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Preenchimento - Mais e Menos Valias - Modelo 31

Última alteração a 16/02/2023
Este artigo é aplicável a:
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Este mapa destina-se à determinação das mais-valias e menos-valias fiscais, nos termos definidos no artigo 46.º do CIRC, geradas pela transmissão onerosa de ativos intangíveis, ativos fixos tangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis, ainda que reclassificados como ativos não correntes detidos para venda e partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afetação permanente daqueles elementos a fins alheios à atividade exercida.

São igualmente apuradas as correspondentes mais-valias e menos-valias contabilísticas, as quais deverão ser expurgadas do resultado líquido do período para determinação do lucro tributável, de modo que este seja influenciado, exclusivamente, pelas mais-valias ou menos-valias fiscais.

Devem utilizar-se mapas separados para cada um dos grupos de ativos (assinalando com "X" o respetivo grupo):
    (i) Ativos fixos tangíveis
    (ii) Ativos intangíveis
    (iii) Propriedades de investimento
    (iv) Ativos biológicos não consumíveis
    (v) Partes de capital

No preenchimento das colunas deve observar-se o seguinte:

Coluna (1) – Breve descrição dos elementos do ativo, os quais podem ser discriminados por grupos homogéneos, por ano de aquisição, ou elemento a elemento.

Coluna (2) – Valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, de acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 46.º do CIRC.

Coluna (3) – Valor de aquisição ou de produção para efeitos fiscais, determinado de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, adiante designado por DR 25/2009. No caso de bens adquiridos em consequência de operação a que tenha sido aplicado o regime especial de fusões, cisões e entradas de ativos, deve ser considerado o valor por que estavam registados nas sociedades fundidas, cindidas ou na sociedade contribuidora (artigo 74.º do CIRC).

Coluna (4) – Ano de aquisição do bem.

Coluna (5) – Valor para efeitos contabilísticos, devendo corresponder ao valor considerado para determinação da perda ou ganho contabilístico. No caso de se tratar de bens revalorizados ou reavaliados, o valor a inscrever deve ser o valor revalorizado ou reavaliado, independentemente da reavaliação/revalorização ter sido efetuada ou não ao abrigo de legislação fiscal.

Coluna (6) – Deve corresponder às quantias de depreciações/amortizações e perdas por imparidade registadas na contabilidade, tenham ou não sido aceites como gastos fiscais.

Colunas (7) – Afetar com sinal (+) a mais-valia e, sinal (-) a menos-valia.

Coluna (8) – Esta coluna destina-se ao apuramento das mais-valias e menos-valias contabilísticas e deve coincidir com as quantias contabilizadas (exceto se houver encargos inerentes à venda contabilizados nas respetivas contas de gastos por natureza, caso em que aqueles encargos, deverão ser adicionados à mais-valia apurada). A quantia a inscrever resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (8) = (2) – [(5) – (6)]. Se o saldo desta coluna (soma algébrica das mais-valias e menos-valias) for negativo, deve ser acrescido na linha correspondente às menos-valias contabilísticas do Quadro 07 da Declaração Mod. 22 e, se for positivo, deve ser deduzido na linha correspondente às mais-valias contabilísticas do mesmo Quadro.

Coluna (9) – O valor a indicar é o que corresponde à parte proporcional da diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias excluída da tributação que, nos termos do n.º 7 do então artigo 44.º do CIRC (redação dada pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro), foi associado ao valor de aquisição do bem ora transmitido.

Coluna (10) – Depreciações, amortizações e perdas por imparidade aceites fiscalmente, de acordo com o definido no CIRC e no DR 25/2009.

Nesta coluna, devem ser mencionados os referidos gastos que relevam para determinação da mais-valia ou menos-valia fiscal, tendo em atenção que:

a) No caso de bens revalorizados (reavaliações não suportadas por diploma legal) – são as que decorrem da aplicação da taxa constante das tabelas anexas ao DR 25/2009 ao correspondente valor de aquisição (não reavaliado);

b) No caso de bens adquiridos, após 8 de Dezembro de 1993, inclusive, em consequência de reinvestimento (antigo artigo 44.º do CIRC na redação dada pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro), são as correspondentes ao valor de aquisição deduzido da mais-valia que lhe está associada;

c) No caso de terem sido praticadas reintegrações ou amortizações inferiores às quotas mínimas, são estas que devem ser consideradas;

d) No caso de barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não estejam afetos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, relevam as depreciações praticadas.

Deve ainda incluir as perdas por imparidade aceites fiscalmente, quer como desvalorizações excecionais (artigo 38.º do CIRC), quer como outras perdas por imparidade em ativos depreciáveis (artigo 35.º, n.º 4, do CIRC).

Coluna (11) – Devem ser inscritos os coeficientes de desvalorização da moeda previstos no artigo 47.º do CIRC e constantes de portaria do Ministro das Finanças.

Colunas (12) – Afetar com sinal (+) a mais-valia, e sinal (-) a menos-valia.

Coluna (13) – Esta coluna destina-se ao apuramento das mais-valias e menos-valias fiscais, de acordo com as regras constantes do artigo 46.º do CIRC.

Se o saldo desta coluna for positivo, e podendo optar pelo regime de reinvestimento constante do artigo 48.º do CIRC, a opção é formalizada na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 121.º do CIRC, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 48.º do mesmo diploma.

Não devem constar do referido mapa, devendo ser calculadas autonomamente, as menos-valias referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRC.

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