Trabalho Suplementar
O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: Para suportar este cenário, o Rose disponibiliza de base duas fórmulas que suportam o lançamento de horas extra com valores diferentes: Além disso, estão também disponíveis de base as seguintes remunerações às quais foram associadas as fórmulas indicadas anteriormente: Em ambas, a aplicação distingue quais se referem a dias normais e a dias de descanso semanal/ feriados, atribuindo os diferentes acréscimos. Estas remunerações devem ser registadas através das Remunerações Pontuais com a respetiva data de referência para serem consideradas no processamento salarial. De acordo com o art.º 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 e que alterou o art.º 99.º-C do CIRS, os valores relativos ao trabalho suplementar são desde 01/01/2019 alvo de retenção autónoma na fonte em sede de IRS. Desta forma, quando num determinado período estiverem a ser processados valores relativos a horas extra, estes não irão contribuir para a determinação do escalão de rendimentos mensal e enquadramento na respetiva linha da tabela aplicável em sede de retenção na fonte. De relembrar que desde 01/01/2023 está em vigor o aditamento do n.º 10 ao art.º 99.º-C que refere que a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 8, é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive (ver mais). A partir de 01/01/2025, a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar passa a ser reduzida em 50%, de acordo com o art. 89º da Lei nº 45-A/2024, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2025. De acordo com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, o artigo n.º 268 do Código do Trabalho sofreu alterações para diferenciar as percentagens de majoração do trabalho suplementar a partir de 01/05/2023. Neste sentido, existe a distinção entre o trabalho suplementar até 100h anuais e o após as 100h anuais, passando a vigorar as seguintes regras: 1. Trabalho suplementar até 100 horas anuais O trabalho suplementar é pago em função do valor da retribuição hora acrescido de: 2. Trabalho suplementar superior a 100 horas anuais O trabalho suplementar é pago em função do valor da retribuição hora acrescido de:Trabalho Suplementar


Enquadramento em sede de IRS
Retribuição de Trabalho Suplementar após maio de 2023
25% pela 1.ª hora ou fração desta;
37,5% por hora ou fração subsequente;
50% pela 1.ª hora ou fração desta;
75% por hora ou fração subsequente;