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Trabalho Suplementar

Última alteração a 09/01/2025
Este artigo é aplicável a:
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O trabalho suplementar representa todo o trabalho que é prestado fora do horário.

Trabalho Suplementar

 O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: 

  • Dias úteis: 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente;
  • Dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriados: 50% por cada hora ou fração.

Para suportar este cenário, o Rose disponibiliza de base duas fórmulas que suportam o lançamento de horas extra com valores diferentes: 

  • FS110 - Hora extra – 1ª Hora) cuja expressão é:
  • FS111 - Hora extra – 2ª Hora e subsequentes cuja expressão é:

Além disso, estão também disponíveis de base as seguintes remunerações às quais foram associadas as fórmulas indicadas anteriormente:

  • Remuneração RS081 – Hora Extra 1.ª hora
  • Remuneração RS082 – Hora Extra 2.ª hora e seguintes

Em ambas, a aplicação distingue quais se referem a dias normais e a dias de descanso semanal/ feriados, atribuindo os diferentes acréscimos. Estas remunerações devem ser registadas através das Remunerações Pontuais com a respetiva data de referência para serem consideradas no processamento salarial. 

Enquadramento em sede de IRS

De acordo com o art.º 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 e que alterou o art.º 99.º-C do CIRS, os valores relativos ao trabalho suplementar são desde 01/01/2019 alvo de retenção autónoma na fonte em sede de IRS. Desta forma, quando num determinado período estiverem a ser processados valores relativos a horas extra, estes não irão contribuir para a determinação do escalão de rendimentos mensal e enquadramento na respetiva linha da tabela aplicável em sede de retenção na fonte.

De relembrar que desde 01/01/2023 está em vigor o aditamento do n.º 10 ao art.º 99.º-C que refere que a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 8, é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive (ver mais).

A partir de 01/01/2025, a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar passa a ser reduzida em 50%, de acordo com o art. 89º da Lei nº 45-A/2024, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2025.

Retribuição de Trabalho Suplementar após maio de 2023

De acordo com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, o artigo n.º 268 do Código do Trabalho sofreu alterações para diferenciar as percentagens de majoração do trabalho suplementar a partir de 01/05/2023. Neste sentido, existe a distinção entre o trabalho suplementar até 100h anuais e o após as 100h anuais, passando a vigorar as seguintes regras:

1. Trabalho suplementar até 100 horas anuais

O trabalho suplementar é pago em função do valor da retribuição hora acrescido de:

  • Em dia útil:
    25% pela 1.ª hora ou fração desta;
    37,5% por hora ou fração subsequente;
  • Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado: 50% por cada hora ou fracção.

2. Trabalho suplementar superior a 100 horas anuais

O trabalho suplementar é pago em função do valor da retribuição hora acrescido de:

  • Em dia útil:
    50% pela 1.ª hora ou fração desta;
    75% por hora ou fração subsequente;
  • Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado: 100% por cada hora ou fracção.
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