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Taxa de Retenção dos Subsídios em Duodécimos 

Última alteração a 28/05/2024
Este artigo é aplicável a:
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Para determinar a taxa de retenção na fonte a aplicar em sede de IRS, é necessário apurar o valor total de rendimentos sujeitos num determinado período (mês/ano). Em regra, é utilizado o valor das remunerações sujeitas que contribuem para o escalão dos rendimentos no período em questão.  

No entanto, no valor que contribui para o escalão relativo aos Subsídios de Férias e de Natal pagos de forma fracionada (por exemplo, em duodécimos, 50% numa tranche e o restante em duodécimos, etc), apenas está refletido o valor do subsídio nesse período e não o valor total do subsídio, que é essencial para determinar a taxa de retenção na fonte. 

Neste cenário, para determinar o valor total do subsídio deverá utilizar o valor bruto da respetiva remuneração. O valor bruto de uma remuneração, que seja calculada com base numa conta de benefício, é obtido da seguinte forma: valor total a crédito do ano da conta benefício x valor dia obtido em função das remunerações. De salientar que estas remunerações devem ter a respetiva tag associada.

A configuração base das deduções de sistema para tratar IRS estão configuradas para separar os valores de acordo com os grupos de englobamento.

Assim, nos englobamentos dos Subsídios de Férias e de Natal é considerado o valor bruto de acordo com a regra indicada anteriormente para que, independentemente da forma como são pagos os subsídios, o valor relevante seja sempre apurado da mesma forma. Para os restantes grupos de englobamento, é considerado o valor que contribui para o escalão. 

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