Retenção na fonte de Remunerações de anos anteriores
O artigo 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, alterou o art.º 99.º - C, n.º 5 e 9 do Código do IRS, nomeadamente “no caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações”. Nota: Estão aqui incluídas as remunerações de anos anteriores com exceção do subsídio de Natal e de Férias, pois estes seguem outras regras. Para respeitar estas regras de apuramento de taxa e cálculo do imposto de IRS, siga os seguintes passos: Neste caso, o tipo de processamento Extra (Trib. Autónoma), o apuramento da retenção na fonte em sede de IRS é efetuado de acordo com as seguintes regras:Enquadrar regras de apuramento
Exemplo: O prémio de assiduidade de 2017, no valor total de 300,00€, referente a janeiro e fevereiro, deve ser registado uma linha para janeiro de 2017 com o valor de 150,00€ e outra com o mesmo valor para fevereiro de 2017.
Nota: As alterações mensais em causa podem ser importadas em lote através da funcionalidade de Importação, disponível em Salários e Honorários | Alterações Mensais | Em lote, opção de Contexto | Importação.
Nota: Deve estar indicado que é para processar o tipo de processamento Extra (Trib. Autónoma);
Exemplo: Relativamente a 2017, estavam a ser pagas duas remunerações - Ra e Rb - para períodos diferentes - Ra para janeiro, fevereiro e março e Rb para março e abril. Neste caso, serão considerados 4 meses, pois há remunerações em meses que se sobrepõem, neste caso, em março;
Nota: Nas situações em que há necessidade de regularizar remunerações de anos anteriores, mas essas remunerações se distribuem por anos diferentes (por exemplo, o vencimento de dezembro de 2020 e o vencimento de dezembro de 2021 a serem regularizados em 2022), é necessário seguir o seguinte procedimento:
- Registar a remuneração a regularizar via alterações mensais para o período de dezembro de 2020, de acordo com as instruções acima indicadas;
- Efetuar o processamento com o tipo de processamento Extra (Tributação autónoma) para o(s) funcionário(s) abrangido(s);
- Registar a remuneração via alterações mensais para o período de dezembro de 2021, de acordo com as instruções acima indicadas;
- Efetuar o processamento com o tipo de processamento Extra (Tributação autónoma) para o(s) funcionário(s) abrangido(s);
Ou seja, primeiro deverá registar as alterações mensais para um determinado ano e efetuar o respetivo processamento e apenas depois deverá registar as alterações mensais referentes a outro ano e o devido processamento.
Este deverá ser o procedimento a seguir para que na DMR, o rendimento e a respetiva retenção na fonte sejam individualizados por cada um dos anos para os quais se está a regularizar valores.
Caso contrário, os valores de retenção serão agregados numa linha única no primeiro ano com valores a regularizar para os anos anteriores.
Retroativos com referência a períodos de ano(s) anterior(es)
Se, por exemplo, a meio do ano de 2019, efetuar um aumento salarial com data de referência a outubro de 2018, os valores dos retroativos apurados para o período entre outubro e dezembro de 2018 não serão considerados como remunerações do ano anterior para efeitos das regras de cálculo do desconto de IRS.
Esta lógica será aplicável a remunerações cujo direito do trabalhador venceu no ano anterior e só agora foram pagas ou colocadas à disposição. No caso do exemplo, o direito a receber esses retroativos venceu este ano, mas com uma aplicação retroativa ao ano anterior.
Remuneração | Período | Valor | Período | N.º de meses | Incidência IRS | Taxa IRS | IRS |
Vencimento | Jan 2019 | 1000 | Jan 2019 | 1 | 1050 | 15% | 157,5 |
Prémio Assiduidade | Jan 2019 | 50 | |||||
R00x | Mar 2018 | 100 | 2018 | 2 | 390 | 0% | 0 |
R00x | Abr 2018 | 180 | |||||
R00a | Mar 2018 | 500 | |||||
R00a | Mar 2017 | 490 | 2017 | 1 | 690 | 5% | 34,5 |
R00y | Mar 2017 | 200 | |||||
Total IRS devido | 192 |
Nota importante
O art. 99.º-C, n.º 9, do Código de IRS, na redação dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado), refere-se a remunerações de anos anteriores sem especificar que valores devem ser considerados neste conceito.
Dado que não existe (até ao momento) uma posição formal das entidades oficiais sobre este tema, cada organização deverá interpretar este conceito e avaliar quais as remunerações de anos anteriores que devem ser processadas de acordo com estas regras.
Ressalva-se que apenas foram alteradas as regras de retenção na fonte, não tendo sido ainda apresentadas qualquer tipo de alteração quanto às regras de liquidação de IRS.
Com a aplicação das novas regras de retenção na fonte de IRS, o valor de retenção será inferior àquele que teríamos através das regras anteriores.
Se não forem apresentadas as regras de liquidação de IRS adaptadas a esta nova realidade, prevê-se casos de funcionários que habitualmente receberiam reembolso de IRS, mas que perante este cenário verão este valor diminuído, podendo até ter de pagar imposto no final.