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Regime Ex-Residentes

Última alteração a 20/03/2024
Este artigo é aplicável a:
Administrador
Técnico de RH
Assistente de RH
Configurador

O regime fiscal aplicável a ex-residentes tem como objetivo atrair o regresso a Portugal dos trabalhadores que tenham emigrado e os seus descendentes.

Enquadramento

De acordo com o artigo 258.º da Lei n.º 71/2018, é necessário considerar um conjunto de regras na retenção na fonte em sede de IRS e no reporte dessas remunerações na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), relativamente aos contribuintes a quem seja reconhecida a condição de ex-residente.

Este artigo aditou o art.º 12.º-A ao Código do IRS e prevê o regime fiscal aplicável a ex-residentes.

Condições

Para estar abrangido por este regime fiscal, é necessário:

  • Ser fiscalmente residente em 2019 ou 2020 (nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS);
  • Não ser considerado residente em território português em qualquer dos três anos anteriores;
  • Ter sido residente em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
  • Ter a situação tributária regularizada;
  • Não ter solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

Aplicabilidade

Este regime fiscal aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano, em que o sujeito passivo reúna estes requisitos e nos quatro anos seguintes. Este cessa após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas reúnam estes requisitos em 2020.

De acordo com estas regras, 50 % dos rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos que beneficiem deste regime são excluídos de tributação. Desta forma, as entidades que procedam à retenção na fonte destes rendimentos devem efetuar retenção apenas sobre metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição nos anos em que vigore o respetivo regime, sendo a taxa apurada atendendo apenas aos 50% desses rendimentos.

Por outro lado, consoante o valor sujeito apurado (depois de reduzir em 50 %), é efetuado o respetivo enquadramento nas tabelas de IRS para encontrar a taxa de retenção na fonte devida.

Exemplo: Se o rendimento sujeito for 1500,00 €, apenas será efetuada retenção na fonte sobre metade, ou seja, sobre 750,00 €, sendo aplicada a taxa relativa ao escalão em que os 750,00 € se enquadrem.

Tratar Regime

É possível aplicar este regime aos contratos dos colaboradores através da dedução DS902-IRS Ex-residente. No entanto, antes de a associar, deverá ter em consideração que:

  • esta dedução está indicada em todas as Naturezas da Remuneração de sistema que tenham outras deduções de IRS associadas. No entanto, caso crie uma Natureza de Remuneração deverá também associar esta dedução;
  • nos contratos de colaboradores em que esta dedução está associada, apenas 50 % dos valores sujeitos a retenção na fonte serão considerados para apurar o desconto de IRS em qualquer Grupo de Englobamento.

Para que no processamento salarial (apuramento do valor de retenção na fonte em sede de IRS) de um colaborador sejam consideradas estas regras, siga os seguintes passos:

  1. Aceder ao(s) contrato(s) dos colaboradores abrangidos por este regime;
  2. Na área Deduções, associar a dedução DS902-IRS Ex-residente;
  3. Indicar o respetivo Período Inicial;
  4. Gravar o contrato.

Posteriormente, no processamento salarial, na área Deduções deverá validar que a dedução de IRS ex-residente é calculada considerando a isenção de 50 % do valor sujeito a IRS e que a esse valor é aplicada a taxa de retenção na fonte apurada em função do respetivo escalão.

Quando o colaborador deixar de cumprir os requisitos e terminar a sujeição a este regime, deverá indicar na área Deduções do contrato o Período Final da dedução DS902 IRS Ex-residente e adicionar a nova dedução aplicável com o respetivo período inicial.

Declarar Rendimentos

Na DMR, os rendimentos de trabalho dependente compreendendo os subsídios de férias e de Natal, incluindo os rendimentos excluídos de tributação – regime fiscal aplicável a ex-residentes – anos 2019 e seguintes, devem ser declarados com o tipo de rendimento A61 (Portaria n.º 30-A/2019).

Esta classificação do valor sujeito está assegurada de base, uma vez que este tipo de rendimento está configurado em todas as Naturezas de Remuneração a que esta dedução está associada. Caso adiciona novas naturezas, deverá garantir que estão configuradas da mesma forma.

As gorjetas auferidas por colaboradores que beneficiem deste regime devem ser declaradas com o tipo de rendimento A62. Além disso, esta remuneração terá de ter uma Natureza de Remuneração específica em que a dedução IRS Ex-residente esteja configurada para que o valor sujeito seja declarado como A62.

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