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Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho

Última alteração a 23/04/2025
Este artigo é aplicável a:
Administrador
Contabilista
Técnico de RH
Resp. de Vendas
Resp. de Compras
Financeiro
Configurador

A aplicação respeita um conjunto de fatores e limites no cálculo da indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho.

Fatores

Os seguintes fatores influenciam as regras de cálculo da indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho:

1. Motivo de Cessação do Contrato

Nos motivos de cessação do contrato são identificados o Tipo de Modalidade e a Iniciativa.

Para calcular esta indemnização por cessação do contrato, estes campos têm de estar preenchidos da seguinte forma:

  • Iniciativa: Empregador;
  • Tipo de Modalidade: Caducidade ou Despedimento (sem justa causa).

2. Data de Admissão

A data de admissão é relevante para saber quantos períodos distintos do cálculo da indemnização/compensação serão incluídos, sendo que a cada um desses períodos correspondem regras de cálculo específicas.  

Para o correto enquadramento, é essencial situar a data de admissão num dos seguintes momentos:  

  1. Antes de 01/11/2011;  
  2. Entre 01/11/2011 e 30/09/2013 (inclusive);  
  3. Entre 01/10/2013 e 30/04/2023 (inclusive);  
  4. A partir de 01/05/2023.  

Em função da data, são apurados os períodos de indemnização abrangidos que refletem os direitos adquiridos face à Lei n.º 69/2013  de 30 de agosto.

No limite, neste momento, para as admissões ocorridas antes de 01/11/2011, podem existir quatro períodos de cálculo de compensação/indemnização distintos:  

  1. Período até 31/10/2012; 
  2. Período entre 01/11/2012 e 30/09/2013; 
  3. Período entre 1/10/2013 e 30/04/2023; 
  4. Período a partir de 01/05/2023. 

Cada um destes períodos tem regras de cálculo distintas

3. Data de Cessação

A data de cessação juntamente com a data de admissão limita os períodos distintos de cálculo das compensações/indemnizações.

4. Antiguidade em cada período de indemnização abrangido

No cálculo da compensação/indemnização devida, em cada período existe a regra de um número específico de dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou calculado proporcionalmente em caso de fração. 

A antiguidade tem de ser calculada entre a data de admissão e a data final do 1.º período de indemnização abrangida.

De seguida, é necessário apurar a antiguidade entre a data de início e fim do(s) período(s) de indemnização seguintes e, no último período de indemnização abrangido, calcular a antiguidade entre a data de início desse período e a data de cessação do contrato. 

Nos meses de admissão e de cessação, o sistema irá calcular a fração do mês se o dia não corresponder ao 1.º ou ao último dia do mês. 

No cálculo da antiguidade são descontadas em cada período a duração das faltas injustificadas. 

5. Iniciativa da Cessação (trabalhador, empregador ou acordo entre ambos)

O motivo e a iniciativa da cessação são relevantes uma vez que determinam se existe ou não lugar a indemnização/compensação. 

Quando a iniciativa é do trabalhador, em regra geral não existe compensação/indemnização.  

A iniciativa de cessação é definida no motivo de cessação.

6. Tipo de Contrato de Trabalho 

O Tipo de Contrato de Trabalho (contrato sem termo ou por tempo indeterminado; contrato a termo certo; contrato temporário; contrato a termo incerto) é essencial dado que as regras de cálculo diferem em função do tipo de contrato de trabalho em que o colaborador está. 

7. Valor da Retribuição Mensal e Diuturnidades à Data da Cessação

O valor da retribuição mensal e das diuturnidades à data da cessação é a referência do cálculo da compensação/indemnização.

Esta valor servirá para calcular o valor dia que resulta de: (Retribuição mensal + Diuturnidades) / 30. 

Estes valores são também relevantes para o apuramento dos montantes mínimo e máximo que esta pode ter. 

8. Valor da RMMG

É necessário ter o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em vigor no momento da cessação, para validar o montante máximo de referência a usar no cálculo da indemnização/compensação. Ou seja, o valor da retribuição base mensal e das diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 x RMMG. 

Também na validação do valor máximo da indemnização existem cenários em que a indemnização não pode ser superior a 240 x RMMG.  

9. Data Final do Período Experimental 

Quando a cessação ocorre durante o período experimental, não existe o direito à indemnização por cessação.  

Limites Máximos

Além dos fatores enumerados anteriormente, o valor de indemnização não pode ultrapassar certos limites.

Estas regras dependem do período de cálculo: 

Até ao período 31/10/2012 

Se o valor da indemnização obtido for igual ou superior a 12 x (Retribuição Base + Diuturnidades) ou a 240 x RMMG, será assumido o valor obtido mas a aplicação não calcula valores nos períodos seguintes. 

Entre o período 01/11/2012 e 30/09/2013

  1. Se o valor da indemnização obtido neste período for igual ou superior a 12 x (Retribuição Base + Diuturnidades) ou a 240 x RMMG, assume o valor obtido mas não calcula valores nos períodos seguintes;
  2. Se a soma do valor de indemnização calculado neste período com o período anterior for igual ou superior a 12 x (Retribuição Base + Diuturnidades) ou a 240 x RMMG, assume o valor calculado e não calcula períodos seguintes. 

A partir do período 01/10/2013

Se o valor da indemnização obtido até este período for igual ou superior a 12 x (Retribuição Base + Diuturnidades) ou 240 x RMMG, assume o valor que será o limite máximo, ou seja, 12 x (Retribuição Base + Diuturnidades) ou 240 x RMMG.

Nota: para determinar se o valor é 12 x (Retribuição base + Diuturnidades) ou se resulta do cálculo 240 x RMMG, a aplicação considera o valor dia. Se este for:

  • igual ou superior a 20 x RMMG: o resultado deste cálculo é o limite;
  • inferior a 20 x RMMG: o limite será 12 x(Retribuição base + Diuturnidades). 

Exemplo

  • Data de Admissão: 01/01/2018
  • Remuneração: 1.200 €
  • Data de Cessação: 30/04/2025;
  • Motivo da cessação: despedimento por extinção do posto de trabalho, utilizando o modelo de cessação que contabiliza os proporcionais e indemnização por cessação do contrato. 

Neste cenário, o valor de indemnização (remuneração RS037) segue os seguintes cálculos: 

1. Valor unitário apurado pela fórmula Indemnização por cessação de contrato indicada no contrato, que corresponde a:

  • Valor total da indemnização: 3677, 81 €;
  • Total de duração do contrato: 7.32877 (Anos: 7, Meses: 3, Dias: 28.35720).

2. Para obter o valor, aplica-se a fórmula ((Data fim - Data Inicio - Faltas Injustificadas) x Dias direito x valor dia). Desta fórmula, resultou as seguintes parcelas:  

  • [5.32877 x 12 x 40.00000 = 2557.80960] 
  • [2.00000 x 14 x 40.00000 = 1120.00000]
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