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Regime IRS Jovem

Última alteração a 20/03/2024
Este artigo é aplicável a:
Administrador
Técnico de RH
Assistente de RH
Configurador

O Regime IRS Jovem está previsto no artigo 2.º B do Código do IRS.

Enquadramento Legal

O Regime IRS Jovem foi aprovada em 2020 e tem sofrido alterações ao longos dos anos. Conheça de seguida as especificidades deste regime em 2023 e 2024, bem como a sua aplicabilidade e limites anuais nos dois anos:

Enquadramento Legal em 2024

A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024, estabelece um aumento da isenção aplicável aos rendimentos de trabalho dependente e rendimentos empresariais (categoria A e B) dos contribuintes que se qualifiquem para o IRS Jovem.

Com base na lei, a partir de 2024 e no 1.º ano de obtenção de rendimentos do trabalho dependente ou rendimentos empresariais e profissionais, os jovens estão isentos de IRS até ao limite estabelecido no próprio regime.

Enquadramento Legal em 2023

O Regime IRS Jovem, aprovado em 2020, foi alterado pelo art.º 279.º da Lei n.º 12/2022, prevendo agora que os "rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º".

A idade do sujeito passivo pode ser estendida até aos 30 anos (inclusive), caso o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

De salientar que o Regime IRS Jovem, de acordo com o artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, apenas abrangia os rendimentos da categoria A nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual.

Aplicabilidade e limites anuais de isenção de IRS (2023 e 2024)

De acordo com a Lei nº 82/2023, a isenção de IRS aplica-se a “sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º”.

De acordo com OE para 2024, existem as seguintes alterações na percentagem de isenção e nos limites anuais face a 2023:

Ano 2023 2024
Percentagem de isenção IAS Limite IAS Valor Percentagem de isenção IAS Limite IAS Valor
1.º 50% 12,5 6.005,38 100% 40 20.408,80
2.º 40% 10 4.804,30 75% 30 15.306,60
3.º 30% 7,5 3.603,23 50% 20 10.204,40
4.º 30% 7,5 3.603,23 50% 20 10.204,40
5.º 20% 5 2.402,15 25% 10 5.102,20

É importante ainda referir que esta isenção se aplica:

  • No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida;
  • Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.

A isenção parcial associada a este regime só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

O art.º 99.º-F do CIRS, no n.º 4, prevê que “as entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar (…) para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta (…)”.

Tratar Regime

É possível aplicar este regime aos contratos dos colaboradores através da variável ANOINICIOIRSJOVEM e das seguintes deduções:

  • DS901-IRS JOVEM
  • DS903-IRS JOVEM regime 2022 (a partir de julho de 2022, inclusive)
  • DS904-IRS JOVEM regime 2023 (a partir de janeiro de 2023, inclusive)
  • DS905-IRS JOVEM regime 2024 (a partir de janeiro de 2024, inclusive)

No entanto, antes de associar estes elementos, deverá ter em consideração que:

  • a variável não implica o cálculo automático de retroativos relativamente aos períodos ou processamentos que estejam no estado Fechado. Caso seja necessário, terá de reprocessar o(s) período(s) pretendido(s);
  • a dedução DS904 -IRS JOVEM regime 2023 está indicada em todas as Naturezas da Remuneração de sistema que tenham outras deduções de IRS associadas. No entanto, caso crie uma natureza de remuneração, deverá também associar esta dedução;
  • a dedução DS905 -IRS JOVEM regime 2024 está indicada em todas as Naturezas da Remuneração de sistema que tenham outras deduções de IRS associadas. No entanto, caso crie uma natureza de remuneração, deverá também associar esta dedução.

Para que no processamento salarial de um colaborador seja considerada a isenção parcial associada ao regime IRS Jovem em 2024, siga os seguintes passos:

  1. Editar o(s) contrato(s) dos colaboradores abrangidos por este regime;
  2. Na área Variáveis Globais, associar a variável ANOINICIOIRSJOVEM. De seguida, através das operações de contexto da linha ("..."), selecionar a opção Configuração de Períodos. De seguida, indicar:
    - o Período Inicial (mês e ano);
    - o Ano (na coluna "Valor") em que o colaborador passou a beneficiar deste regime. Em função do ano indicado, será aplicada a redução respetiva;
  3. Na área Deduções do contrato, associar a dedução DS905-IRS JOVEM regime 2024 e indicar o respetivo Período Inicial. Deverá garantir que este período é igual ou superior ao período inicial indicado no passo 2;
  4. Gravar o contrato;
  5. Aceder a Salários | Processamento e selecionar o processamento em causa;
  6. Na área Deduções, validar se a dedução de IRS Jovem é calculada considerando a isenção e o ano de início do regime.

Posteriormente, quando o colaborador deixar de beneficiar deste regime, deverá indicar na área Deduções do(s) contrato(s) o Período Final da dedução DS905-IRS JOVEM regime 2024 e adicionar a nova dedução de IRS aplicável com o respetivo período inicial.

Para facilitar a compreensão da aplicação deste regime, é apresentado de seguida um exemplo de cálculo:

Exemplo de cálculo

  • Data de Admissão: 01/01/2023
  • Ano de início de benefício deste regime: 2023
  • Estado civil: Não casado
  • Dependentes: 0
  • Processamento: janeiro de 2024
  • Vencimento: 2500 €
  • Subsídio de Alimentação: 22 dias úteis x 10,50 € dia = 231,00 €. É pago em cartão refeição, sendo 19,8 € alvo de tributação (limite diário de isenção de 9,6 €)
  • Rendimento relevante para apuramento da taxa de IRS: 2500 + 19,8 = 2519,8
  • Taxa Marginal Máxima de IRS (ficcionada): 37%
  • Rendimento isento de tributação por ser 2.º ano do regime: 75%.
    2519,8 x 75% = 1889,85 €
  • Limite do IAS: 30 x 509,26 / 14 = 1091,27. Neste cenário, o limite será imposto pelo valor apurado pelo IAS, dado que é inferior ao limite do rendimento;
  • Valor tributado: 2519,9 – 1091,27 = 1428,53 €
  • Valor retenção na fonte: (1428,53 x 37%) - 393,23 = 135 € (arredondado à unidade inferior)

Os limites anuais da isenção de IRS não são controlados automaticamente. Contudo, na exploração Processamentos está disponível a coluna “Valor Sujeito da Dedução” onde poderá consultar o valor sujeito da dedução DS905-IRS JOVEM regime 2024 para os colaboradores abrangidos.

Se multiplicar esse valor pela redução aplicável em função do ano de benefício do regime, é possível validar se já foi ultrapassado esse limite. Caso ultrapasse, no contrato deverá indicar o período final desta dedução e adicionar a dedução de IRS aplicável até ao fim desse ano. Deverá voltar a associar esta dedução a partir de janeiro do ano seguinte.

Acumular Regimes IRS Jovem

O artigo 280.º, n.º 5 do OE 2022, prevê que “os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º -B do Código do IRS, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º -B do Código do IRS (…) pelo período remanescente.

No entanto, no OE 2023 não está prevista regra semelhante. Por isso, caberá às entidades confirmar junto da Autoridade Tributária se é possível acumular com o regime criado para 2023.

Caso existam contratos aos quais já estava adicionada a Dedução DS904-IRS JOVEM regime 2023 e pretenda que passem para o novo regime beneficiando do período remanescente, terá de indicar o período final para essa dedução, adicionar a dedução DS905-IRS JOVEM regime 2024 com o respetivo período inicial e, por fim, gravar o contrato.

Declarar Rendimentos

Para declarar o regime IRS Jovem, estão disponíveis vários campos na DMR aprovados pela Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril.

Assim, na DMR devem ser reportados os rendimentos do trabalho dependente (incluindo os subsídios de férias/natal e os rendimentos isentos de IRS) auferidos pelos sujeitos passivos abrangidos por este regime com o tipo de rendimento A68.

Essa classificação do valor sujeito está assegurada de base, uma vez que este tipo de rendimento está configurado em todas as Naturezas de Remuneração a que esta dedução está associada. Caso adicione novas naturezas de remuneração, é necessário garantir que esta dedução está configurada da mesma forma.

As gorjetas auferidas por colaboradores que beneficiem deste regime devem ser declaradas com o tipo de rendimento A2. Além disso, esta remuneração terá de ter uma natureza de remuneração específica em que a dedução de IRS Jovem esteja configurada para que o valor sujeito seja declarado como A2.

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