Última alteração a 23/04/2025
No ciclo normal de trabalho, os contratos laborais acabam por terminar por diversos motivos. Nestas situações, é necessário cessar o contrato para finalizar o vínculo laboral do colaborador à organização.
Cessar Contrato
Só é possível cessar um contrato uma única vez e este deverá estar obrigatoriamente no estado Ativo. No entanto, poderá anular a cessação do contrato para reverter todas as operações realizadas, sendo esta operação indicada no Histórico Contratual.
Para cessar um contrato, siga os seguintes passos:
- Aceder a Contratos | Gestão de Contratos | Cessações;
- Clicar em Criar;
- Selecionar o Contrato, Data, Subsídio de Desemprego, Fundamentação e o Motivo de Cessação aplicável;
- O campo Modelo de Cessação do Contrato é automaticamente preenchido em função do Motivo de Cessação indicado. Se o mesmo motivo estiver associado a diferentes modelos, deverá selecionar o modelo pretendido. Os modelos apresentados já estão filtrados de acordo como o Motivo de Cessação selecionado anteriormente;
- Clicar em Aplicar e verificar que as remunerações associadas ao Modelo de Cessação são calculadas e apresentadas na grelha;
- Selecionar as remunerações que pretende incluir no processamento do período em que ocorre a cessação;
- Clicar em Seguinte;
- Na grelha, poderá:
- consultar o detalhe do cálculo das remunerações através do ícone Mais Ações disponível na linha;
- alterar valores ou inserir novas remunerações. Se alterar o valor de alguma remuneração, o detalhe do cálculo será removido;
- Indicar opcionalmente Observações;
- Clicar em Guardar.
Posteriormente, o sistema irá efetuar as seguintes alterações ao contrato:
- O contrato passa do estado Ativo para Cessante;
- A etapa atual passa para o estado Executada;
- Se existirem etapas posteriores à atual, ficarão no estado Cancelado;
- É adicionado no Histórico Contratual um novo registo a indicar a cessação do contrato;
- As remunerações consideradas na cessação (quer as calculadas via Modelo de Remuneração, quer as adicionadas manualmente) são incluídas no processamento regular do período onde está incluída a data de cessação indicada;
- Se existirem Contas de Benefício a serem creditadas ou debitadas em processamentos de períodos posteriores ao período da cessação, esses movimentos serão considerados no processamento regular;
- Os processamentos posteriores à data de cessação são removidos.
Nota: se o processamento regular onde as remunerações da cessação foram incluídas estiver no estado Aberto, ainda é possível alterar a cessação ou até eliminá-la. Quando o estado do processamento regular passa para Fechado, já não poderá alterar ou remover a cessação.
Depois de criar a cessação de um contrato, não é possível editar a data e o motivo de cessação uma vez que estes dados têm impacto direto no cálculo das remunerações. Caso seja necessário alterar um destes dados, deverá revertê-la e criar outra cessação com a data e/ou o motivo pretendidos.
Caso a cessação tenha sido efetuada por lapso, é possível reverter o processo. Para tal, deverá aceder ao contrato e nas opções de contexto, clicar na opção Reverter Última Decisão Contratual. No entanto, não poderá reverter a cessação se o processamento das remunerações associadas à cessação estiver no estado Fechado.
Cálculos associados
A cessação de um contrato desencadeia vários cálculos de valores devidos ao colaborador. Para automatizar estes cálculos, está disponível de base um conjunto de remunerações que poderá associar à cessação.
Apesar de estas remunerações estarem coerentes com as regras previstas no Código do Trabalho Português, deverá avaliar se estão devidamente enquadradas na organização.
Assim, no período em que ocorre a cessação do contrato são sugeridas as seguintes remunerações:
- Férias não gozadas (via Conta de Benefício);
- Subsídio de férias relativo ao ano de cessação que ainda não tenha sido pago (via Conta de Benefício);
- Proporcionais de subsídio de Natal (via Conta de Benefício);
- Proporcionais de férias (via Modelo de Cessação do Contrato associado na cessação do contrato);
- Proporcionais de subsídio de férias (via Modelo de Cessação do Contrato associado na cessação do contrato);
- Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho (via Modelo de cessação de contrato associado na cessação do contrato);
- Indemnização por falta de aviso prévio por parte do empregador (via Modelo de cessação de contrato associado na cessação do contrato);
- Indemnização por falta de aviso prévio por parte do colaborador (via Modelo de cessação de contrato associado na cessação do contrato);
Ou seja, as remunerações Férias não gozadas e Subsídio de férias são calculadas com base no saldo da respetiva Conta de Benefício associada ao contrato que está a ser cessado. Neste cenário, existem dois comportamentos distintos consoante o tipo de débito da Conta de Benefício:
- se for debitada através de ausências e o campo Remuneração de Liquidação estiver vazio, o saldo da conta não será liquidado na cessação (ver secção Liquidação do saldo da Conta de Benefício);
- se for debitada através de remuneração e o campo Remuneração de Liquidação estiver vazio, o saldo da conta será liquidado na cessação através da mesma remuneração que debita a conta habitualmente (ver secção Liquidação do saldo da Conta de Benefício).
No entanto, caso pretenda que a remuneração de liquidação das Contas de Benefício relativas ao Subsídio de Natal especifique no processamento que são proporcionais de Sub. de Natal, deverá indicar a remuneração de Proporcionais de Subsídio de Natal (RS033).
Já quanto às remunerações de Proporcionais de férias e Proporcionais de subsídio de férias, são calculadas em função do Modelo de Cessação do Contrato associado à cessação do contrato.
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