessação do contrato, estes campos têm de estar preenchidos da seguinte forma: A data de admissão é relevante para saber quantos períodos distintos do cálculo da indemnização/compensação serão incluídos, sendo que a cada um desses períodos correspondem regras de cálculo específicas. Para o correto enquadramento, é essencial situar a data de admissão num dos seguintes momentos: Em função da data, são apurados os períodos de indemnização abrangidos que refletem os direitos adquiridos face à Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto. No limite, neste momento, para as admissões ocorridas antes de 01/11/2011, podem existir quatro períodos de cálculo de compensação/indemnização distintos: Cada um destes períodos tem regras de cálculo distintas. A data de cessação juntamente com a data de admissão limita os períodos distintos de cálculo das compensações/indemnizações. No cálculo da compensação/indemnização devida, em cada período existe a regra de um número específico de dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou calculado proporcionalmente em caso de fração. A antiguidade tem de ser calculada entre a data de admissão e a data final do 1.º período de indemnização abrangida. De seguida, é necessário apurar a antiguidade entre a data de início e fim do(s) período(s) de indemnização seguintes e, no último período de indemnização abrangido, calcular a antiguidade entre a data de início desse período e a data de cessação do contrato. Nos meses de admissão e de cessação, o sistema irá calcular a fração do mês se o dia não corresponder ao 1.º ou ao último dia do mês. No cálculo da antiguidade são descontadas em cada período a duração das faltas injustificadas. O motivo e a iniciativa da cessação são relevantes uma vez que determinam se existe ou não lugar a indemnização/compensação. Quando a iniciativa é do trabalhador, em regra geral não existe compensação/indemnização. A iniciativa de cessação é definida no motivo de cessação. O Tipo de Contrato de Trabalho (contrato sem termo ou por tempo indeterminado; contrato a termo certo; contrato temporário; contrato a termo incerto) é essencial dado que as regras de cálculo diferem em função do tipo de contrato de trabalho em que o colaborador está. O valor da retribuição mensal e das diuturnidades à data da cessação é a referência do cálculo da compensação/indemnização. Esta valor servirá para calcular o valor dia que resulta de: (Retribuição mensal + Diuturnidades) / 30. Estes valores são também relevantes para o apuramento dos montantes mínimo e máximo que esta pode ter. É necessário ter o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em vigor no momento da cessação, para validar o montante máximo de referência a usar no cálculo da indemnização/compensação. Ou seja, o valor da retribuição base mensal e das diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 x RMMG. Também na validação do valor máximo da indemnização existem cenários em que a indemnização não pode ser superior a 240 x RMMG. Quando a cessação ocorre durante o período experimental, não existe o direito à indemnização por cessação. Além dos fatores enumerados anteriormente, o valor de indemnização não pode ultrapassar certos limites. Estas regras dependem do período de cálculo: Se o valor da indemnização obtido for igual ou superior a 12 x (Retribuição Base + Diuturnidades) ou a 240 x RMMG, será assumido o valor obtido mas a aplicação não calcula valores nos períodos seguintes. Se o valor da indemnização obtido até este período for igual ou superior a 12 x (Retribuição Base + Diuturnidades) ou 240 x RMMG, assume o valor que será o limite máximo, ou seja, 12 x (Retribuição Base + Diuturnidades) ou 240 x RMMG. Nota: para determinar se o valor é 12 x (Retribuição base + Diuturnidades) ou se resulta do cálculo 240 x RMMG, a aplicação considera o valor dia. Se este for:Fatores
1. Motivo de Cessação do Contrato
2. Data de Admissão
3. Data de Cessação
4. Antiguidade em cada período de indemnização abrangido
5. Iniciativa da Cessação (trabalhador, empregador ou acordo entre ambos)
6. Tipo de Contrato de Trabalho
7. Valor da Retribuição Mensal e Diuturnidades à Data da Cessação
8. Valor da RMMG
9. Data Final do Período Experimental
Limites Máximos
Até ao período 31/10/2012
Entre o período 01/11/2012 e 30/09/2013
A partir do período 01/10/2013
Exemplo
- Data de Admissão: 01/01/2018
- Remuneração: 1.200 €
- Data de Cessação: 30/04/2025;
- Motivo da cessação: despedimento por extinção do posto de trabalho, utilizando o modelo de cessação que contabiliza os proporcionais e indemnização por cessação do contrato.
Neste cenário, o valor de indemnização (remuneração RS037) segue os seguintes cálculos:
1. Valor unitário apurado pela fórmula Indemnização por cessação de contrato indicada no contrato, que corresponde a:
- Valor total da indemnização: 3677, 81 €;
- Total de duração do contrato: 7.32877 (Anos: 7, Meses: 3, Dias: 28.35720).
2. Para obter o valor, aplica-se a fórmula ((Data fim - Data Inicio - Faltas Injustificadas) x Dias direito x valor dia). Desta fórmula, resultou as seguintes parcelas:
- [5.32877 x 12 x 40.00000 = 2557.80960]
- [2.00000 x 14 x 40.00000 = 1120.00000]