Instruções de preenchimento da Declaração Periódica (Modelo 106)
Preencha cuidadosamente a Declaração Periódica de Regime Normal.
Por favor, leia as recomendações seguintes.
I - INDICAÇÕES GERAIS
De acordo com o disposto na Portaria n.º2/2014, de 8 de Janeiro
Passivos em sede do IVA estão obrigados ao envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 25º do Regulamento do IVA, bem como dos respetivos anexos, nos prazos referidos no n.º 1 do art.º 37º do mesmo diploma. (vide procedimento de envio)
Todavia, e tratando-se de uma medida de aplicação progressiva, os Sujeitos Passivos que não fiquem, de imediato, vinculados ao envio do Modelo 106 por transmissão eletrónica de dados, deverão efetuar a entrega da sua Declaração em suporte papel.
Quando a declaração e os mapas anexos que a integram são entregues em suporte papel, os mesmos devem ser preenchidos e impressos exclusivamente com a utilização de meios mecânicos e informáticos.
Certifique-se de que o duplicado foi devidamente preenchido e está legível.
Exija sempre a devolução do duplicado devidamente datado.
Em cada quadrícula só deve ser escrito um algarismo, devendo o valor representado pelo conjunto total dos algarismos ser totalmente encostado à direita.
PROCEDIMENTOS DE ENVIO
1. Aceder ao Portal do Cidadão (www.portondinosilha.cv);
2. Fazer login na conta de utilizador;
3. Proceder, através do link disponível para o efeito, à entrega da declaração periódica e, bem assim, efetuar o upload dos ficheiros informáticos respeitantes à declaração periódica e respetivos anexos;
4.Confirmar a informação;
5. Submeter.
II- PREENCHIMENTO DOS QUADROS
Quadro I Espaço Reservado à Validação Mecânica do Pagamento Não dobrar e não escrever neste espaço.
Quadro II - Declaração Periódica do Regime Normal Este Quadro identifica a natureza da declaração.
Quadro III Tipo da Declaração Indicar pela aposição de um x na quadrícula apropriada, qual o tipo de declaração que se apresenta: No Prazo/Fora de Prazo/Substituição.
Quadro IV Número de Identificação Fiscal Este é o número de registo de identificação dos contribuintes, e que é atribuído pela Administração Fiscal.
Quadro V - Período a que respeita a Declaração Deve indicar neste Quadro o período a que se refere a declaração.
Quadro VI - Área fiscal do Sujeito Passivo Indicar neste Quadro a identificação da Repartição da sua área fiscal e o respetivo código numérico.
Quadro VII - Nome, Designação Social do Sujeito Passivo e ou do seu representante legal - Indicar o nome ou denominação social do Sujeito Passivo, bem como o nome do representante legal quando nomeado para o efeito e o respetivo NIF. Ainda neste Quadro, deve o Sujeito Passivo, sempre que tenha alteração a efetuar ao seu Cadastro, indicar pela aposição de um x na quadrícula apropriada. Exemplo: alteração de endereço e/ou de outros contactos; se é a ultima declaração porque já tinha apresentado à AF a declaração de cessação. Verificando-se a existência de alterações ao Cadastro, deve o Sujeito Passivo inscrever as mesmas no Campo OBSERVAÇÕES.
Quadro VIII - Existência de Operações e Operações Isoladas - Se, no período a que se refere a declaração, o Sujeito Passivo não realizou qualquer operação tributável, deve assinalar a quadrícula respetiva, através da aposição de um x. Do mesmo modo, e caso se trate de uma única operação e pela 1ª vez realizada, deve o Sujeito Passivo assinalar na quadrícula respetiva e passar para o Quadro XIV ou IX.
Quadro IX Apuramento do Imposto respeitante ao Período a que respeita a Declaração - Este quadro destina-se ao apuramento do imposto do período a que respeita a declaração e deve ser preenchido com base nos elementos constantes na contabilidade ou nos livros de registos da empresa, conforme dispõe o artigo 44º do Regulamento do IVA.
Campos 01, 03, 05, 11 e 14: Indicar os montantes das transações de bens e /ou prestações de serviços em que liquidou imposto, nomeadamente:
Campos 02, 04, 06, 13 e 16, resultante da aplicação da taxa do IVA sobre os valores inscritos nos Campos 01, 03, 05, 11 e 14.
Campo 07: Indicar o montante recebido por conta de serviços e bens em que a liquidação do IVA não é da responsabilidade do Sujeito Passivo mas sim na esfera de quem contrata ou adquire. Por exemplo: Serviços de construção civil em que o IVA deve ser liquidado pelo adquirente/contratante, tal como determina a alínea f) do artigo 2º do RIVA; e as comissões dos revendedores de combustíveis tendo em conta a liquidação antecipada do IVA nas transmissões desses produtos efetuadas pelas petrolíferas. OBS: Quando o sujeito passivo preencher este Campo, o Campo 14 em princípio não deve ser preenchido a não ser que também no mesmo período tenha contratado outro subempreiteiro para lhe prestar serviços de construção Civil.
Campo 8: Indicar o valor de transmissão de bens e/ou prestação de serviços isentos com direito a dedução, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19º do RIVA. OBS: preenchendo este Campo, torna-se necessário preencher o Quadro XII
Campo 9: Indicar o valor de transmissão de bens e/ou de serviços prestados isentos sem direito a dedução nos termos do artigo 9º com exceção dos números 15, 28, 29, 32 e 33. OBS: Se preencheu este Campo, deve efetuar também o preenchimento do Campo 31 (dedução parcial).
Campo 10: Indicar o valor da prestação de serviços, nas situações em que esta não ocorra em território nacional, tal como determina o n.º 7 do artigo 6º do Regulamento do IVA. OBS: Apesar de a operação não ocorrer em Cabo Verde, o imposto suportado para realizar tal operação é dedutível nos termos da subalínea b) ii do artigo 19º do RIVA, sem prejuízo do artigo 20º do RIVA.
Campos 12 e 15: Indicar os montantes do imposto dedutível pela aquisição dos serviços fornecidos por um prestador sem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Cabo Verde ou por inversão de sujeito passivo, tal como determina o disposto nas alínea c) d) e e) do n.º 1 do artigo 18º do Regulamento do IVA.
Campos 17, 19, 21 e 23: Indicar os montantes pagos aos fornecedores nacionais ou estrangeiros.
Campos 18, 20, 22 e 24: Indicar os montantes do imposto dedutível na aquisição de investimento, inventários, outros bens de consumo e serviços. OBS: O valor do imposto dedutível pode não resultar da aplicação da taxa de 15% na medida em que, naquele período, poderão ter tido lugar pagamentos a fornecedores estrangeiros que, reportando a mercadorias que estarão sujeitas ou não a tributação nas Alfândegas no momento da importação (nos termos do artigo 5º do RIVA).
Campos 25 e 26: Indicar o valor aduaneiro e o respetivo montante do imposto dedutível suportado na importação de bens efetuado pelo sujeito passivo, mencionado no documento alfandegário.
Campos 27 e 28: Indicar os valores das regularizações mensais ou anuais do imposto, efetivadas pela Administração fiscal em favor do sujeito passivo e/ou do Estado, de acordo com o artigo 65º do Regulamento do IVA.
Campos 29 e 30: Indicar os montantes das regularizações mensais ou anuais de imposto em favor do sujeito passivo e/ou do Estado, com exceção das efetivadas pela Administração Fiscal, de acordo com o artigo 65º do Regulamento do IVA.
Campo 31: Indicar a percentagem estimada para efeitos da dedução parcial ou pro rata. OBS: a pro rata definitiva de um ano é provisória para o ano seguinte.
Campo 32: Indicar o resultado da soma dos Campos 01, 03, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 14, 17, 19, 21, 23 e 25. OBS: Neste Campo, estão valores que não relevam para efeitos do volume de negócios.
Campo 33: Indicar o resultado da soma dos Campos 12, 15, 18, 20, 22, 24, 26, 27 e 29.
Campo 34: Indicar o resultado da soma dos Campos 02, 04, 06, 13, 16, 28 e 30.
Campo 35: Indicar o valor do imposto a pagar em regime de autoliquidação, resultante da diferença entre os Campos 34 e 33. OBS: Se preencheu o Campo 31, este Campo deve conter o montante já corrigido da pro rata. NOTA: Campo 31 vezes Campo 33, já que a dedução é parcial ou seja, o Sujeito Passivo não poderá deduzir todo o IVA mencionado no Campo 33.
Campo 36: Indicar o valor do crédito do período, resultante da diferença entre os Campos 33 e 34. OBS: Se preencheu o Campo 31, este Campo deve conter o montante já corrigido da pro rata. NOTA: Campo 31 vezes Campo 33, já que a dedução é parcial ou seja, o Sujeito Passivo não poderá deduzir todo o IVA mencionado no Campo 33.
Campo 37: Indicar o valor do crédito existente, constituído em regime de acumulação dos períodos anteriores, em favor do Sujeito Passivo, excluindo o valor que possa resultar do presente período (só podem escrever-se valores neste Campo se esta Declaração Periódica for apresentada no prazo legal).
OBS: Só se deve preencher o Quadro X se o contribuinte tiver imposto a entregar ao Estado.
Quadro X Imposto a Pagar ao Estado - Neste Quadro, o Sujeito Passivo deve escrever o nome da entidade recetora competente. Se a Declaração for apresentada dentro do prazo legal, e verificando-se a existência de imposto a entregar ao Estado, o Sujeito Passivo deve indicar no Campo 38 o valor de imposto devido. OBS: As datas serão processadas informaticamente/eletronicamente, assim como o cálculo dos juros, quando são devidos.
Quadro XI - Crédito de Imposto - Neste Quadro, o Sujeito Passivo deve indicar o montante de crédito de imposto. O Campo 39 é preenchido a partir das somas dos valores constantes dos campos 36 e 37. Se pretende que este crédito transite para o período seguinte, deve o Sujeito passivo preencher o Campo 40. Caso o Sujeito Passivo pretenda ser reembolsado pelo crédito de imposto gerado, deve efetuar o preenchimento do Campo 41. OBS: O valor inscrito no Campo 41 não pode voltar a ser inscrito no Campo 37 na próxima Declaração, sem que haja comunicação da AF para o efeito.
Quadro XII Desenvolvimento do Quadro IX Caso, no período a que respeita a Declaração, o Sujeito Passivo tenha efetuado algumas das operações seguintes, este quadro deve ser preenchido:
No Campo 42 deve indicar o montante de adiantamento recebido nas transmissões de bens e prestações de serviços, tal como determina o artigo 8º do RIVA;
No Campo 43 deve indicar o valor tributável nos termos alínea b) do artigo 15 do RIVA, quando ocorrem transmissões gratuitas de bens não enquadráveis na última parte da alínea e) do n.º 3 do art.º 3º do RIVA e no Despacho que regulamenta os limites da não sujeição das amostras e ofertas de pequeno valor;
No Campo 44 deve indicar o valor da margem sobre o qual foi liquidado o IVA, conforme determina a alínea f) do artigo 15º, Lei n.º 32/VI/2003, de 15 de setembro e Lei n.º 38/VI/2004, de 2 de fevereiro, que instituiu o Regime de Bens em Segunda Mão e Operação de pacotes Turísticos;
No Campo 45 deve indicar o valor tributável processado na transferência de bens ou serviços de um setor tributado a um setor isento, ou prestou serviços a título gratuito para as necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, para fins alheios à mesma, conforme determina a alínea b), c) e o n.º 4 do artigo 15º do RIVA;
No Campo 46 deve indicar o valor de transmissões de bens destinadas à exportação, previstas no artigo 13º do RIVA;
No Campo 47 deve indicar o montante de prestação de serviços ou transmissões em que não liquidou o IVA por estarem isentos ao abrigo do n.º 5 do artigo 14º do RIVA conjugado com o Decreto-lei 88/2005, de 26 de Dezembro. NOTA: Tem que estar habilitado a fazer prova de que o adquirente beneficiava de isenção mediante preenchimento do motivo justificativo da não liquidação no ANEXO (n.º de despacho);
No Campo 48 deve indicar os montantes de bens vendidos que não foram liquidados por fazerem parte da lista anexa do artigo 9º do RIVA;
No Campo 49 deve indicar o montante faturado ao Estado na sequência de serviços de obras públicas realizadas em que solicitaram a aplicação do Decreto-lei n.º 16/2004, de 20 de Maio;
No Campo 50 deve indicar o montante recebido do Estado na sequência das operações efetuadas ao abrigo do Decreto-lei n.º 16/2004, de 20 de Maio. OBS: Se preencheu este Campo, deve preencher igualmente os Campos 5 e 6 do Quadro IX.
Quadros XIII e XIV Apresentação da Declaração e Identificação Técnico Oficial de Contas - O Sujeito Passivo (ou seu representante legal) deve assinar a Declaração, em conformidade com a assinatura constante no seu documento pessoal de identificação. Deve ainda o Sujeito Passivo inscrever a data da apresentação da Declaração, bem como o local em que a mesma é entregue. Do mesmo modo, deve ainda o Sujeito Passivo proceder à identificação do técnico de conta responsável, quando obrigatório. O preenchimento deste Quadro cinge-se às situações em que a entrega da Declaração Periódica for feita em suporte papel.
OBSERVAÇÕES De preenchimento facultativo, nas situações em que o Sujeito Passivo tenha alguma alteração cadastral a efetuar ou outra observação a fazer.