Rose People Declarações OficiaisRegimes Legais
Declarações OficiaisRegimes Legais
Regimes Legais
Voltar | Lista de Artigos

Fundos de Trabalho

Última alteração a 20/03/2024
Este artigo é aplicável a:
Assistente de RH Avançado
Administrador
Técnico de RH
Assistente de RH
Configurador

A Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, estabeleceu o regime jurídico doFundo de Compensação do Trabalho(FCT),Mecanismo Equivalente(ME) eFundo de Garantia de Compensação do Trabalho(FGCT).

Este regime estabelece aobrigatoriedade de entregas mensais que visam assegurar o pagamento de parte da indemnização ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho que dê origem a compensação, calculada nos termos do art.º 366.º do Código do Trabalho. 

A partir de 01/05/2023, o FGCT está suspenso até 31/12/2026 e o FCT está suspenso até à entrada em vigor das alterações aos Fundos a aprovar pelo Governo, de acordo com o art.º 32.º, n.º 4 e 5 da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Contextualização 

A obrigatoriedade de entregar mensalmente os valores devidos ao FCT/ME e ao FGCT aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebradosapós 1/10/2013. Desta forma, não se aplica a:

  • Contratos de trabalho celebrados antes dessa data; 
  • Contratos de trabalho de muito curta duração, mesmo que celebrados depois dessa data; 
  • Relações de trabalho abrangidas pelos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações da função pública.

As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto nesta lei, independentemente da duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário. 

Deste regime, estão excluídos:

  • os serviços da administração direta e indireta do estado;
  • os serviços das administrações regionais e autárquicas;
  • os órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes;
  • os serviços periféricos do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções, incluindo os Institutos Públicos de regime especial. 

Apuramento dos Valores

A Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de setembro, implica o processamento de contribuições para o FCT e o FGCT. Neste sentido, deverá apurar os valores a entregar tendo em consideração os cenários específicos com impacto no cálculo, as regras de deduções e arredondamentos.

Apuramento dos valores

Para apurar os valores das entregas, estão disponíveis os seguintes mecanismos:

  • rmulas com expressões que refletem as regras de cálculo dos valores das entregas a efetuar ao FCT e FGCT; 
  • Deduções relativas ao FCT e FGCT, devendo estar incluídas no tipo de natureza Remuneração Base;
  • Entidades a quem são devidos os valores apurados. 

Para que estas deduções sejam consideradas no processamento dos contratos dos colaboradores relativamente aos quais são devidas estas entregas, é necessário garantir que: 

  1. as remunerações consideradas como remuneração base têm a tag "Fundos" associada para que o valor seja calculado com base nessas remunerações;
  2. na área Deduções da ficha do contrato está associada a deduçã“FCT” e FGCT”, disponibilizadas de base.

O valor e a percentagem relevantes para o cálculo das entregas ao FCT e FGCT correspondem ao valor indicado na área de informação adicional quando consulta o detalhe da dedução no processamento. Não deverá considerar os valores apresentados nas colunas "Valor sujeito" e "% Entidade Patronal" da grelha das deduções do processamento, uma vez que existe uma regra específica de apuramento: valor bruto do vencimento + diuturnidades - faltas injustificadas.

Nota: A tag "Fundos" deve estar associada às remunerações das diuturnidades.

Cenários específicos com impacto no cálculo

Existem situações que têm impacto no cálculo do valor das Deduções relativas ao FCT e do FGCT, designadamente: 

  • O trabalhador não está ao serviço da entidade empregadora na totalidade do mês, ou seja, quando é admitido depois do dia 1 ou o contrato cessa antes do último dia do mês; 
  • Em todo o período ou em alguns dias, não existe contagem de antiguidade do trabalhador durante a execução do contrato de trabalho. Isto acontece, por exemplo, quando o trabalhador falta injustificadamente e está a cumprir suspensão com perda de retribuição e antiguidade. Neste caso, estes dias também têm de ser registados como períodos de suspensão nos Fundos de Compensação do Trabalho. 

Nestas situações, o valor das entregas é calculado proporcionalmenteNo apuramento, considera-se a regra utilizada pelo FCT e FGCT, isto é, um mês corresponde a 30 dias, independentemente dos dias de calendário.

Aos 30 dias são descontados, nessa mesma proporção, os dias em que o colaborador não trabalhou (antes da admissão e depois da cessação), assim como os dias de ausência registados com a opção Tempo Injustificado ativa. 

Regras

No apuramento dos valores, é necessário ter em consideração que as deduções relativas ao FCT e FGCT são calculadas apenas no processamento regular.  

Os eventos com impacto na antiguidade do trabalhador, por exemplo as faltas injustificadas, têm de ser registados como Períodos de Suspensão no portal oficial dos Fundos de Compensação.

Os períodos de suspensão só podem ser registados em intervalos mínimos de 1 dia. Por exemplo, se o colaborador faltar meio dia no dia ‘n’ e outro meio dia no dia ‘n+1’, poderá registar o período de suspensão com início no dia ‘n’ e fim no dia ‘n+1’, mas deverá indicar que o colaborador só faltou 1 dia.

De acordo com as instruções do FCT, para garantir a coerência entre os cálculos efetuados no ROSE e os dos Fundos de Compensação, as ausências injustificadas que não totalizem 1 dia serão arredondadas para a unidade inferior.  

Por exemplo, é registada uma falta em horas, mas o total de horas da falta não corresponde às horas totais previstas desse dia. Para efeitos de cálculo da dedução FCT e FGCT, estas ausências são arredondadas para zero. 

Todas estas situações estão contempladas nas fórmulas sugeridas de base para o cálculo destas deduções. 

Guardar ou partilhar este artigo
Esta página foi útil?
Obrigado pelo seu voto.

Faça login para deixar a sua opinião.

Obrigado pelo seu feedback. Iremos analisá-lo para continuarmos a melhorar!
Artigos Relacionados
Regime IRS Jovem Regime Ex-Residentes Regime Não Residentes em Exclusividade Redução da Retenção na Fonte Novo Modelo de IRS