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Como tratar o regime IRS Jovem?

Última alteração a 10/01/2024
Este artigo é aplicável a:
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Executive
Public Sector
Omnia
Evolution

O Regime IRS Jovem está previsto no artigo 2.º B do Código do IRS.

Enquadramento Legal

O Regime IRS Jovem, aprovado em 2020, foi alterado pelo art.º 230.º da Lei n.º 83/2023, prevendo agora que os "rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º".

A idade do sujeito passivo pode ser estendida até aos 30 anos (inclusive), caso o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

De salientar que o Regime IRS Jovem, de acordo com o artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, apenas abrangia os rendimentos da categoria A nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.

Conheça de seguida todas as especificidades deste regime:

Aplicabilidade da isenção de IRS

Esta isenção aplica-se a “sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º, correspondendo aos seguintes valores:

  • 100% no primeiro ano (ano 1)
  • 75% no segundo ano (ano 2)
  • 50% no terceiro e quarto anos (anos 3 e 4)
  • 25% no último ano (ano 5)

É importante referir que esta isenção aplica-se:

  • No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida;
  • Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.

Limites anuais da isenção de IRS

Esta isenção tem os seguintes limites anuais:

  • 40 x o valor do IAS no primeiro ano;
  • 30 x o valor do IAS no segundo ano;
  • 20 x o valor do IAS no terceiro e quarto anos;
  • 10 x o valor do IAS no último ano.

A isenção parcial associada a este regime só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

O art.º 99.º-F do CIRS, no n.º 4, prevê que “as entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar (…) para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta (…)”.

Tratar Regime

Para que no processamento salarial (apuramento do valor de retenção na fonte em sede de IRS) de um colaborador seja considerada a isenção parcial associada ao regime IRS Jovem, siga os seguintes passos:

  1. Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários | Funcionários;
  2. Aceder ao separador Dados Fiscais;
  3. No campo Tipo Rendimento, selecionar a opção A68;
  4. No campo Regimes Especiais selecionar a opção IRS Jovem OE 2023;
  5. Indicar o Ano Início do regime;
  6. Clicar em Gravar.

Para auxiliar o tratamento deste regime, é apresentado de seguida um exemplo de cálculo:

Exemplo de cálculo - 2023

  • Data de Admissão: 01/01/2023
  • Ano de início de benefício deste regime: 2023
  • Regime aplicado: IRS Jovem 2023
  • Estado civil: Não casado
  • Dependentes: 0
  • Processamento: janeiro de 2023
  • Vencimento: 1000 €
  • Subsídio de Alimentação: 22 dias úteis x 9,00 € dia = 198,00 €. É pago em cartão refeição, sendo 14,96 € alvo de tributação (limite diário de isenção de 8,32 €)
  • Rendimento relevante para apuramento da taxa de IRS: 1000 + 14,96=1014,96
  • Taxa de IRS (ficcionada): 13,1%
  • Rendimento isento de tributação por ser 1.º ano do regime: 1014,96 x 50% = 507,48 €
  • Valor tributado: 1014,98 – 507,48 = 507,48 €
  • Valor retenção na fonte: 507,48 x 13,1% = 66 € (arredondado à unidade inferior).

Exemplo de cálculo - 2024

  • Data de Admissão: 01/01/2023
  • Ano de início de benefício deste regime: 2023
  • Regime aplicado: IRS Jovem 2024
  • Estado civil: Não casado
  • Dependentes: 0
  • Processamento: janeiro de 2024
  • Vencimento: 3000 €
  • Subsídio de Alimentação: 22 dias úteis x 10,00 € dia = 198,00 €. É pago em cartão refeição, sendo 8,8 € alvo de tributação (limite diário de isenção de 9,60 €)
  • Rendimento relevante para apuramento da taxa de IRS: 3000 + 8,80=3008,80€
  • Taxa marginal de IRS: 38,72%
  • Parcela a abater: 439,05 €
  • Rendimento isento de tributação (2.º ano do regime): Mínimo entre  3008,80 x 75% = 2.256,60 € e (30 x 509,26 (IAS 2024) / 14) = 1.091,27 €
  • Valor tributado: 3008,80-1.091,27 = 1.917,53 €
  • Valor retenção na fonte: 1.917,53 x 18% - 439,05= 303 € (arredondado à unidade inferior).

No processamento salarial não é controlado o limite anual de isenção. Por isso, terá de controlar este valor manualmente e desativar a opção referida no passo 2 quando esse limite for atingido.

Por exemplo, inicia o 1.º ano de benefício do regime em 2022. Deverá ativar a opção referida no passo 2 e indicar no ano de início 2022. Se, entretanto, o limite anual for atingido no mês 10 deverá desativar esta opção, mas em janeiro de 2024 (5.º ano de benefício deste regime) deverá voltar a ativar o regime IRS Jovem OE 2024 mantendo o ano de início em 2022.

Acumular Regimes

O artigo 280.º, n.º 5 do OE 2022, prevê ainda que “os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º -B do Código do IRS, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º -B do Código do IRS pelo período remanescente.

No entanto, no OE 2024 não está prevista uma regra semelhante. Por isso, cada organização deverá confirmar com a Autoridade Tributária (AT) se é possível acumular com o regime criado para 2024.

Caso existam funcionários com o regime IRS Jovem ativo e pretender passá-los para o novo regime beneficiando do período remanescente com as regras de 2024, deverá:

  • fechar o processamento do último período em que os funcionários estão abrangidos pelo IRS JOVEM OE 2023;
  • aceder à Ficha do Funcionário e no campo Regimes Especiais do separador Dados Fiscais selecionar a opção IRS Jovem OE 2024;
  • Manter o Ano de Início do regime.

Declarar Rendimentos

Para declarar o regime IRS Jovem, estão disponíveis novos campos na DMR aprovados pela Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril.

Assim, no campo A68 na DMR devem ser reportados os rendimentos do trabalho dependente (compreendendo subsídios de férias e de Natal e incluindo a parte dos rendimentos que ficam isentos de IRS) auferidos pelos sujeitos passivos abrangidos por este regime.

Para tal, é necessário garantir previamente que, na ficha do funcionário, no separador Dados Fiscais  está selecionada a opção A68 - Rend. Regime IRS Jovem - art.º 2.º-B no campo Tipo de Rendimento.

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