Regime Ex-Residentes
O regime fiscal aplicável a ex-residentes tem como objetivo atrair o regresso a Portugal dos trabalhadores que tenham emigrado e os seus descendentes. De acordo com o artigo 258.º da Lei n.º 71/2018, é necessário considerar um conjunto de regras na retenção na fonte em sede de IRS e no reporte dessas remunerações na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), relativamente aos contribuintes a quem seja reconhecida a condição de ex-residente. Este artigo aditou o art.º 12.º-A ao Código do IRS e prevê o regime fiscal aplicável a ex-residentes. Para estar abrangido por este regime fiscal, é necessário: Este regime fiscal aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano, em que o sujeito passivo reúna estes requisitos e nos quatro anos seguintes. Este cessa após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas reúnam estes requisitos em 2020. De acordo com estas regras, 50 % dos rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos que beneficiem deste regime são excluídos de tributação. Desta forma, as entidades que procedam à retenção na fonte destes rendimentos devem efetuar retenção apenas sobre metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição nos anos em que vigore o respetivo regime, sendo a taxa apurada atendendo apenas aos 50% desses rendimentos. Por outro lado, consoante o valor sujeito apurado (depois de reduzir em 50 %), é efetuado o respetivo enquadramento nas tabelas de IRS para encontrar a taxa de retenção na fonte devida. Exemplo: Se o rendimento sujeito for 1500,00 €, apenas será efetuada retenção na fonte sobre metade, ou seja, sobre 750,00 €, sendo aplicada a taxa relativa ao escalão em que os 750,00 € se enquadrem. É possível aplicar este regime aos contratos dos colaboradores através da dedução DS902-IRS Ex-residente. No entanto, antes de a associar, deverá ter em consideração que: Para que no processamento salarial (apuramento do valor de retenção na fonte em sede de IRS) de um colaborador sejam consideradas estas regras, siga os seguintes passos: Posteriormente, no processamento salarial, na área Deduções deverá validar que a dedução de IRS ex-residente é calculada considerando a isenção de 50 % do valor sujeito a IRS e que a esse valor é aplicada a taxa de retenção na fonte apurada em função do respetivo escalão. Quando o colaborador deixar de cumprir os requisitos e terminar a sujeição a este regime, deverá indicar na área Deduções do contrato o Período Final da dedução DS902 IRS Ex-residente e adicionar a nova dedução aplicável com o respetivo período inicial. Na DMR, os rendimentos de trabalho dependente compreendendo os subsídios de férias e de Natal, incluindo os rendimentos excluídos de tributação – regime fiscal aplicável a ex-residentes – anos 2019 e seguintes, devem ser declarados com o tipo de rendimento A61 (Portaria n.º 30-A/2019). Esta classificação do valor sujeito está assegurada de base, uma vez que este tipo de rendimento está configurado em todas as Naturezas de Remuneração a que esta dedução está associada. Caso adiciona novas naturezas, deverá garantir que estão configuradas da mesma forma. As gorjetas auferidas por colaboradores que beneficiem deste regime devem ser declaradas com o tipo de rendimento A62. Além disso, esta remuneração terá de ter uma Natureza de Remuneração específica em que a dedução IRS Ex-residente esteja configurada para que o valor sujeito seja declarado como A62.Enquadramento
Condições
Aplicabilidade
Tratar Regime
Declarar Rendimentos