Como tratar o regime IRS Jovem?
O Regime IRS Jovem está previsto no artigo 2.º B do Código do IRS. O Regime IRS Jovem, aprovado em 2020, foi alterado pelo art.º 230.º da Lei n.º 83/2023, prevendo agora que os "rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º". A idade do sujeito passivo pode ser estendida até aos 30 anos (inclusive), caso o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações. De salientar que o Regime IRS Jovem, de acordo com o artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, apenas abrangia os rendimentos da categoria A nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. Conheça de seguida todas as especificidades deste regime: Esta isenção aplica-se a “sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º”, correspondendo aos seguintes valores: É importante referir que esta isenção aplica-se: Esta isenção tem os seguintes limites anuais: A isenção parcial associada a este regime só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo. O art.º 99.º-F do CIRS, no n.º 4, prevê que “as entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar (…) para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta (…)”. Para que no processamento salarial (apuramento do valor de retenção na fonte em sede de IRS) de um colaborador seja considerada a isenção parcial associada ao regime IRS Jovem, siga os seguintes passos: Para auxiliar o tratamento deste regime, é apresentado de seguida um exemplo de cálculo: No processamento salarial não é controlado o limite anual de isenção. Por isso, terá de controlar este valor manualmente e desativar a opção referida no passo 2 quando esse limite for atingido. Por exemplo, inicia o 1.º ano de benefício do regime em 2022. Deverá ativar a opção referida no passo 2 e indicar no ano de início 2022. Se, entretanto, o limite anual for atingido no mês 10 deverá desativar esta opção, mas em janeiro de 2024 (5.º ano de benefício deste regime) deverá voltar a ativar o regime IRS Jovem OE 2024 mantendo o ano de início em 2022. O artigo 280.º, n.º 5 do OE 2022, prevê ainda que “os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º -B do Código do IRS, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º -B do Código do IRS pelo período remanescente. No entanto, no OE 2024 não está prevista uma regra semelhante. Por isso, cada organização deverá confirmar com a Autoridade Tributária (AT) se é possível acumular com o regime criado para 2024. Caso existam funcionários com o regime IRS Jovem ativo e pretender passá-los para o novo regime beneficiando do período remanescente com as regras de 2024, deverá: Para declarar o regime IRS Jovem, estão disponíveis novos campos na DMR aprovados pela Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril. Assim, no campo A68 na DMR devem ser reportados os rendimentos do trabalho dependente (compreendendo subsídios de férias e de Natal e incluindo a parte dos rendimentos que ficam isentos de IRS) auferidos pelos sujeitos passivos abrangidos por este regime. Para tal, é necessário garantir previamente que, na ficha do funcionário, no separador Dados Fiscais está selecionada a opção A68 - Rend. Regime IRS Jovem - art.º 2.º-B no campo Tipo de Rendimento.Enquadramento Legal
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