Regimes de retenção na fonte
De acordo com os artigos 257.º e 258.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, existem novas regras a considerar na retenção na fonte em sede de IRS. Professional | Executive Segundo o artigo 258.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, existem novas regras a considerar na retenção na fonte em sede de IRS, bem como no reporte dessas remunerações na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), relativamente aos contribuintes a quem seja reconhecida a condição de Ex-residente. Este artigo aditou o art.º 12.º-A ao Código do IRS que prevê o regime fiscal aplicável a ex-residentes. Assim, para estar abrangido por este regime fiscal é necessário: Prevê-se que 50% dos rendimentos do trabalho dependente auferidos, por sujeitos passivos que beneficiem deste regime, são excluídos de tributação. Neste sentido, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos auferidos por sujeitos passivos que beneficiem deste regime. Consoante o valor sujeito apurado (depois de reduzir em 50%), é efetuado o respetivo enquadramento nas tabelas de IRS de forma a encontrar a taxa devida. Assim, ao valor de rendimento abatido em 50%é aplicada a taxa que lhe corresponder. Para considerar a nova regra relativa ao apuramento do valor a reter na fonte no processamento salarial, siga os seguintes passos: Relativamente aos funcionários que tenham esta opção ativa, apenas 50% dos valores sujeitos a retenção na fonte será considerado para apurar o desconto de IRS em qualquer processamento selecionado. Relativamente à forma de declaração dos valores para AT, através da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), a Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro prevê que: “Os rendimentos de trabalho dependente compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo os rendimentos excluídos de tributação – regime fiscal aplicável a ex-residentes – anos 2019 e seguintes devem ser declarados com o tipo de rendimento A61.” As gratificações não atribuídas pela entidade patronal deverão ser declarados com o tipo de rendimento A62 a configurar na remuneração a atribuir. Essas regras serão seguidas no preenchimento da DMR, desde que na altura do processamento o funcionário tenha a referida opção ativa e o tipo de rendimento devidamente preenchido. Este regime fiscal de ex-residentes aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano, em que o sujeito passivo reúna estes requisitos e nos quatro anos seguintes. Este cessa a vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas reúnam estes requisitos em 2020. Assim, deverá validar quando termina a sujeição a este regime e, nessa altura, desativar a opção Regime Ex-residente. Nota: Deverá verificar a data efetiva a ser considerada no cadastro. Este regime também poderá aplicar-se a sujeitos passivos que aufiram rendimentos empresariais e profissionais. No ERP, conhecemos como independentes. Durante o período em que estiverem abrangidos por este regime, deverá garantir que nas fichas dos Independentes, no separador Fiscais/Proc., na área Rendimentos sujeitos a, a opção de IRS é selecionada no campo Retenção, bem como indicada a taxa habitualmente retida na fonte reduzida de 50%. Por fim, Gravar. Por exemplo, se habitualmente for devida uma taxa de 25%, deverá ser colocada uma taxa de 12,5%. Nota: Se a taxa que estiver a ser utilizada for a taxa indicada nas atividades, também essa deve ser reduzida a metade. Após o fim do período de vigência deste regime, deverá ser reposto o valor anterior e gravar. Professional | Executive O artigo 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, alterou o art.º 71.º, n.º 5 do Código do IRS. De acordo com esta alteração, não é devida qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, aplicando-se a taxa de 25% à parte dos rendimentos que exceder esse valor. Nota: Este regime é exclusivo dos rendimentos obtidos em território português por não residentes quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade. Para que estas regras sejam respeitadas no cálculo do desconto do IRS apurado no processamento, siga os seguintes passos: Nos processamentos do tipo individual ou em lote, quando no domicílio fiscal estiver selecionada, para determinado(s) funcionário(s), a opção Não Residente Exclusividade, no apuramento do desconto de IRS é usada a taxa que lhe é aplicável (indicada no campo taxa fixa na ficha do funcionário), mas apenas sobre o valor que ultrapassar a RMMG (600,00€, em 2019). Assim, se o Funcionário abrangido por este regime tiver rendimento relevante de €1000,00, com taxa de 25%: Considerações em casos específicos: Assim, existindo valores referentes a estes 3 grupos no processamento de fim de contrato, será abatido o valor de RMMG em cada um desses grupos. Neste cenário, no caso dos subsídios de Férias e/ou Natal serem pagos de forma proporcional, o abatimento da RMMG é efetuado de forma proporcional face ao tempo de trabalho. Para isso, verifica-se os dias trabalhados desde o dia 01/01 desse ano ou desde o dia da admissão (se for posterior a este) até à data de fim de contrato. Public Sector O artigo 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, alterou o art.º 71.º, n.º 5 do Código do IRS. Aos rendimentos obtidos em território português por não residentes quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade (exclusividade) não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, aplicando-se a taxa de 25% à parte que exceder esse valor. Desta forma, este regime também pode aplicar-se a sujeitos passivos que aufiram rendimentos empresariais e profissionais. No ERP, conhecemos como independentes. Assim, por exemplo, para um independente abrangido por este regime que tenha honorários no valor €1000,00, com taxa de 25%, terá (€1000,00 - RMMG) x 25% para apurar o valor de retenção em sede de IRS. Para que estas regras sejam respeitadas, siga os seguintes passos: No cálculo do apuramento do IRS, deverá ter atenção às seguintes regras: Se no mesmo mês forem efetuados vários processamentos em datas distintas, estas regras serão aplicadas de forma isolada a cada um dos processamentos efetuados, não havendo cumulação de valores existentes nos diferentes processamentos. Caso a opção Agrupa movimentos não estiver ativa, esta lógica de apuramento de IRS será efetuada de forma isolada em cada linha dos valores devidos aos Independentes constantes do processamento. Quando esta opção for desativada, é apresentada de imediato uma mensagem a indicar: “O abatimento da RMMG para cálculo do IRS será efetuado à totalidade dos rendimentos de cada linha apresentada”.Regime ex-residentes
Considerações
Vigência de regime
Regime não residentes em exclusividade (funcionário)
Considerações
- Vencimento + férias não gozadas + indemnização/compensação;
- Subsídio de Férias;
- Subsídio de Natal.Regime não residentes em exclusividade (independentes)
Nota: Antes de iniciar o processamento, garantir que está selecionada a opção Agrupa movimentos;Considerações