Gratificações de Balanço
As Gratificações de Balanço são consideradas rendimentos de trabalho dependente isentos, sujeitos a englobamento, refletindo-se desta forma no processamento e no respetivo recibo. São também reportadas em declarações oficiais como:
2025 O Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2025, de 31 de dezembro, introduziu a isenção de IRS até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador das importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem carácter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço (no art.º 115.º, n.º1). Esta isenção depende se no ano de 2025 a entidade patronal pagadora ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF. Ou seja, só se aplicará esta isenção se em 2025 se verificar: Adicionalmente, este incentivo apenas se aplica aos encargos com trabalhadores abrangidos por Instrumento de Regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos. A entidade patronal pagadora das referidas importâncias deve ter uma menção expressa do cumprimento desta condição na Declaração Anual de Rendimentos a entregar ao trabalhador até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte. A Portaria n.º 289/2025/1 de 1 de setembro, aprovou as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) e criou um tipo de rendimento – A41. Este tipo de rendimento deve ser utilizado para declarar os montantes pagos ou colocados à disposição durante o ano de 2025 dos trabalhadores ou membros dos órgãos estatutários, suportados pela entidade patronal, de forma voluntária e sem carácter regular a título de prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, na parte que não exceda o limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador (parte isenta), se cumpridas as exigências em termos de aumento salarial indicadas. Em face disso, e questionada via e-Balcão, a Autoridade Tributária informou que os prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço encontram-se isentos nos termos do art.º 115.º da Lei 45-A/2024 (OE 2024) desde que cumpridos os requisitos aí previstos. Excedendo o limite de 6% da retribuição base anual, esse montante será sujeito a IRS. Desta forma, relativamente essa remuneração excedente, terá que efetuar retenção na fonte. A componente isenta não está sujeita a retenção, sendo de indicar na DMR o código A41, nos termos da Portaria 289/2025/1, de 1 de setembro. Assim, cumpridos os restantes requisitos, os valores desta remuneração até 6% da retribuição base anual do trabalhador ficam isentos de IRS, não têm retenção na fonte e são declarados com o tipo de rendimento A41. A parte que exceder já tem retenção na fonte. Nota: esta informação fornecida pela AT não se trata de um ofício circulado e não tem carácter vinculativo. Desta forma, antes de processar e declarar esses valores deve ser contactada a AT no sentido de confirmar esta interpretação. Desde que cumpridos os requisitos referidos, esta remuneração está excluída da base de incidência contributiva da Segurança Social (art.º 115.º, n.º 5 da Lei que aprovou o OE 2025). Para tratar esta questão legal, a aplicação disponibiliza a remuneração RS041 Gratificações de Balanço com uma Natureza de Remuneração NS030. Para efetuar este tratamento na aplicação, siga as seguintes etapas: Após concluir as operações das etapas anteriores, basta efetuar o lançamento da remuneração via Remunerações Pontuais. No processamento salarial não é controlado o limite anual de isenção. Por isso, se efetuar processamentos faseados desta remuneração ou o trabalhador não tem o ano completo de atividade, terá de:
Enquadramento legal
Aplicabilidade da Isenção
Instruções de Preenchimento da DMR
Processar Gratificações
Etapa 1: Criar Fórmula

Etapa 2: Configurar Deduções de IRS

Etapa 3: Lançar Remuneração