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INE

Última alteração a 19/02/2024
Este artigo é aplicável a:
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Esta funcionalidade permite consultar/imprimir a informação a enviar ao INE (Instituto Nacional de Estatística). Está disponível partir do Menu Suite | Mapas | Oficiais | INE.

A informação é de carácter mensal, sendo também possível escolher nos parâmetros qual o mês/ano de referência a consultar.

Parte da informação é automaticamente preenchida, nomeadamente, a informação da unidade hoteleira e o cálculo da permanência de hóspedes por país de residência. Relativamente à restante informação, poderá preenchê-la.

Instruções de Preenchimento

Nos termos da Lei n.º 22/08, de 13 de maio, sobre o sistema Estatístico Nacional, os estabelecimentos no âmbito deste inquérito e que se encontrem em funcionamento são obrigados a responder mensalmente ao Instituto Nacional de Estatística, sendo o prazo de resposta até ao dia 10 de cada mês.

São abrangidos todos os hotéis, hotéis-apartamentos, pousadas e quintas da Madeira, apartamentos e aldeamentos turísticos e outros, incluindo os estabelecimentos de alojamento local e os empreendimentos de turismo no espaço rural e de habitação.

Mesmo não existindo movimento de hóspedes a registar nesse mês, mantém-se a obrigatoriedade de resposta ao INE no prazo estabelecido.

De seguida, são enumeradas todas as instruções que deverá seguir no preenchimento do INE. Não deverá preencher as quadrículas sombreadas a cinzento.

Situação da unidade inquirida no período de referência dos dados

Neste quadro, os campos relativos à Sazonalidade, Praia e Terma apenas deverão ser preenchidos caso se verifique qualquer alteração relativamente à última informação fornecida pelo estabelecimento.

Os campos Atividade Económica (CAE Rev3) e Categoria do estabelecimento estão pré-preenchidos, devendo ser comunicadas ao INE quaisquer alterações que se verifiquem.

Considera-se que o estabelecimento tem movimento de hóspedes desde que tenha tido, pelo menos, um hóspede durante um dia no mês de referência. Caso contrário, considera-se que o estabelecimento não teve movimento de hóspedes quando, apesar de ter estado aberto ao público, nenhum indivíduo aí pernoitou sequer uma noite durante o mês de referência. Ao assinalar-se esta segunda opção (BC150), o quadro 1 sobre Permanência de Hóspedes não é preenchido.

Quarto acessível: quarto que, devido à sua dimensão, disposição do mobiliário, existência de produtos e/ou equipamentos de apoio e instalação sanitária adaptada, permite a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada (incluindo em cadeira de rodas) ou com outro tipo de necessidades especiais, e que permite a fruição do alojamento e serviços disponibilizados com a maior autonomia possível por parte do cliente.

Quadro 1 - Permanência de Hóspedes

O preenchimento do quadro 1 (sobre Permanência de Hóspedes) efetua-se considerando o país de residência habitual dos hóspedes. Assim, nas duas primeiras linhas devem mencionar-se os valores sobre hóspedes que residem habitualmente em Portugal, sejam portugueses (na primeira linha), sejam estrangeiros (na segunda linha).

Os valores sobre hóspedes que residem habitualmente no estrangeiro, sejam portugueses ou estrangeiros, devem ser registados nas linhas respeitantes aos residentes no estrangeiro, utilizando-se uma linha para cada país de residência habitual.

De salientar que:

  • Na coluna 1 só se consideram os hóspedes que deram entrada no estabelecimento durante o mês de referência.
  • Na coluna 2 do regista-se a soma do número de hóspedes que deram entrada no estabelecimento durante o mês de referência (hóspedes da coluna 1) e do número de hóspedes que transitaram do mês anterior.
  • Na coluna 3 indica-se o número total de dormidas ocorridas durante o mês de referência dos hóspedes contados na coluna 2.

Exemplos:

1 - Considere-se um estabelecimento que, no mês de janeiro, apenas recebeu hóspedes com entrada e saída nesse mesmo mês:

2 - Considere-se um estabelecimento com o seguinte movimento de hóspedes nos meses de janeiro e de fevereiro:

  1. Uma família constituída por dois adultos e uma criança entrou no estabelecimento no dia 28 de janeiro e saiu no dia 2 de fevereiro.
  2. No dia 25 de janeiro entrou no estabelecimento um grupo de cinco pessoas, sendo que duas saíram a 30 de janeiro e três saíram no dia 4 de fevereiro.
  3. Uma família constituída por dois adultos e duas crianças entrou no estabelecimento no dia 3 de fevereiro e saiu no dia 5 de fevereiro.

Notas importantes

  • O n.º de hóspedes que entraram no mês (coluna 1) nunca poderá ser superior ao n.º de hóspedes que dormiram no mês (coluna 2) e nenhum deles poderá ser superior ao n.º de dormidas (coluna 3). Os valores da coluna 2 só poderão ser iguais aos da coluna 3 se todos os hóspedes dormirem apenas uma noite.
  • Em cada mês devem contar-se todos os hóspedes que dormiram pelo menos uma noite no estabelecimento, mas cada hóspede só será contado uma vez, qualquer que seja o número de dormidas.
  • Numa família/grupo, contam-se como hóspedes todos os membros. Por exemplo: um casal e dois filhos (independentemente da idade) serão contados como quatro hóspedes.
  • Na distribuição dos hóspedes e das dormidas por países de residência habitual, deve evitar-se a escolha de Países ou territórios não identificados, devendo-se, sempre que possível, identificar os países.

Hóspede: indivíduo que efetua, pelo menos, uma dormida num estabelecimento. O indivíduo é contado tantas vezes quantas as inscrições que fizer no estabelecimento, no período de referência.

Dormida: permanência de um indivíduo num estabelecimento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.

Quadro 2 - Outros dados

2.1: Capacidade de Alojamento

O campo 2.1.1 deve ser preenchido por todos os estabelecimentos, exceto apartamentos e aldeamentos turísticos.

  • Total de quartos disponíveis: indicar o n.º de quartos de que o estabelecimento dispõe habitualmente para alojar hóspedes, com exceção dos quartos utilizados pelos proprietários ou empregados.
  • Número de utilizações de quartos no mês: indicar o n.º de utilizações dos quartos durante o mês, somando o número de dias em que cada quarto foi utilizado durante o mês.

O campo 2.1.2 deve ser preenchido pelos apartamentos e aldeamentos turísticos.

  • Total de apartamentos/villas disponíveis - indicar o n.º de apartamentos ou villas de que o estabelecimento dispõe habitualmente para alojar hóspedes.
  • Total de apartamentos/villas utilizados durante o mês: indicar o n.º de utilizações dos apartamentos ou villas durante o mês, somando o número de dias em que cada um foi utilizado.
  • Camas-extra: indicar, além das camas disponíveis, as camas instaladas a pedido dos clientes (incluindo sofás, divãs, berços, etc.), podendo originar o pagamento de um suplemento.

2.2: Volume de negócios (durante o mês de referência)

No volume de negócios total - SNC 71 (Vendas) e 72 (Prestação de serviços) - deve incluir-se todo o volume de negócios realizado pelo estabelecimento, incluindo, além do resultante de aposento e restauração, o proveniente de aluguer de espaços e de outras atividades exploradas pelo estabelecimento: desporto/lazer (SPA, ginásio, golf, etc), lavandaria, cabeleireiro, tabacaria, passeios organizados, etc.

Na parte do volume de negócios respeitante a aposento, devem incluir-se os valores cobrados pelas dormidas de todos os hóspedes.

Na parte referente a restauração, devem incluir-se os valores provenientes da exploração de restaurantes, bares, cafés, discotecas e similares no estabelecimento (para calcular automaticamente no ERP, irão ser contabilizados todos os artigos/encargos cujo Grupo de Encargo tenha a opção Afeta campo V152 do mapa do INE selecionada).

Os valores de volumes de negócios contabilizados com periodicidade distinta devem ser distribuídos mensalmente. Sempre que haja adiantamento no pagamento de estadias, os valores devem ser registados nos respetivos meses de estadia.

Notas importantes:

  • Na parte relativa ao volume de negócios (durante o mês de referência) devem inscrever-se os valores em euros, sem casas decimais (cêntimos), arredondando os valores por excesso quando as décimas forem iguais ou superiores a 5 e por defeito quando forem inferiores . Por exemplo: 6370,45 € equivalem a 6370 €.
  • Não deverão ser considerados os valores respeitantes à taxa municipal turística.
  • Os campos em 2.3 apenas deverão ser respondidos por estabelecimentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Pessoal ao Serviço

Pessoas que, no período de referência, participaram na atividade da empresa, qualquer que tenha sido a duração dessa participação e independentemente do vínculo que tenham. Inclui as pessoas temporariamente ausentes por um período igual ou inferior a um mês por férias, conflito de trabalho, formação, assim como doença e acidente de trabalho. Inclui, também, as pessoas com vínculo a outras empresas que trabalham na empresa, sendo por esta diretamente remuneradas. Deve incluir os trabalhadores independentes (por ex: prestadores de serviços).

No subgrupo Total dos gastos com o pessoal devem considerar-se os seguintes gastos:

  • Remunerações: ilíquidas (antes da dedução de quaisquer descontos), em dinheiro ou em géneros (ordenados, salários base, subsídios, habitação, alojamento, etc.).
  • Encargos s/ remunerações e seguros: contribuições pagas por conta da Entidade Patronal para regimes de segurança social e sistemas privados de pessoal e sistemas análogos.
  • Outros gastos com o pessoal: pagamento facultativo de pensões e reformas, subsídios de doença, maternidade, acidentes, abonos de família, despesas para serviços clínicos, enfermagem, medicamentos cedidos gratuitamente ao pessoal, subsídios concedidos durante a prestação do serviço militar, subsídios de desemprego e indemnizações por despedimento.

Nota: Deverá recalcular a página se porventura estes campos estiverem a ser limpos após a sua introdução e a região está corretamente preenchida com Açores ou Madeira.

Lista de Países e Código de Identificação

País Código País Código País Código
Afeganistão AF Grécia GR Nicarágua NI
África do Sul ZA Gronelândia GL Níger NE
Albânia AL Guadalupe GP Nigéria NG
Alemanha DE Guame GU Niuê NU
Andorra AD Guatemala GT Noruega NO
Angola AO Guernesey GG Nova Caledónia NC
Anguila AI Guiana GY Nova Zelândia NZ
Antártida AQ Guiana Francesa GF Omã OM
Antígua e Barbuda AG Guiné GN Países Baixos (Reino dos) | Holanda NL
Arábia Saudita SA Guiné Equatorial GQ Palau PW
Argélia DZ Guiné-Bissau GW Panamá PA
Argentina AR Haiti HT Papua-Nova Guiné PG
Arménia AM Honduras HN Paquistão PK
Aruba AW Hong Kong HK Paraguai PY
Austrália AU Hungria HU Peru PE
Áustria AT Iémen YE Pitcairn PN
Azerbaijão AZ Ilha Bouvet BV Polinésia Francesa PF
Baamas BS Ilha de Man IM Polónia PL
Bangladeche BD Ilha do Natal CX Porto Rico PR
Barbados BB Ilha Heard e Ilhas McDonald HM Quénia KE
Barém BH Ilha Norfolk NF Quirguistão KG
Bélgica BE Ilhas Alanda AX Quiribáti KI
Belize BZ Ilhas Caimão KY Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte GB
Benim BJ Ilhas Cook CK República Árabe Síria SY
Bermudas BM Ilhas dos Cocos (Keeling) CC República Centro-Africana CF
Bielorrússia BY Ilhas Falkland FK República Dominicana DO
Bolívia (Estado Plurinacional da) BO Ilhas Faroé FO República Popular Democrática do Laos LA
Bonaire, Santo Eustáquio e Saba BQ Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul GS Reunião RE
Bósnia-Herzegovina BA Ilhas Marianas do Norte MP Roménia RO
Botsuana BW Ilhas Marshall MH Ruanda RW
Brasil BR Ilhas Menores Afastadas dos Estados Unidos UM Samoa WS
Brunei Darussalam BN Ilhas Salomão SB Samoa Americana AS
Bulgária BG Ilhas Turcas e Caicos TC Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha SH
Burquina Faso BF Ilhas Virgens (Britânicas) VG Santa Lúcia LC
Burundi BI Ilhas Virgens (Estados Unidos) VI Santa Sé VA
Butão BT Índia IN São Bartolomeu BL
Cabo Verde CV Indonésia ID São Cristóvão e Neves KN
Camarões CM Irão (República Islâmica do) IR São Marinho SM
Camboja KH Iraque IQ São Martinho (parte francesa) MF
Canadá CA Irlanda IE São Martinho (parte holandesa) SX
Catar QA Islândia IS São Pedro e Miquelão PM
Cazaquistão KZ Israel IL São Tomé e Príncipe ST
Chade TD Itália IT São Vicente e Granadinas VC
Chéquia | República Checa CZ Jamaica JM Sara Ocidental EH
Chile CL Japão JP Seicheles SC
China CN Jersey JE Senegal SN
Chipre CY Jibuti DJ Serra Leoa SL
Colômbia CO Jordânia JO Sérvia RS
Comores KM Kosovo XK Singapura SG
Congo CG Koweit KW Somália SO
Congo (República Democrática do) CD Lesoto LS Sri Lanca LK
Coreia (República da) KR Letónia LV Sudão SD
Coreia (República Popular Democrática da) KP Líbano LB Sudão do Sul SS
Costa do Marfim CI Libéria LR Suécia SE
Costa Rica CR Líbia LY Suíça CH
Croácia HR Listenstaine LI Suriname SR
Cuba CU Lituânia LT Svalbard e Jan Mayen SJ
Curaçau CW Luxemburgo LU Tailândia TH
Dinamarca DK Macau MO Taiwan TW
Domínica DM Macedónia do Norte MK Tajiquistão TJ
Egito EG Madagáscar MG Tanzânia, República Unida da TZ
El Salvador SV Maiote YT Território Britânico do Oceano Índico IO
Emirados Árabes Unidos AE Malásia MY Território Palestiniano Ocupado PS
Equador EC Maláui MW Territórios Franceses do Sul TF
Eritreia ER Maldivas MV Timor-Leste TL
Eslováquia SK Mali ML Togo TG
Eslovénia SI Malta MT Tonga TO
Espanha ES Marrocos MA Toquelau TK
Essuatíni SZ Martinica MQ Trindade e Tobago TT
Estados Unidos da América US Maurícia MU Tunísia TN
Estónia EE Mauritânia MR Turquemenistão TM
Etiópia ET México MX Turquia TR
Federação da Rússia RU Mianmar MM Tuvalu TV
Fiji FJ Micronésia (Estados Federados da) FM Ucrânia UA
Filipinas PH Moçambique MZ Uganda UG
Finlândia FI Moldávia (República da) MD Uruguai UY
França FR Mónaco MC Usbequistão UZ
Gabão GA Mongólia MN Vanuatu VU
Gâmbia GM Monserrate MS Venezuela (República Bolivariana da) VE
Gana GH Montenegro ME Vietname VN
Geórgia GE Namíbia NA Wallis e Futuna WF
Gibraltar GI Nauru NR Zâmbia ZM
Granada GD Nepal NP Zimbabué ZW
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