Regime IRS Jovem
O Regime IRS Jovem está previsto no artigo 2.º B do Código do IRS. O Regime IRS Jovem foi aprovada em 2020 e tem sofrido alterações ao longos dos anos. Conheça de seguida as especificidades deste regime em 2023 e 2024, bem como a sua aplicabilidade e limites anuais nos dois anos: A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024, estabelece um aumento da isenção aplicável aos rendimentos de trabalho dependente e rendimentos empresariais (categoria A e B) dos contribuintes que se qualifiquem para o IRS Jovem. Com base na lei, a partir de 2024 e no 1.º ano de obtenção de rendimentos do trabalho dependente ou rendimentos empresariais e profissionais, os jovens estão isentos de IRS até ao limite estabelecido no próprio regime. O Regime IRS Jovem, aprovado em 2020, foi alterado pelo art.º 279.º da Lei n.º 12/2022, prevendo agora que os "rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º". A idade do sujeito passivo pode ser estendida até aos 30 anos (inclusive), caso o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações. De salientar que o Regime IRS Jovem, de acordo com o artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, apenas abrangia os rendimentos da categoria A nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual. De acordo com a Lei nº 82/2023, a isenção de IRS aplica-se a “sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º”. De acordo com OE para 2024, existem as seguintes alterações na percentagem de isenção e nos limites anuais face a 2023: É importante ainda referir que esta isenção se aplica: A isenção parcial associada a este regime só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo. O art.º 99.º-F do CIRS, no n.º 4, prevê que “as entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar (…) para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta (…)”. É possível aplicar este regime aos contratos dos colaboradores através da variável ANOINICIOIRSJOVEM e das seguintes deduções: No entanto, antes de associar estes elementos, deverá ter em consideração que: Para que no processamento salarial de um colaborador seja considerada a isenção parcial associada ao regime IRS Jovem em 2024, siga os seguintes passos: Posteriormente, quando o colaborador deixar de beneficiar deste regime, deverá indicar na área Deduções do(s) contrato(s) o Período Final da dedução DS905-IRS JOVEM regime 2024 e adicionar a nova dedução de IRS aplicável com o respetivo período inicial. Para facilitar a compreensão da aplicação deste regime, é apresentado de seguida um exemplo de cálculo: Os limites anuais da isenção de IRS não são controlados automaticamente. Contudo, na exploração Processamentos está disponível a coluna “Valor Sujeito da Dedução” onde poderá consultar o valor sujeito da dedução DS905-IRS JOVEM regime 2024 para os colaboradores abrangidos. Se multiplicar esse valor pela redução aplicável em função do ano de benefício do regime, é possível validar se já foi ultrapassado esse limite. Caso ultrapasse, no contrato deverá indicar o período final desta dedução e adicionar a dedução de IRS aplicável até ao fim desse ano. Deverá voltar a associar esta dedução a partir de janeiro do ano seguinte. O artigo 280.º, n.º 5 do OE 2022, prevê que “os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º -B do Código do IRS, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º -B do Código do IRS (…) pelo período remanescente. No entanto, no OE 2023 não está prevista regra semelhante. Por isso, caberá às entidades confirmar junto da Autoridade Tributária se é possível acumular com o regime criado para 2023. Caso existam contratos aos quais já estava adicionada a Dedução DS904-IRS JOVEM regime 2023 e pretenda que passem para o novo regime beneficiando do período remanescente, terá de indicar o período final para essa dedução, adicionar a dedução DS905-IRS JOVEM regime 2024 com o respetivo período inicial e, por fim, gravar o contrato. Para declarar o regime IRS Jovem, estão disponíveis vários campos na DMR aprovados pela Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril. Assim, na DMR devem ser reportados os rendimentos do trabalho dependente (incluindo os subsídios de férias/natal e os rendimentos isentos de IRS) auferidos pelos sujeitos passivos abrangidos por este regime com o tipo de rendimento A68. Essa classificação do valor sujeito está assegurada de base, uma vez que este tipo de rendimento está configurado em todas as Naturezas de Remuneração a que esta dedução está associada. Caso adicione novas naturezas de remuneração, é necessário garantir que esta dedução está configurada da mesma forma. As gorjetas auferidas por colaboradores que beneficiem deste regime devem ser declaradas com o tipo de rendimento A2. Além disso, esta remuneração terá de ter uma natureza de remuneração específica em que a dedução de IRS Jovem esteja configurada para que o valor sujeito seja declarado como A2.Enquadramento Legal
Enquadramento Legal em 2024
Enquadramento Legal em 2023
Aplicabilidade e limites anuais de isenção de IRS (2023 e 2024)
Ano
2023
2024
Percentagem de isenção
IAS Limite
IAS Valor
Percentagem de isenção
IAS Limite
IAS Valor
1.º
50%
12,5
6.005,38
100%
40
20.408,80
2.º
40%
10
4.804,30
75%
30
15.306,60
3.º
30%
7,5
3.603,23
50%
20
10.204,40
4.º
30%
7,5
3.603,23
50%
20
10.204,40
5.º
20%
5
2.402,15
25%
10
5.102,20
Tratar Regime
- o Período Inicial (mês e ano);
- o Ano (na coluna "Valor") em que o colaborador passou a beneficiar deste regime. Em função do ano indicado, será aplicada a redução respetiva;Exemplo de cálculo
2519,8 x 75% = 1889,85 €Acumular Regimes IRS Jovem
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