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Declarar dias trabalhados e valores anteriores na DRi

Última alteração a 28/11/2024

De acordo com as instruções de preenchimento da DRi e regras da Segurança Social, em algumas situações é necessário determinar os dias trabalhados para algumas Naturezas, bem como declarar a remuneração em declaração autónoma.

Saiba como gerar a DRi de forma manual ou automaticamente no artigo de apoio.

Declarar Tempos de Trabalho

De acordo com as instruções de preenchimento da DRi, para algumas Naturezas é necessário determinar os Dias trabalhados. 

O artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Seg. Social, prevê que: 

  • Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial; 
  • Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias;
  • Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo, é declarado o número efetivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu a remuneração; 
  • Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas; 
  • Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês. 

O guia prático de entrega e rejeição da Declaração de Remunerações [DR] da Segurança Social refere que os tempos de trabalho são sempre declarados em dias quer a atividade seja prestada a tempo parcial ou a tempo completo, de acordo com a tabela seguinte: 

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Assim, nos contratos a tempo completo (Regime de Duração do Trabalho), para o preenchimento do número de dias trabalhados é utilizada a variável do Processamento Dias Trabalhados na área Trabalho (Mês de 30 dias).

Já nos contratos a tempo parcial a regra de preenchimento do número de dias trabalhado depende do número de horas diárias trabalhadas: 

  • inferior a 6 horas: o n.º de dias trabalhados a declarar serão apurados de acordo com a regra de 1 dia por cada 6 horas de trabalho e, no caso de o n.º de horas ser excedente de múltiplos de 6, acrescerá meio-dia por um excedente igual ou inferior a 3 e 1 dia por um excedente superior a 3, sendo que nunca poderão ser declarados mais do que 30 dias. A regra usada é o n.º de horas trabalhadas no período/6;
  • igual ou superior a 6 horas: é utilizada a variável do Processamento Dias Trabalhados na área Trabalho (Mês de 30 dias), tal como acontece no tempo completo.

Nota: Para enquadrar estas regras, é apurado o n.º de horas diárias trabalhadas através da variável dias trabalháveis / horas trabalháveis no período a que se reporta a DRi. 

Nas naturezas 2 e I, os dias trabalhados são determinados pela quantidade associada à remuneração aquando do processamento.   

A Natureza das remunerações na DRi é preenchida em função da natureza associada a cada remuneração. Esta natureza será assumida em qualquer tipo de processamento, com exceção dos seguintes casos: 

  • Se a natureza for do tipo R e a remuneração for calculada num processamento Extra (antecipado ou posterior), então a natureza passará a ser X; 
  •  Se a natureza for do tipo P e a remuneração for calculada num processamento de Retroativo sem que existam ausências associadas, será considerada com o tipo 6 uma vez que está subentendido que se trata de um acerto de remuneração. Se for um processamento de Retroativo com ausência associada, assumirá natureza P com o sinal a negativo. 

Declaração Autónoma

De acordo com as regras da Segurança Social, em determinadas situações é necessário declarar a remuneração em declaração autónoma, designadamente se:

  •  os valores das remunerações forem relativos a períodos anteriores em 2 meses (ou mais) ao período atual. Esta regra não se aplica se a natureza da remuneração for 6, B ou O;
  •  os valores das remunerações forem de naturezas P, A, M, R, S, T, X, F, N e 2, se referirem ao período imediatamente anterior ao atual e se, nesse período, não existirem remunerações com a mesma natureza daquela que pretende declarar.
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