Gratificações de Balanço
As Gratificações de Balanço são consideradas rendimentos de trabalho dependente isentos, sujeitos a englobamento, refletindo-se desta forma no processamento e no respetivo recibo. São também reportadas em declarações oficiais como:
O Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, introduziu a possibilidade de isentar de Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros, via gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%. Para efeitos de sujeição a IRS, os rendimentos ficam isentos até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). No entanto, para efeitos da determinação da taxa aplicável, estes rendimentos isentos são englobados aos restantes rendimentos do trabalhador. Da aplicação literal da norma, pode resultar um montante inferior de retenção ao que seria devido se não existissem rendimentos atribuídos a título de participação nos lucros. Até ao momento, não foi possível obter esclarecimentos adicionais por parte da Autoridade Tributária (AT) sobre esta divergência. Pelo que, entretanto, a aplicação terá um comportamento em linha com o estabelecido na norma. Para tratar esta questão legal, o Rose disponibiliza uma remuneração RS041 Gratificações de Balanço com uma Natureza de Remuneração totalmente configurada para: Assim, basta efetuar o lançamento da remuneração via Remunerações Pontuais. No processamento salarial não é controlado o limite anual de isenção. Por isso, se efetuar processamentos faseados desta remuneração, terá de controlar este valor manualmente e deverá criar uma remuneração totalmente sujeita, quando esse limite for atingido.
2024
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