Remunerações
As remunerações correspondem às diferentes componentes salariais de um contrato de trabalho, nomeadamente, a retribuição base e outras prestações regulares/periódicas que sejam pagas em dinheiro ou em espécie, as remunerações com caráter irregular ou esporádico (remunerações pontuais). As remunerações são utilizadas nos cálculos do processamento salarial dos contratos associados aos colaboradores. No entanto, a forma como cada remuneração é calculada depende de um conjunto de condições que influenciam esse cálculo. Deverá garantir que o configurador criou todas as remunerações para refletir os valores e os cálculos pretendidos no processamento. As Remunerações Pontuais são remunerações devidas aos colaboradores a título extraordinário, por exemplo, prémios de objetivos ou de produtividade que não sejam de caráter regular. Deste modo, poderá adicionar a um processamento uma remuneração extraordinária, assim como registar horas extra (desde que no campo Remuneração seja selecionada uma remuneração configurada para processar esses valores). É possível associar Remunerações Pontuais de forma individual ou em lote. No entanto, antes de criar, existe um conjunto de validações relativas ao momento de processamento que deverá garantir: Para cria Remunerações Pontuais, siga os seguintes passos: A aplicação irá criar em lote a remuneração pontual para todos os contratos selecionados conforme indicado nos parâmetros. Para remover uma remuneração pontual em lote deverá selecionar a remuneração e clicar na opção Eliminar da barra de ferramentas. Caso pretenda apenas anular a atribuição da remuneração pontual a um contrato, basta editar a remuneração, na linha relativa ao contrato clicar na opção "..." e selecionar Eliminar. Na lista de remunerações pontuais, poderá filtrar os dados por contrato, remuneração, momento de processamento, período inicial e final. Nos cenários em que não existe possibilidade de aumento salarial, progressão profissional ou se pretende reconhecer a permanência de um colaborador na empresa, é possível atribuir diuturnidades. As diuturnidades são um complemento ao salário base mensal do colaborador baseado na antiguidade. São consideradas nos Subsídios de Férias e de Natal e contabilizadas para a Segurança Social, cálculo de retenções de IRS e compensações por cessação do contrato de trabalho. Para tratar as diuturnidades, a aplicação disponibiliza de base uma remuneração específica - RS004 - configurada para determinar a quantidade (fórmula FS300) e o valor unitário (fórmula FS200). Estas fórmulas utilizam variáveis globais onde poderá definir as regras de cálculo a aplicar na determinação da quantidade da diuturnidade e do valor unitário. Relativamente ao cálculo da remuneração, o sistema utiliza uma equação específica para apurar o valor com base na data de processamento, data de referência, número de anos e percentagem de trabalho. É necessário também ter em consideração o cálculo das diuturnidades dos trabalhadores administrativos que não estão abrangidos por qualquer regulamentação coletiva específica. As variáveis globais permitem definir variações de valor ao nível da própria variável, do IRCT ou do Contrato. No caso das diuturnidades, são utilizadas as seguintes variáveis globais: A quantidade da remuneração (fórmula FS300) será calculada através da seguinte equação: [Data de Processamento – Data de Referência] / Número de Anos x Percentagem de Trabalho Para esta equação, o sistema utiliza os seguintes valores: De salientar que nas restantes diuturnidades o número de anos considerado é obtido através da soma da data em que a última diuturnidade venceu e a periodicidade. Por exemplo, uma admissão a 01/03/2020 com periodicidade de 3 anos. Neste caso, adquire a primeira diuturnidade em março de 2023. Este valor será também influenciado pelas ausências configuradas com a opção Reduz tempo remunerado ativa. Neste caso, irá implicar a perda de retribuição relativa à diuturnidade. Por exemplo, uma alteração à categoria profissional ou a data de início de trabalho numa IPSS. Aos trabalhadores administrativos que não estejam abrangidos por qualquer regulamentação coletiva específica aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 12.º da Portaria n.º 182/2018, alterada pela Portaria n.º 275/2020, ou seja, as diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou de categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior. Por exemplo, um colaborador com 3 diuturnidades de 100 €. Caso altere a profissão/categoria profissional, mantém o direito aos 100€. Para tratar este cenário, deverá: No caso específico das IPSS, para contabilizar as diuturnidades o sistema considera o tempo de serviço prestado anteriormente noutras IPSS. Neste caso, na data de referência da remuneração das diuturnidades do contrato deverá indicar a data de início nas IPSS. Poderá consultar as diuturnidades processadas através da exploração Processamentos, filtrando os dados pela opção Remuneração. O artigo 218.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aprovou um conjunto de alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), nomeadamente, a redução da taxa de retenção autónoma em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive. Ou seja, a partir da 101.ª hora (inclusive) de trabalho suplementar prestada em cada ano civil, deve ser aplicada a taxa que lhe caberia (taxa do processamento salarial de cada período) reduzida em 50% (ver ponto n.º 10 ao art.º 99.º-C). Esta medida entrou em vigor a 01/01/2023. Para tratar este cenário, é necessário garantir que são utilizadas as remunerações específicas para contabilizar as horas extras, bem como assegurar que estão devidamente associadas as deduções aplicáveis: Para separar o cálculo da retenção na fonte de IRS entre as primeiras 100 horas de trabalho suplementar e a 101.ª hora e seguintes, estão disponíveis duas remunerações: Relembramos que também estão disponíveis as remunerações: Assim, a partir de 01/01/2023, para que o cálculo da retenção na fonte reflita este regime é necessário registar as horas extra de forma separada nestas remunerações consoante estejam dentro ou fora do limite de 100 horas extra realizadas pelo colaborador no mesmo ano. A natureza de remuneração NS009A Trabalho suplementar > 100H (taxa reduzida IRS em 50%) está associada às remunerações referidas no ponto anterior. Nessa natureza, as deduções DS001, DS901, DS902, DS903 e DS003 (relativas a IRS) estão configuradas com os seguintes dados: Todos os restantes campos não estão preenchidos de base. Se, além das remunerações disponíveis de base indicadas no ponto 1, existirem outras remunerações de horas extra criadas para, por exemplo registar horas extra em feriados e dias de descanso, é também necessário criar remunerações para registar essas horas extra após atingidas as 100 horas no ano, bem como associar a natureza de remuneração NS009A Trabalho suplementar > 100H (taxa reduzida IRS em 50%).Criar Remunerações Pontuais
Adicionar Remuneração Pontual individualmente
Adicionar Remunerações Pontuais em lote
Remuneração de Diuturnidades
Variáveis Globais
Cálculo da Remuneração
Trabalhadores Administrativos
Redução da Taxa de Retenção
1. Remunerações utilizadas
2. Deduções associadas
Estas remunerações não contribuem para o apuramento do escalão de rendimento para apurar a taxa de IRS e a taxa de IRS aplicável. Desta forma, no processamento será aplicada a taxa de IRS sobre metade do valor das horas extra.
Relativamente à comunicação destes valores às entidades competentes, enquanto que na DMR é declarado o valor total das horas extra como valor sujeito, na Declaração de Rendimentos o valor é separado entre sujeito e dispensado de retenção na fonte.
Para auxiliar o registo das horas extra nas remunerações de horas extra normais e nas remunerações de horas extra superiores a 100h com taxa reduzida, recomendamos a consulta da exploração Trabalho Suplementar.