Fundos de Trabalho
A Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, estabeleceu o regime jurídico do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), Mecanismo Equivalente (ME) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). Este regime estabelece a obrigatoriedade de entregas mensais que visam assegurar o pagamento de parte da indemnização ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho que dê origem a compensação, calculada nos termos do art.º 366.º do Código do Trabalho. A partir de 01/05/2023, o FGCT está suspenso até 31/12/2026 e o FCT está suspenso até à entrada em vigor das alterações aos Fundos a aprovar pelo Governo, de acordo com o art.º 32.º, n.º 4 e 5 da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. A obrigatoriedade de entregar mensalmente os valores devidos ao FCT/ME e ao FGCT aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após 1/10/2013. Desta forma, não se aplica a: As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto nesta lei, independentemente da duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário. Deste regime, estão excluídos: A Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de setembro, implica o processamento de contribuições para o FCT e o FGCT. Neste sentido, deverá apurar os valores a entregar tendo em consideração os cenários específicos com impacto no cálculo, as regras de deduções e arredondamentos. Para apurar os valores das entregas, estão disponíveis os seguintes mecanismos: Para que estas deduções sejam consideradas no processamento dos contratos dos colaboradores relativamente aos quais são devidas estas entregas, é necessário garantir que: O valor e a percentagem relevantes para o cálculo das entregas ao FCT e FGCT correspondem ao valor indicado na área de informação adicional quando consulta o detalhe da dedução no processamento. Não deverá considerar os valores apresentados nas colunas "Valor sujeito" e "% Entidade Patronal" da grelha das deduções do processamento, uma vez que existe uma regra específica de apuramento: valor bruto do vencimento + diuturnidades - faltas injustificadas. Nota: A tag "Fundos" deve estar associada às remunerações das diuturnidades. Existem situações que têm impacto no cálculo do valor das Deduções relativas ao FCT e do FGCT, designadamente: Nestas situações, o valor das entregas é calculado proporcionalmente. No apuramento, considera-se a regra utilizada pelo FCT e FGCT, isto é, um mês corresponde a 30 dias, independentemente dos dias de calendário. Aos 30 dias são descontados, nessa mesma proporção, os dias em que o colaborador não trabalhou (antes da admissão e depois da cessação), assim como os dias de ausência registados com a opção Tempo Injustificado ativa. No apuramento dos valores, é necessário ter em consideração que as deduções relativas ao FCT e FGCT são calculadas apenas no processamento regular. Os eventos com impacto na antiguidade do trabalhador, por exemplo as faltas injustificadas, têm de ser registados como Períodos de Suspensão no portal oficial dos Fundos de Compensação. Os períodos de suspensão só podem ser registados em intervalos mínimos de 1 dia. Por exemplo, se o colaborador faltar meio dia no dia ‘n’ e outro meio dia no dia ‘n+1’, poderá registar o período de suspensão com início no dia ‘n’ e fim no dia ‘n+1’, mas deverá indicar que o colaborador só faltou 1 dia. De acordo com as instruções do FCT, para garantir a coerência entre os cálculos efetuados no ROSE e os dos Fundos de Compensação, as ausências injustificadas que não totalizem 1 dia serão arredondadas para a unidade inferior. Por exemplo, é registada uma falta em horas, mas o total de horas da falta não corresponde às horas totais previstas desse dia. Para efeitos de cálculo da dedução FCT e FGCT, estas ausências são arredondadas para zero. Todas estas situações estão contempladas nas fórmulas sugeridas de base para o cálculo destas deduções. Contextualização
Apuramento dos Valores
Apuramento dos valores
Cenários específicos com impacto no cálculo
Regras