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Abono para Falhas

Última alteração a 28/05/2024
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De acordo com o art.º 2, n.º 3, alínea c do Código do IRS, “consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa".

Ou seja, o valor do abono para falhas que se situe dentro do limite de 5% da remuneração mensal fixa não está sujeito a imposto. Para contemplar esta regra no processamento salarial, é necessário garantir as seguintes configurações: 

  1. Ter uma fórmula que determine o valor não sujeito e esteja identificada como sendo aplicável a Período de dedução da Natureza – Não Sujeito até. Esta fórmula é disponibilizada de base, apenas necessita de indicar os seguintes caracteres na área ExpressãoGetEarningGrossValue('R01','R04) * 0.05;
    Nota: Caso pretenda incluir ou remover outras remunerações além das sugeridas na expressão, poderá duplicar a fórmula;
  2. Editar a Natureza da Remuneração das remunerações utilizadas para tratar o abono para falhas;
  3. Na linha da dedução de IRS pretendida, através das operações de contexto da linha clicar na opção Configurações. Na coluna "Tipo Não sujeito até", escolher a opção Fórmula e na coluna "Fórmula Não sujeito até" selecionar a fórmula indicada no ponto 1; 
  4. Incluir a remuneração de abono para falhas no contrato dos colaboradores nesta situação.
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