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Regime Não Residentes em Exclusividade

Última alteração a 20/03/2024
Este artigo é aplicável a:
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Técnico de RH
Assistente de RH
Configurador

Este regime aplica-se aos rendimentos obtidos em território português por não residentes quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade (exclusividade).

Tratar Regime

É possível aplicar este regime aos contratos dos colaboradores através da dedução DS002- IRS Não Residentes. No entanto, antes de a associar, deverá ter em consideração que:

  • esta dedução está indicada em todas as Naturezas da Remuneração de sistema que tenham outras deduções de IRS associadas. No entanto, caso crie uma natureza de remuneração deverá também associar esta dedução;
  • nos contratos dos colaboradores em que esta dedução está associada, apenas o valor sujeito a retenção na fonte que exceda a RMMG é que será considerado para apurar o desconto de IRS em qualquer Grupo de Englobamento.

Para que no processamento salarial de um colaborador sejam consideradas estas regras, siga os seguintes passos:

  1. Aceder ao(s) contrato(s) dos colaboradores abrangidos por este regime;
  2. Na área Deduções, associar a dedução DS002- IRS Não Residentes e indicar o respetivo Período inicial;
  3. No separador Informação Adicional, selecionar a opção Não residente no campo Domicílio Fiscal;
  4. Gravar o contrato.

Posteriormente, deverá validar no processamento salarial que a retenção na fonte de IRS relativa à dedução deste regime é calculada de acordo com a seguinte regra: (rendimento sujeito - valor da RMMG indicado na variável global RMMG nesse período) x 25%.

Por exemplo, um colaborador abrangido por este regime com um rendimento relevante (e sujeito a IRS) de 1000,00 €. Neste caso, a retenção na fonte será calculada da seguinte forma: (1000,00 € - RMMG) x 25 %. 

No entanto, existem cenários específicos que deverá ter em consideração relacionados com a data de admissão do colaborador e com a utilização de fórmulas na conta de benefício relacionada com os subsídios:

Cenários Específicos

O abatimento da RMMG é efetuado de forma proporcional quando o colaborador não tem direito à totalidade da remuneração (situações de admissão e cessação), bem como quando o débito da Conta de Benefício dos subsídios de férias ou de Natal estão definidos com as fórmulas:

  • Duodécimos: FS603
  • Débito 50 % duodécimos e 50 % mês subsídio Férias: FS604 e FS609
  • Proporcional dias de férias: FS608
  • Proporcional dias de férias mês anterior: FS607

Nestes casos, o ROSE divide o valor da remuneração que está a ser processada pelo valor total dessa remuneração (valor a que teria direito na totalidade). O valor que resulta desta divisão é aplicado à RMMG para verificar o valor proprocional de RMMG a abater.

Exemplo 1:

Um subsídio de férias de 1200,00 € que está a ser processado em duodécimos de 100,00 € e a RMMG em vigor é de 705,00 €. Assim:

  1. 100 / 1200 = 0,08333333
  2. RMMG x 0,08333333 = 705 x 0,083333 = 58,75 € que corresponde à RMMG proporcional que será abatido ao valor do duodécimo a pagar
  3. 100,00 € - 58,73 € = 41,25
  4. Sobre os 41,25 é aplicada a taxa de 25%

Exemplo 2:

Um colaborador que foi admitido a 15 de março com uma retribuição base de 820,00 € e RMMG de 705,00 €. 

No ano de admissão, terá direito ao Sub. de Natal de forma proporcional ao tempo trabalhado, ou seja, 656,00 €. Neste caso, o valor da RMMG a abater não será o valor total da RMMG em vigor no período, mas a RMMG proporcional ao tempo remunerado uma vez que o colaborador pode já ter recibo o proporcional de subsídio na outra empresa. Ou seja:

  • 656 / 820 =0,8
  • RMMG x 0,8 = 705 x 0,8 = 564,00 €
  • 656 - 564 = 92 x 25 % = 23,00 € de retenção na fonte.

Nota: Caso pretenda que a RMMG seja abatida sempre pela totalidade e não de forma proporcional, deverá associar à dedução de IRS Não residente a seguinte fórmula:

No entanto, neste caso, os subsídios de férias e de natal têm de ser pagos em tranche completa.

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