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Modelo 22

Última alteração a 20/03/2025
Este artigo é aplicável a:
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Na aplicação é possível criar e entregar o Modelo 22 de IRC.

Enquadramento Legal

As seguintes perguntas frequentes visam esclarecer dúvidas sobre o enquadramento legal desta declaração:

1. O que é?

O Modelo 22 de IRC tem como objetivo declarar os rendimentos sujeitos ao imposto das pessoas coletivas (IRC) à Autoridade Tributária (AT).

É uma declaração anual e é relativa ao período de tributação anterior.

É através do Modelo 22 que é apurado o lucro tributável e respetivo imposto a pagar ou, por outro lado, o prejuízo fiscal e, se aplicável, o imposto a ser reembolsado.

Estes valores são obtidos a partir do resultado líquido contabilístico do período de tributação apurado nos documentos contabilísticos, depois de preenchidos os valores a acrescer e a deduzir à coleta nos respetivos campos para o efeito.

2. Quem tem de entregar?

A declaração Modelo 22 refere-se aos rendimentos sujeitos a IRC e deve ser entregue pelos seguintes sujeitos passivos:

  • Entidades residentes independentemente de exercerem ou não, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
  • Entidades não residentes com estabelecimento estável em território nacional;
  • Entidades sem sede nem direção efetiva em território português que nele obtenham rendimentos não imputáveis a um estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente a esses rendimentos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

3. Quem está dispensado da entrega?

Estão dispensadas de entregar esta declaração as entidades (artigo 117.º, n.º 6 e 8 do Código do IRC):

  • isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIRC (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social), exceto quando sujeitas a qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo;
  • que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a qualquer tributação autónoma;
  • não residentes sem estabelecimento estável em território português e que nele apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

4. Até quando tem de ser entregue?

Como é uma declaração de entrega anual com referência aos rendimentos obtidos no período de tributação anterior, deve ser entregue até ao dia 31 de maio de cada ano pelas entidades cujo período de tributação coincide com o ano civil. Para os sujeitos passivos cujo período de tributação não coincide com o ano civil devem fazer a sua submissão até ao último dia do quinto mês seguinte à data do termo desse período.

Ao contrário da maior parte das declarações e pagamentos feitos à AT, a entrega do Modelo 22 não pode ser adiada para o dia útil seguinte caso o dia de entrega coincida com um fim de semana ou feriado.

Nos casos em que se verifica a existência de erros centrais, os contribuintes devem efetuar a correção dos erros no prazo de 30 dias, sem quaisquer represálias. Passado esse prazo, a declaração não é considerada pela AT.

5. Como entregar a declaração?

O Modelo 22 de IRC deve ser obrigatoriamente entregue de forma online através do Portal das Finanças.

Entregar Modelo

Para entregar a Declaração Modelo 22, siga os seguintes passos:

  1. No Fiscal Reporting filtrar pela Empresa e Ano pretendidos;
    Nota: para facilitar a pesquisa, é possível filtrar pelo NIFEmpresaDeclaração de ImpostoPeríodoEstado (Não Criado, Não validado, Validado, Em entrega, Entregue) e Última Sincronização (data e hora em que foi efetuada a sincronização entre a solução integradora e o Fiscal Reporting);
  2. Expandir a área relativa à Declaração de Imposto: M22;
  3. Selecionar o Período pretendido e clicar em +;
  4. Validar a informação preenchida automaticamente pela aplicação;
  5. Clicar em Criar Relatório. A Declaração é criada e fica automaticamente no estado Não Validado;
  6. Clicar no botão Mais Ações e, de seguida, em Edição Manual;
  7. Na Folha de Rosto, preencher os campos necessários em todos os quadros visíveis;
  8. Se existirem dados que não estejam corretos no produto de origem (XRP Enterprise, ERP Evolution, etc), deverá corrigi-los no produto integrador e, de seguida, clicar na opção Reprocessar disponível no botão Ações;
  9. Clicar em Aplicar Alterações e aguardar que o relatório seja atualizado. Neste cenário, fica associada a tag Edição Manual no canto superior esquerdo;
  10. Clicar em Validar. Se existirem erros, será notificado para efetuar a respetiva correção. Caso não existam, a declaração passa para o estado Validado;
  11. Clicar em Entregar para enviar a declaração à AT. Neste momento, a declaração está pendente de validação junto da AT e assume o estado Em Entrega;
    Nota
    : caso pretenda entregar a declaração através do ficheiro marcá-la como entregue, deverá clicar no botão Marcar como entregue. A declaração será atualizada para o estado Entregue manualmente. Esta opção tem o objetivo exclusivo de modificar o estado da declaração, sem que qualquer informação seja comunicada automaticamente às autoridades pela aplicação.
  12. Se a declaração cumprir todas as validações da AT, esta assume o estado Entregue. Caso contrário, será notificado dos problemas detetados para que possa efetuar a respetiva correção.

Se entregar os relatórios diretamente às autoridades através da aplicação, poderá consultar os documentos relativos à submissão através do botão Imprimir. Em alternativa, poderá navegar até ao documento a partir do Cegid Docs. Esta funcionalidade apenas está disponível para declarações entregues diretamente às autoridades através da aplicação.

Adicionalmente, poderá também exportar o ficheiro.

Se existirem erros centrais, deverá corrigir a Declaração. Não deverá submeter uma nova declaração, senão a primeira não é considerada. Caso não sejam corrigidos os erros centrais, a declaração é considerada como não apresentada.

Reprocessar Declaração

Para reprocessar uma declaração, siga os seguintes passos:

  1. Aceder a Declarações Fiscais | Visão Global;
  2. Selecione a declaração que pretende reprocessar;
  3. Clicar em Ações e, de seguida, em Reprocessar;
  4. Confirmar a mensagem apresentada.

A declaração será recalculada considerando os dados que estão atualmente registados no sistema. As edições manuais serão descartadas e este processo pode implicar a atualização de informações e ajustes na declaração com base nos dados mais recentes. Deverá rever e validar as alterações após o reprocessamento.

Independentemente do estado anterior da declaração, após este processo, o estado é atualizado para Não validada e poderá, desta forma, prosseguir com a sua submissão.

Preenchimentos dos Quadros

Todos os dados que são de preenchimento automático podem, em alternativa, ser preenchidos manualmente.

Cada um dos quadros é preenchido da seguinte forma:

Folho de Rosto

Quadro 01 - Período de Tributação

Este quadro é preenchido automaticamente, de acordo com a configuração efetuada na aplicação integradora

Quadro 2 - Área da Sede, Direção efetiva ou Estabelecimento estável

Aqui, são apresentados os códigos dos serviços de Finanças da área da sede/estabelecimento estável e da Finanças da direção efetiva.

Estes dados são preenchidos automaticamente de acordo com a configuração efetuada na aplicação integradora.

Quadro 3 - Identificação e Caracterização do Sujeito Passivo

Este quadro é relativo à identificação do sujeito passivo, incluindo a respetiva qualificação, a localização e o regime de tributação.

Os campos Designação e NIF são preenchidos automaticamente de acordo com os dados na aplicação integradora. Já os seguintes são preenchimento manual:

  1. Tipo de Sujeito Passivo
  2. Qualificação da empresa nos termos do Anexo ao Decreto-Lei N.º 372/2007, de 6 de Novembro, ou como cooperativa
    • Cooperativa;
    • Indique se se qualifica como empresa de pequena-média capitalização;
  3. Organismos de investimento coletivo
    • Indique se se trata de um Organismo de Investimento Coletivo tributado nos termos do artigo 22.º do EBF;
  4. Imputação de Rendimentos
    • Indique se se trata de organismo estável para efeitos da imputação prevista no n.º 9 do artigo 5.º;
  5. Regimes de Tributação dos Rendimentos: área relativa à Transferência de residência/cessação da atividade de estabelecimento estável/afetação de elementos patrimoniais (art. ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11).

Quadro 04 - Características da Declaração

Todos os campos são de preenchimento manual. Por predefinição, no campo Tipo de Declaração está selecionada a opção 1.ª Declaração do Período.

Quadro 05 - Identificação do Representante Legal e do Contabilista Certificado

O NIF do Representante Legal, se existir, e do Contabilista Certificado são de preenchimento automático, bem como a existência de justo impedimento e respetivo facto originador, quando ocorrer.

Quadro 07 - Apuramento do Lucro Tributável

Para apuramento do lucro tributável são adicionados valores a acrescer (gastos não aceites fiscalmente ou variações positivas não previstas na contabilidade) e a deduzir (gastos fiscais não previstos na contabilidade ou rendimentos excluídos de tributação) ao resultado líquido apurado na contabilidade.

Os seguintes campo são preenchidos automaticamente de acordo com os dados na aplicação integradora:

  • 701
  • 708
  • 710
  • 712
  • 724
  • 725
  • 736
  • 756
  • 758
  • 765
  • 766
  • 767
  • 776
  • 777
  • 778

Todos os restantes são de preenchimento manual.

Quadro 08 – Regimes de Taxa

Este quadro permite escolher manualmente o regime de taxa pelos passivos com rendimentos sujeitos a redução de taxa ou com rendimentos que, embora enquadrados no regime geral, estejam numa das situações previstas neste quadro.

Quadro 09 - Apuramento da Matéria Coletável

Aqui, é obrigatório preencher os campos relativos ao lucro tributável e prejuízo fiscal.

Os seguintes campos são preenchidos automaticamente:

  • 301
  • 302
  • 312
  • 313
  • 323
  • 324
  • 382
  • 311
  • 322
  • 333
  • 409
  • 397
  • 346

Todos os restantes são de preenchimento manual.

Quadro 10 - Cálculo do Imposto

Aqui são apresentados os cálculos de imposto com as correções por dupla tributação internacional, benefícios fiscais, retenções na fonte, pagamentos por conta, derrama, tributações autónomas e outros.

Os seguintes campos são preenchidos automaticamente:

  • 351
  • 378
  • 355
  • 357
  • 358
  • 359
  • 361
  • 362
  • 372
  • 377

Todos os restantes são de preenchimento manual.

Quadro 11 – Outras Informações

Este quadro destina-se ao preenchimento de informações adicionais, como o volume de negócios ou a transmissão de partes sociais.

Todos os campos deste quadro devem ser preenchidos manualmente.

Quadro 11-A – Ativos por Impostos Diferidos

Todos os campos deste quadro são de preenchimento manual.

Quadro 11-B – Repartição do volume anual de negócios do período pelas circunscrições (Continente, Açores e Madeira)

Todos os campos são de preenchimento manual, com exceção do 4, 5 e 22.

Quadro 12 – Retenções na Fonte

Este quadro especifica automaticamente o valor das retenções na fonte.

Quadro 13 – Tributações Autónomas

Neste quadro devem estar discriminados os valores que serviram de base para o cálculo das tributações autónomas, por rubrica.

Todos os campos deste quadro são de preenchimento manual.

Quadro 13-A – Tributações autónomas – Zona Franca da Madeira (art.º 36.º-A, n.º 14 do EBF)

Todos os campos deste quadro são de preenchimento manual.

Quadro 14 - Crédito de Imposto por Dupla Tributação Jurídica Internacional

Este quadro é relativo ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional. Deverá ser preenchido quando são obtidos rendimentos no estrangeiro.

Os campos relativos aos totalizadores são preenchidos automaticamente. Deverá preencher os restantes.

Anexos

Anexo A: Derrama

Este anexo, relativo à derrama municipal, deve ser preenchido pelos sujeitos passivos que tenham apurado matéria coletável superior a 50 mil € no período e tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município.

Todos os campos são preenchidos manualmente, com exceção do:

  • 10
  • 3
  • 5
  • 6
  • 7
  • 8
  • 9

Anexo C – Regiões Autónomas

Este anexo deve ser preenchido pelos sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às regiões autónomas, a não ser que a matéria coletável seja nula.

Todos os campos são preenchidos de forma manual, com exceção do:

  • 6-A
  • 7-A
  • 7-C

Anexo D – Benefícios Fiscais

Este anexo destina-se aos sujeitos passivos que obtenham rendimentos isentos ou usufruam de outros benefícios fiscais em sede de IRC.

Todos os campos têm preenchimento manual.

Anexo E – Regime Simplificado

Este anexo deve ser preenchido pelos sujeitos passivos residentes que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que tenham optado pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Os seguintes campos são preenchidos de forma automática:

  • 1
  • 16
  • 17
  • 18
  • 19
  • 20
  • Totalizador de rendimentos e totalizador de matéria coletável
  • 22
  • 23
  • 24
  • 25
  • 26
  • 27
  • 28
  • 33
  • 36
  • 29
  • 30
  • 38
  • 46
  • 41
  • 42

Os anexos B, F, G e AIMI não estão incluídos.

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